Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELTSOLUTIONS SUPORTE EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PEROLA PLETSCH
REU: SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO,DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SEGURANCA ALIMENTAR DE CATUNDA e outros ADV
REU: EXECUTADO: SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO,DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SEGURANCA ALIMENTAR DE CATUNDA, MUNICIPIO DE CATUNDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000944-74.2024.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Edital, Contrato Administrativo]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por WELTSOLUTIONS SUPORTE EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO em face de SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SEGURANÇA ALIMENTAR DE CATUNDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA-CEARÁ todos qualificados. O procedimento executivo é embasado pelo Contrato Administrativo n.º 016/2022/PE.13 juntado aos autos (id. 99105237). O exequente, em petição de id. 102152613, requer a desistência da ação, eis que houve quitação da dívida. Relatei. DECIDO Dispõe o art. 924, III do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Pleiteia o exequente a condenação da parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, em que pese o requerimento, tenho que este não merece prosperar, uma vez que a desistência ocorreu antes de citação da parte contrária e da apresentação de contestação. Nesse sentido, é a jurisprudência abaixo ementada: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO - DESCABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS - REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESISTÊNCIA DAS VERBAS ACESSÓRIAS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, extinta a ação antes da citação do réu, não são devidos custas e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Apenas na hipótese em que efetuada a citação do executado, é admissível condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. 3. Recurso improvimento. (TJ-ES - APL: 00002976720038080013, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2016) (grifei) Apenas na hipótese em que efetuada a citação do executado, é admissível condená-lo ao pagamento de custas, por força do princípio da causalidade. Vislumbra-se, do caso concreto, que a citação da parte adversa não foi efetivada. Assim, não serão devidas custas ou honorários.
Diante do exposto, atento à extinção do débito objeto da presente demanda, JULGO EXTINTO o feito com base nos artigos 924, inciso III, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juíz