Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0604686-43.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MARINA DE IRACEMA PARK S A DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam-se de exceções de pré-executividade de ID 50011089 e 69601245 apresentadas por MARINA DE IRACEMA PARK S/A nas quais alega nulidade das certidões de dívida ativa e a decadência dos créditos em execução. A respeito da nulidade das certidões de dívida ativa, sustenta que estas seriam nulas porque não seria possível verificar qual seria a natureza dos créditos cobrados. Sobre a decadência dos créditos em execução, defende que eles se referem aos exercícios de 2003 a 2005 e 2008, mas apenas em 2015 foram inscritos em dívida ativa, logo, foram atingidos pela decadência. Ainda sobre a nulidade das certidões de dívida ativa, defende que nestas não há a fundamentação legal da dívida, bem como não foram discriminados os fatos geradores da dívida e que a Fazenda não poderia consolidar valores diversos de meses e anos em um só valor. Intimada para se manifestar, a Fazenda, primeiramente, apresentou a petição de ID 50011076, na qual alega a inexistência de vícios formais nas certidões em execução. Também defende a ausência de decadência, pois o Excipiente estaria confundido o momento de inscrição em dívida ativa com o momento de constituição do crédito tributário. Após, apresentou a petição de ID 79120122, na qual alega a impossibilidade de apresentação de mais de uma exceção de pré-executividade. Defende que as certidões indicam com clareza a natureza do crédito cobrado. Sobre a decadência, acrescenta que o crédito foi objeto de auto de infração cujo processo administrativo transitou em julgado apenas em 23 de fevereiro de 2015. Também acrescenta que a fundamentação legal da dívida está presente nas certidões de dívida ativa. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois a Excipiente sustenta decadência do crédito e a nulidade das certidões de dívida ativa, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia do crédito e a própria citação feita nos autos. No que diz respeito à impossibilidade de apresentação de mais de uma exceção, esta magistrada não se filia a tal entendimento, primeiro porque a primeira exceção não foi objeto de julgamento, segundo, e mais importante, como as exceções de pré-executividade trazem matéria cujo conhecimento o juiz pode realizar de ofício, com mais razão se deve permitir que o Excipiente traga tais questões quando com elas se deparar, óbvio, cabendo ao Juízo realizar o controle de eventuais abusos, podendo indeferir de plano alguma pretensão já deduzida em outra exceção ou que claramente não possui fundamento, por essa razão, afasto a preclusão alegada. Quanto à ausência de fundamentação legal da dívida, este argumento também não procede, tendo em vista que a certidão informa que está se baseando no art. 133 da Lei 4.144/1972 do Município de Fortaleza, que assim dispõe: Art. 133. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.. A partir dessa informação é possível afirmar que o fundamento legal da dívida está visível e se refere a ISSQN, além disso, constam nas certidões os artigos referentes à multa aplicada e à correção monetária, no caso, os artigos 13 da Lei 8.177/98; 2ºe 3º da Lei 8.498/2000 e art 43 da Lei 4.144/72, toda do Ente Municipal. A indicação desses dispositivos é suficiente para que o Excipiente obtenha os índices de correção e percentuais de multa aplicada e verifique a correta cobrança feita pelo Fisco. No que diz respeito à impossibilidade de conhecimento sobre a natureza do crédito em execução, as certidões são bem claras ao informar que se trata de crédito advindo de ISSQN verificado mediante auto de infração, logo, não procede a alegação de impossibilidade de conhecimento da natureza da dívida. Já sobre a ausência de especificação do fato gerador e que a Fazenda teria mesclado valores anuais e mensais, tal argumentação também não procede, isso porque as certidões destacam cada período do fato gerador, mês a mês, individualizando, a cada mês, o valor cobrado e os encargos incidentes em cada um deles, logo, não há que se falar em ausência de definição do fato gerador ou mesmo que houve mescla de valores anuais e mensais. Por fim, sobre a decadência, não é possível a esta magistrada avaliar tal argumento sem analisar o teor de cada auto de infração, isso porque, como afirmado pela Fazenda, a contagem da decadência cessa com a notificação do auto de infração, conforme Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 622 do STJ - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Dessa forma, seria necessária a análise de tais autos para verificar se entre a data do fato gerador e a notificação em questão, foi ou não descumprido o prazo decadencial. Destaque-se, ainda, que a juntada de eventual processo administrativo ou auto de infração é ônus do Excipiente, conforme este Julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2033828 SC 2022/0331994-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) Por fim, INDEFIRO o pedido de condenação da Excipiente em litigância de má-fé, pois apenas exerceu seu direito de defesa, especialmente porque a primeira exceção ainda não tinha sido objeto de apreciação por este Juízo.
Diante do exposto, REJEITO AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50011089 e 69601245. INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, dar o devido andamento ao feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)