Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001423-75.2024.8.06.0222.
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA
RECORRIDO: JORGE WASHINGTON SILVA DE SOUZA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ART. 206, §3º, INCISO I DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3001423-75.2024.8.06.0222
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Forte Iracema em face de JORGE WASHINGTON SILVA DE SOUSA, na qual o requerente aduz ser o promovido proprietário da unidade 16-207, e que este se encontra inadimplente com as taxas condominiais de 15/08/2016, 15/09/2016, 15/10/2016, 15/11/2016, 15/12/2016, 15/01/2017, 15/02/2017, 15/03/2017, 15/04/2017, 15/05/2017, 15/06/2017, 15/07/2017, 15/08/2017, 15/09/2017 e 15/10/2017, totalizando R$ 10.816,66 (Dez mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos).
Diante do exposto, requer a citação do promovido para pagar o valor do débito. Em sentença, ID 14595084, o juízo de origem julgou extinto o feito com julgamento de mérito, em razão da prescrição das taxas agosto de 2016 a outubro de 2017. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, ID 1455086, requerendo a reforma da sentença, em razão da interrupção da prescrição ocorrida com da parte Executada junto ao processo de N° 0185368-47.2017.8.06.0001. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Concedo o pedido de gratuidade da justiça, em razão da comprovação da alta inadimplência do condomínio, ID 14595088. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em relação ao mérito, não assiste razão ao recorrente. Explico. O Art. 206 do Código Civil estabelece que: Prescreve: (...) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ademais, o STJ decidiu, quando do julgamento do REsp Repetitivo 1.483.930/DF (Tema 949) que "na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação". No presente caso, verifico que o autor postula o pagamento das taxas condominiais dos anos de 2016 e 2017, alegando que houve a interrupção da prescrição, em razão da citação do executado no processo nº 0185368-47.2017.8.06.0001. Contudo, ao verificar referido processo, percebo que ele foi extinto por inépcia da inicial, pois o promovente não emendou a petição com a matrícula atualizada do imóvel. Logo, não há que se falar em interrupção da prescrição. Portanto, está evidente que todas as taxas cobradas estão prescritas. Veja o entendimento jurisprudencial em um caso semelhante: Execução de despesas condominiais. Exceção de pré-executividade rejeitada. Conforme decidido pelo C. STJ quando do julgamento do REsp Repetitivo 1.483.930/DF (Tema 949), "na vigência do CC/2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.". Como a presente execução foi ajuizada em 24.03.2017, as despesas condominiais vencidas antes de 24.03.2012 estão prescritas. Com relação às despesas vencidas a partir de 24.03.2012, não há que se falar em prescrição, pois, de acordo com disposto no §1º do art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. A alegação de nulidade da avaliação do imóvel também não comporta acolhimento, pois a executada não apresentou qualquer impugnação técnica para infirmar as conclusões alcançadas pela expert. Exceção parcialmente acolhida. Decisão agravada reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219216-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023).
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenação do recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora