Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A ("BNB") em face de Antônio da Silva. O apelante busca impugnar a Sentença de Id. 15549069, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a incidência da prescrição, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A Sentença do Douto Juízo a quo assim concluiu, conforme trecho destacado de sua integralidade: "[...] o processo ficou inicialmente sem movimentação efetiva entre os anos de 2013 até 2019, ou seja, aproximadamente 06 (seis) anos, prazo já superior ao prescricional, 03 (três) anos no caso concreto, por se tratar de cédula de crédito rural, por estar suspenso. Salienta-se que para configurar a prescrição intercorrente, há a desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, que efetivamente iniciou em 31/12/2019, data final da suspensão (fls. 49/51). A partir da referida data, iniciou-se o prazo da prescrição trienal. Assim, nota-se que desde janeiro de 2023 o feito encontra-se prescrito. No caso em tela, o feito permaneceu sem movimentação útil, por mais de 3(três) anos, tendo operado a prescrição intercorrente sob o título sub judice. Mesmo que alegue a incidência de nova suspensão em virtude da pandemia Covid-19, a Lei nº 14.010/2020 suspendeu o curso de prazos prescricionais apenas no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, de modo que mesmo descontando o lapso temporal do prazo trienal, ainda foi operada a prescrição, consolidando-se em junho de 2023. Por fim, nota-se que a execução foi iniciada em 2012, estando em tramitação há 12 (doze) anos sem que tenha tido êxito. Assim, para evitar a realização de atos processuais que possam vir a ser considerados nulos, no intuito de economia processual, não resta outra alternativa a este juízo que não seja a decretação da extinção do presente feito. Do exposto, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, V, c/c art.487, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ocorrência da prescrição".(Grifos nossos). Pois bem. Tratou-se na origem de Ação de Execução de dívida advinda de Cédula Rural Pignoratícia emitida pelo Sr. Antônio da Silva, ora apelado. Pugna o apelante pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente que se afigura no retro decisum. Sem contrarrazões, porquanto não houve manifestação no presente sentido pela parte ora apelada, conforme certidão de Id. 15549092. É o relatório. Decido. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, autorizando, desde logo, prosseguir com a análise do mérito. Impende ainda registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete no 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada. Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores e pelas Câmaras que compões esse Sodalício Alencarino, inclusive muitos por meio de decisões monocráticas, acerca do assunto, entremostra-se possível a apreciação monocrática do presente feito, como forma de garantia da uniformidade do tema. Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente. Conforme se observa, houve diversos pedidos de suspensão processual, que foram todos acolhidos, desde o ano de 2013, até o ano de 2020, conforme se extrai dos Despachos mencionados em Sentença de Id. 15549069, alguns desses pedidos com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, não há o que falar da inércia do Judiciário. O fim da suspensão é conceder prazo para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor, promover diligências etc., algo que, por infortúnios não debatidos e expostos, não ocorreu. Em seguida, dadas as infrutíferas tentativas de localização dos bens adquiridos com o financiamento, bem como as inúmeras suspensões processuais no presente caso, mesmo que tenha havido pedidos de bloqueios dos valores e/ou bens do executado pela parte exequente, os mesmos não possuem o condão de interromper e/ou suspender o prazo prescricional, que, como já cediço e amplamente discutido nos presentes autos, é de 03 (três) anos, porquanto a Legislação específica disciplina nesse sentido. Forçoso reconhecer que o presente caso paira sob a ótica da prescrição intercorrente, em que a mesma foi mudada pela Lei nº 14.195/2021, ocasião em que discutir-se-á sobre o instituto para, então, buscar-se uma solução para a presente lide. A prescrição intercorrente, como já sabido, é aquela que ocorre endoprocessualmente em virtude da demora em se prolatar uma decisão que ponha fim à causa. Sobre o assunto, entende a doutrina da seguinte maneira: "Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo." FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) (Grifos nossos) Ainda, nas palavras do Eminente Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Min. Luís Felipe Salomão, em voto no REsp nº 1.620.919/PR: "A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado". É importante ressaltar que a novidade trazida pela Lei nº 14.195/2021 foi a de que o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente obteve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ressalte-se que, durante o prazo de 01 ano, esse prazo da prescrição intercorrente (trienal, diga-se), que já começou, desde a data de 31/12/2019, permanecerá suspenso. Contudo, o regramento anterior daquela Lei era o preconizado pelo art. 921, § 4º, em que aduz que "decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". Ou seja, a data final da suspensão processual, como dito, 31/12/2019, conforme Decisão de Id. 15548989, destes autos. A partir da mesma, conforme