Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S.a.
Executado: A C Empreendimentos Ltda e outros
Intimação - DECISÃO Processo nº: 0026400-90.2016.8.06.0117 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de AC Empreendimentos Ltda (Construcenter) e seus avalistas Augusto Cezar Justa Camelo e Magdalia Justa Camelo. Observa-se que, até o momento, não houve satisfação da dívida exequenda, também não houve localização dos executados, sendo estes citados por edital (fl. 253). É o que importa relatar. Decido. Esgotadas as diligências a procura da satisfação do débito, bem como não terem sido encontrados, até o momento, bens passíveis de penhora, em atendimento ao art. 921, III, § 1º ao § 4º, do CPC, determino: I - a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano a partir desta data; II decorrido o prazo de acima declinado e não existindo qualquer manifestação do exequente sobre a localização de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos; III após o prazo da suspensão, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, independente de nova intimação do exequente; IV em qualquer tempo, sendo encontrados pelo exequente bens passíveis de penhora, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução; IV transcorrido sem interrupção o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, intime-se o exequente, através de seu patrono, para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de fls. 294/295, observa-se que a questão já se encontra apreciada. Assim, mantenho a decisão de fl. 290, uma vez que não há motivos para modificação do entendimento. Intime-se o exequente desta decisão. Expedientes Necessários. Maracanaú/CE, 24 de julho de 2024. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito