Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001240-07.2024.8.06.0222
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA contra MARIA EDINEUDA AUGUSTO DE OLIVEIRA, na qual o exequente requer o pagamento de taxa vencida em outubro de 2017. Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000004-30.2018.8.06.0222, que tramitou nesta unidade e foi extinto sem julgamento do mérito por inépcia da inicial. Porém, não é possível determinar o prosseguimento do feito pelos motivos que passo a expor a seguir. Na presente ação, o exequente pleiteia o pagamento de taxa condominial vencida em 2017. Na peça inicial, alega que os débitos não estão prescritos, pois a contagem do prazo teria sido interrompida por despacho e citação válida do executado no processo nº3000511-49.2022.8.06.0222, que também tramitou neste Juizado. Da analise do processo supramencionado, o que se observa é que: 1. As partes são distintas, consta no polo ativo apenas a ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL, que ingressou com a ação na condição de parte sub-rogada dos créditos, conforme instrumento contratual acostado no referido processo. Resultando na ilegitimidade ativa; 2. A ação usada como fundamentação foi extinta sem resolução de mérito, pois o demandante não apresentou novo endereço do executado para fins de citação; 3. Foi feito despacho determinando a citação do executado, mas o ato não se concretizou. Razão pela qual não há que se falar em interrupção da prescrição; Portanto, a taxa em questão resta prescrita, considerando que não houve prova inequívoca do contrário, não apresentando, assim, um dos requisitos da propositura da ação executiva que é a exigibilidade, conforme preceitua o Art. 206, § 5º, I do Código Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o feito com apreciação do mérito, com amparo no art.487,II do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo exequente, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. P.R.I. Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito