Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804091-89.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MARINA DE IRACEMA PARK S A DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 69605404 apresentada por MARINA DE IRACEMA PARK S/A na qual alega a nulidade da certidão de dívida ativa. Sustenta que a certidão não traz o fundamento legal da dívida, em desrespeito ao art. 2º, § 5º, II e III, da Lei 6.830, além de não especificar a data correta do fato gerador. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 78545060, sustenta que a certidão é válida e traz o seu fundamento legal e que o título não traz qualquer prejuízo à defesa da parte Executada. Sobre a não especificação do fato gerador, afirma que este está especificado na certidão, tendo ocorrido em maio de 2017. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a nulidade da certidão de dívida ativa, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar o próprio título executivo. No que diz respeito à indicação do fato gerador, não assiste razão à Excipiente, isso porque a certidão de dívida ativa indica claramente que o fato gerador ocorreu em maio de 2017, além disso, ainda consta o vencimento da dívida, ou seja, após tal data se pode concluir que os juros começaram a ser contabilizados, ao contrário do que afirma a Excipiente de que não poderia obter essa informação por meio da leitura da certidão. Quanto à ausência de fundamentação legal da dívida, este argumento também não procede, tendo em vista que a certidão informa que está se baseando no art. 223 da Lei Complementar 159 do Município de Fortaleza, que assim dispõe: Art. 223. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I deste Código. A partir dessa informação é possível afirmar que o fundamento legal da dívida está visível e se refere a ISSQN. Porém, no caso, deve-se reconhecer a nulidade a respeito da ausência de indicação da forma de contar os juros, isso porque a certidão em questão apenas traz o valor base e o valor dos juros de forma destacada, mas não traz qual seria a porcentagem desses juros, nem mesmo cita a legislação na qual estariam baseados. Assim, tem-se por descumprida as determinações contidas no art. 2, § 5º, II e III, da Lei 6.830/80, que dispõe o seguinte: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; Porém, não é caso de extinção do feito, tendo em vista o que determina o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, com a seguinte redação: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Aplicando a necessidade emenda, pode-se citar, por exemplo, este julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Nulidade da CDA. Ocorrência. Ausência de fundamento legal. Impossibilidade de identificação da origem dos tributos pelo contribuinte. Cerceamento de defesa verificado. Determinação de emenda ou substituição da CDA. Artigo 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. Possibilidade. Vício sanável. Sentença anulada. Apelação Cível provida. (TJ-PR 00011883220208160155 São Jerônimo da Serra, Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023)
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 69605404 para reconhecer a nulidade da certidõe de dívida ativa anexada à inicial, porém, com base no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, oportunizo ao Município que, em 30 (trinta) dias, traga aos autos certidões de dívida ativa que contenham a indicação correta da forma de contagem dos juros, sob pena de extinção. INTIME-SE. Fortaleza, 5 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)