o regramento anterior, iniciou-se o prazo da prescrição trienal. É muito relevante estabelecer, contudo, a partir de quando essa norma terá aplicabilidade. Nos termos do art. 58, caput e V, da Lei nº 14.195/2021, o diploma legal entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 26/08/2021. Logo, as alterações promovidas no art. 921, § 5º do CPC começaram a produzir efeitos também no dia 26/08/2021. O STJ já apreciou questão similar ao comparar os regramentos do CPC/1973 e CPC/2015 no que tange aos honorários sucumbenciais. No debate, assentou-se a premissa de que a legislação que trata de honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), uma vez que tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Assim sendo, não se mostra possível sua aplicação imediata e irrestrita aos processos em curso (REsp 1.113.175/DF, Corte Especial, DJe 7/8/2012). No ponto, porém, firmou-se entendimento no sentido de que o marco temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Isso porque, tais atos correspondem ao "nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios" (EAREsp 1.255.986/PR, Corte Especial, DJe 6/5/2019). Antes da prolação da sentença, a parte tem apenas a expectativa do direito (REsp 729.021/RS, Quarta Turma, DJe 06/02/2015). No caso concreto apreciado pelo STJ, a sentença que reconheceu a prescrição foi prolatada em 04/10/2021, ou seja, depois da vigência da Lei nº 14.195/2021. Logo, deve-se aplicar a nova redação do art. 921. No presente caso, a Sentença foi prolatada em 14/05/2024, ou seja, bem posterior à vigência da nova lei. Portanto, aplica-se o seu entendimento aqui perfilhado. Sobre o assunto, inclusive, há farta jurisprudência deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme. Precedentes." (AgRg no REsp 207.746/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009) 2. No caso, o despacho que ordenou a citação foi prolatado em 05 de outubro de 1999, conforme se observa à fl. 45. Todavia, passados quase dez anos da propositura da demanda, a parte exequente não promoveu a citação do executados. 3. A demora na citação ocorreu por negligência da parte exequente, e não por inércia do Judiciário, pois os exequentes forneceram diversos endereços dos executados sem obter êxito na perfectibilização do ato citatório. Logo, é inaplicável o enunciado nº 106 da Súmula do STJ, cujo teor é seguinte: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 4. Destarte, tendo a presente demanda sido ajuizada em 21 de setembro de 1999 e não se verificando nenhuma causa interruptiva, a pretensão restou atingida pela prescrição. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer dos recursos, mas negar-lhes provimento, mantendo inalterada a douta sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJ-CE - APL: 00025787420008060136 CE 0002578-74.2000.8.06.0136, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AÇÃO QUE OCUPA O JUDICIÁRIO POR MAIS DE 20 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ART. 924, INCISO V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A tenha conseguido a satisfação de seu crédito. 2. Fato é que todos os requerimentos postos pelo Banco/exequente na busca de recuperar os valores foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que no ano de 2003 o Banco do Nordeste do Brasil S.A, requereu a suspensão do processo, sine die, considerando o art. 791, III, do CPC (vigente à época). Até que, em outubro de 2007, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Em 48 horas, na forma do art. 267, § 1º, do CPC (vigente à época). 3. Compilando a sentença recorrida tem-se que o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, cujo entendimento foi firmado em Incidente de Assunção de Competência, com relação à sistemática para contagem da prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais. De acordo com a decisão, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)", (fs. 220/222). 4. É bom de ver que a suspensão do processo sine die deu-se em 08/07/2003. Dessa forma, decorridos um ano, qual seja, em 08/07/2004, teve início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, adequado ao prazo de prescrição do direito material, que é de 3 (três) anos, já que se cuida de execução de nota de crédito industrial que, por força do art. 53 do Decreto-Lei nº 413/69, deve observar o lapso prescricional previsto para os títulos de crédito em geral. 5. Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial do executado. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgado, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000010-80.2003.8.06.0136 Pacajus, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AS EXECUÇÕES REGIDAS PELO CPC/73 TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL EVIDENCIADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO NO CASO CONCRETO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Cédula ou Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, a execução permaneceu em arquivo provisório por mais de 18 (dezoito) anos. Durante todo esse tempo, o exequente não indicou bens dos executados passíveis de penhora e nem requereu ao juízo de origem qualquer diligências nesse sentido, de modo que restou evidenciada a inércia do credor por prazo bem superior ao da prescrição do direito material vindicado. 4. Diversamente do alega o apelante, nas execuções regidas pelo CPC/73, o juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que oportunize o contraditório, o que foi devidamente respeitado no caso concreto. Destarte, não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa. 5. Sobre o tema, cumpre destacar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC nº. 1/STJ), instaurado no julgamento do REsp. nº. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Nesse contexto, infere-se que a intimação do credor não é para dar andamento à execução, e sim para que apresente algum fato ou argumento que possa impedir o reconhecimento da prescrição no curso do processo, em respeito ao princípio do contraditório. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00008678720028060128 Morada Nova, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME DE HIPOTECA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À RECORRIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. TRIENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, MESMO QUE SE ADOTASSE O PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. PRESCRITA A DÍVIDA PRINCIPAL, O MESMO TRATAMENTO DEVERÁ SER DADO À HIPOTECA, NOS TERMOS DO ART. 1.499, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] De acordo com o art. 52 do Decreto-Lei 413, de 1969, aplicam-se às cédulas de crédito industrial as normas do direito cambial, ou seja, a Lei Uniforme de Genébra, que fixa o prazo de prescrição em três anos. IV - E mesmo que se considerasse o prazo de vinte anos, previsto no art. 177, do Código Civil de 1916, a conclusão não haveria de ser diferente, qual seja pela existência de prescrição. Tomada a data do vencimento de 16/11/1996, conclui-se que, em 11/01/2003, quando da entrada em vigor do Código Civil vigente, ainda não havia transcorrido mais da metade do lapso temporal previsto no Código de 1916, no caso, vinte anos, consoante regra esculpida no artigo 2.028 do CC/02. Destarte, a considerar-se o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, tem-se que o titular da cédula de crédito bancário poderia almejar obter proteção jurídica de seu direito até a data de 11.01.2008, tendo se mantido o apelante inerte. V - Ademais, o art. 1.499 do Código Civil, é expresso em registrar que prescrita a obrigação principal representada pelo título de crédito, extinta estará a hipoteca que garante a dívida. VI - Honorários fixados pelo critério do valor da causa, de forma correta, já que inviáveis os critérios do valor da condenação e do proveito econômico. VII - Recurso conhecido, mas não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, rejeitando as preliminares, no mérito, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data do julgamento. DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR (TJ-CE - AC: 02017290320218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) Assim, sabendo do referido posicionamento jurisprudencial deste Sodalício, entendo não haver como se concluir de forma diversa da sentença. No no tocante à prescrição, o art. 70, da Convenção de Genebra, adotada pelo Decreto 57.663, de 1966, dispõe que "todas das ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento", donde se conclui que tanto a execução, como a ação de cobrança ou a ação monitória, em relação à cédula de crédito industrial, estariam prescritas no prazo de três anos. Mesmo que se entenda a aplicabilidade do Código Civil, haveria de se considerar prescrita a cobrança, posto perpassado mais de 12 (doze) anos sem quaisquer efetivas medidas e diligências promovidas pela parte autora, ora apelante. Para tanto, transcrevo o fundamento da sentença que bem explicou a matéria, adotando-o como razões de decidir: "[...] Conforme relatado, o processo ficou inicialmente sem movimentação efetiva entre os anos de 2013 até 2019, ou seja, aproximadamente 06 (seis) anos, prazo já superior ao prescricional, 03 (três) anos no caso concreto, por se tratar de cédula de crédito rural, por está suspenso. Salienta-se que para configurar a prescrição intercorrente, há a desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, que efetivamente iniciou em 31/12/2019, data final da suspensão (fls. 49/51). A partir da referida data, iniciou-se o prazo da prescrição trienal. Assim, nota-se que desde janeiro de 2023 o feito encontra-se prescrito. No caso em tela, o feito permaneceu sem movimentação útil, por mais de 3 (três) anos, tendo operado a prescrição intercorrente sob o título sub judice. Mesmo que alegue a incidência de nova suspensão em virtude da pandemia Covid-19, a Lei nº 14.010/2020 suspendeu o curso de prazos prescricionais apenas no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, de modo que mesmo descontando o lapso temporal do prazo trienal, ainda foi operada a prescrição, consolidando-se em junho de 2023. Por fim, nota-se que a execução foi iniciada em 2012, estando em tramitação há 12 (doze) anos sem que tenha tido êxito. Assim, para evitar a realização de atos processuais que possam vir a ser considerados nulos, no intuito de economia processual, não resta outra alternativa a este juízo que não seja a decretação da extinção do presente feito. Do exposto, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil". (Grifos nossos)
Ante o exposto, considerando o entendimento da Súmula nº 150/STF que preconiza o instituto da prescrição intercorrente, bem como o art. 932, inciso IV, alínea "a", entendo pelo conhecimento do recurso de apelação para, no mérito, LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença, inclusive no tocante à aplicabilidade do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator