Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoPenhorCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/09/2015
Valor da Causa
R$ 20.123,50
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142701112
01/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142701112
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0188348-35.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo LEIR SANTOS LIMA SENTENÇA Cls. Versa a execução acerca de cédula de crédito bancário, cujo vencimento da última parcela se deu em 18/06/2015 (ID: 96020563), sendo a execução ajuizada em 03/09/2015. Nesse sentido, após o despacho que determinou a citação, decorreram quase 10 (dez) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização do executado para fins de promover a sua citação, a compreender está evidenciada a prescrição da demanda. Ressalta-se que a pretensão executiva para haver pagamento de título de crédito, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, VIII in verbis: Código Civil "Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito,a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do executado não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar o executado. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo. Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação do executado, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2. A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação. Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017, sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Urge certificar que a ação foi protocolizada em 15 de dezembro de 2010, portanto, até aqui, foram decorridos mais de 12 (doze) anos e, apesar de atendidostodos os pedidos da parte autora, sequer foram localizados os executados para serem citados. 2. Inegavelmente, resta visível no despacho de fs. 172, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. 3. Com efeito, a sentença foi enfática quando afiançou que a interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida do devedor. Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC. 4. Não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional, encontra-se a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A tenha conseguido a satisfação de seu crédito, realçando-se, que sequer, repita-se, os executados foram encontrados para serem citados. 5. Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial dos executados, que sequer foram localizados. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 6. De modo que, decorrido o prazo legal sem manifestação do Banco/apelante, o processo foi extinto, com resolução do mérito, com destaque para a impossibilidade de eternização dos processos na secretaria da vara por culpa exclusiva das partes. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 04877239820108060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023). Ademais, não há falar que para a configuração da prescrição seja necessária a intimação pessoal da parte credora para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista entendimento assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito. Veja-se, do julgado recente: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO OBJURGADO E O PARADIGMA. TEMAS JURÍDICOS TRATADOS DIVERSOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução ajuizado por NETPARK ESTACIONAMENTOS LTDA e NETPARK EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA contra o BANCO BMD S/A, alegando prescrição intercorrente da dívida, cerceamento de defesa e ilegitimidade de parte, já que não faria parte do grupo econômico das executadas. Na sentença julgou procedente os embargos à execução, para julgar extinta a execução, ante a prescrição intercorrente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. No STJ, o recurso especial foi provido, ao argumento de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessário a intimação do credor para dar andamento a execução, mas somente deve ser intimado para apresentar fato impeditivo da incidência da prescrição. A decisão foi mantida em sede de agravo interno e embargos de declaração. II - O acórdão objurgado e aquele apresentado como paradigma pelo embargante versam sobre questões jurídicas que, embora semelhantes, diferem no tocante, por exemplo, à natureza jurídica de cada umas das ações. Enquanto que nos presentes
trata-se de execução movida por pessoa jurídica de direito privado para cobrança de crédito proveniente de nota promissória, no paradigma apresentado encontra-se a Fazenda Pública como credora, objetivando o recebimento de crédito não tributário. Desse modo, não há similitude fática entre os casos, porquanto um trata de dívida não tributário com execução movida pela Fazenda Pública e o caso objurgado trata de dívida entre particulares. (AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 1/7/2021; (EREsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 27/6/2019.) III - Ademais, vale destacar que não se desconhece que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, estabeleceu-se a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV - No entanto, concluiu-se também que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, tendo em vista que, e conforme já bem apontado quando do julgamento dos aclaratórios (fls.2552-2562) "esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito". Assim, não há dissenso interpretativo entre os acórdãos confrontados, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. V - Não se demonstra, ainda, a atualidade do paradigma em relação ao acórdão embargado. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) (grifei). Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a citação dos demandados, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição. Merece atenção o acórdão do e. TJCE de relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Darival Beserra Primo que explica com precisão os fundamentos que levam ao reconhecimento da prescrição nos casos de execuções onde não se logrou a citação dos executados, como no presente caso: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA(S) DE CRÉDITO RURAL. DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2007. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DA LIDE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE, CONFORME CONSOLIDADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ, NO IAC NO RESP 1.604.412/SC. TEMA DE RECURSO REPETITIVO. TESES NºS 566, 567, 568, 569, 570 E 571. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ¿ ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR, A PARTIR DA REDAÇÃO PROCLAMADA NA LEI Nº 14.195, DE 2021. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA: I - De plano, percebe-se que o cerne da vexata quaestio consiste em conferir verossimilhança às alegações recursais, especialmente quanto à ausência de fundamento jurídico na decisão que julgou extinta a executiva, por força da prescrição intercorrente. Com efeito, a prescrição intraprocessual ocorre durante a tramitação da lide, que pode, ou não, ser resultante de atuação da parte exequente. Nesse último caso, se a parte promovente não prosseguir com o andamento regular do feito, quedando-se inerte, ou deixando de agir para que a demanda consiga alcançar o fim colimado, será decretada a ocorrência de perda do direito por decurso do tempo. II - Na espécie, a recorrente argumenta que jamais perdeu os prazos que lhe foram concedidos, de modo que não é culpada pela materialização do lapso prescricional. Portanto, o apelo avoca o teor da Súmula 106, da Corte Superior de Justiça, por ser imputável aos mecanismos da justiça a demora na citação. Desse modo, a lide deve prosseguir. III ¿ Nada obstante, nesse caso, não é possível se atribuir à atividade judiciária a ausência de movimento no processo, dado que todos os pedidos da parte recorrente para o respectivo expediente foram deferidos e efetivados. De fato, a demanda restou ajuizado no ido ano de 2007, e até o decreto de extinção, ainda não havia se materializado a citação da parte devedora. Ademais, ocorreu a intimação prévia do credor, no que foi oportunizada a demonstração de eventual acontecimento de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, e respeitado o contraditório. IV - Nesse diapasão, restou cumprido o determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no qual foram fixadas as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).¿ Negritado e destacado. V ¿ A desdúvidas, a posição do Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais segue a verba legis, que assesta, de forma insofismável, que a prescrição, na modalidade endoprocessual, incide sobre os processos executivos ou na fase de cumprimento do decisorium litis, verbis: ¿Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.¿ VI ¿ E mais, a matéria deste processo, outrossim, está consolidada em Recurso Repetitivo, Teses nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571, do Tribunal da Cidadania, como se vê de trechos do Aresto: ¿(...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (...) (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.). Destacado. VII ¿ Caso em que há uma crise no processo de execução, cuja inércia significativa é atribuível ao credor, e se mostra apta a resultar na extinção como declarado em primeiro grau. No ponto, a pretensão resultante do inadimplemento, pertinente à(s) Cédula(s) de Crédito Rural, tem prazo prescricional de 03 (três) anos, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que é o mesmo do art. 206, § 3º, VIII - ¿a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;¿ do CCB. Portanto, o decurso de cerca de 15 (quinze) anos demonstra óbice para ser afastada a prescrição endoprocessual reconhecida na instância primeva. VIII ¿ Lado outro, o tema alusivo ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, em consectário da extinção da lide deve seguir a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)¿. Negritei. IX ¿ De fato, o Código de Processo Civil em vigor, a partir de 2021, passou a regular, de forma expressa que, quando ocorrer a extinção da demanda, como consectário da prescrição intercorrente, há a isenção quanto aos honorários para quaisquer das partes, como se segue: ¿ Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).¿ Destacado. X - Apelação conhecida, mas não provida. (...). (Apelação Cível - 0074707-50.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) Cabe ainda destacar outros julgados do e. TJCE no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso intentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, circunscreve-se em verificar a existência ou não de prescrição quinquenal, de execução de título extrajudicial em face de Dionísio Paulo Rabelo Junior ¿ ME e Paulo de Tarso Dias Rabelo, objetivando reaver os valores referentes a cédula de crédito comercial nº 97/00528-2, proposta em 1998, no valor de R$ 29.106,91 (vinte e nove mil, cento e seis reais e noventa e um centavos). Nesse considerar, a Instituição/apelante assevera pela reforma da sentença, tendo em vista que não houve inércia do apelante, defendendo que não houve prescrição intercorrente, e que a demora no cumprimento de nova citação, e atos processuais, ocorreu por culpa do judiciário quando peticionou á fl.74 requerendo o bloqueio de ativos financeiros, em 2018, e somente em abril/2021, foi que houve manifestação do magistrado, despacho de fl.339. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a anulação da sentença de piso. Todavia, na hipótese presente, não devemos perder de vista que a ação restou carente da citação válida, fato que afasta a interrupção da prescrição. Nesse particular, a sentença, que dormita às fls. 366/376, foi enfática quando denotou que é pressuposto básico para ocorrência da interrupção da prescrição a citação válida do devedor. Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC: No decorrer da tramitação processual, as diligências restaram infrutíferas, e alinhando meu entendimento ao do juízo primevo, o dies a quo da prescrição intercorrente iniciou quando da ciência do exequente da primeira diligência infrutífera de localização do executado, que se deu em 14/12/1998 (fl. 41), nesta toada, houve manifestação aos 22/1/1999, às fls. 44/45, onde foi requerida penhora de bem de propriedade de terceiro. Assim, ainda que decotado o prazo de um ano de suspensão, art. 921, §4º, CPC, o qual, registre-se, deve ser contabilizado, independentemente de ter sido declarada nos autos, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva de 5 anos, sem o encontro do devedor. Aliás, é importante destacar, de todo modo, que a prescrição intercorrente, após as mudanças legislativas, é causa objetiva, ou seja, em nada depende da diligência do credor, como, aliás, já era no REsp 1.340.553. Nesse contexto, em razão da não localização dos devedores para que se efetuasse a devida citação, é de se manter a sentença extintiva, ante a caracterização da prescrição intercorrente. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0005121-74.2000.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL (ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). PERÍODOS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO COMPROVADA ADESÃO AO PARCELAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FEITO SEM MOVIMENTAÇÃO DE JANEIRO DE 2004 A SETEMBRO DE 2020. IAC NO REsp 1.604.412/SC. APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de direito material inserto nos artigos 189 a 206 do Código Civil e possui o condão de extinguir a obrigação contida no título em razão da inércia do titular do direito. 2. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167 /67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663 /66, Lei Uniforme de Genebra. 3. Deduz-se do conteúdo do caderno processual que os autos ficaram paralisados por tempo superior ao prazo prescricional, por culpa exclusiva da apelante que não apresentou manifestação ou qualquer diligência útil para a satisfação de seu crédito, senão sucessivos pedidos de diligência, 22 de agosto de 2003, 03 de fevereiro de 2017 e 12 de março de 2018. 4. Ressalte-se que referidos pedidos ampararam-se no artigo 10 da lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, contudo, sem comprovação de adesão, parcelamento ou renegociação da dívida, necessária à suspensão da exigibilidade do crédito e aplicação da norma. 5. Há de incidir ao caso a orientação contida no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, quanto à desnecessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição, com aplicação imediata, pois não modulados os efeitos. 6. Diante de tais considerações, a dedução é a de que o feito se encontra prescrito, seja pelo tempo de tramitação sem providências quanto à citação do executado, (item 1.1.), seja, pelo início do prazo trienal a partir da vigência do CPC/15, iniciando-se em 18 de março de 2016, com termo em 18 de março de 2019 (item 1.3). Tais regras são as contidas nos itens 1.1 e 1.3 da Tese nº 1 do incidente de assunção de competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, Segunda Seção do STJ, respectivamente. 7. Respeitado pelo juízo o princípio do contraditório ao ser oportunizado ao exequente o direito de impugnação à exceção de pré-executividade. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento. (Apelação Cível - 0000070-21.2002.8.06.0061, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0005703-73.2011.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. Proceda-se à baixa na restrição/bloqueio em qualquer sistema utilizado pelo Poder Judiciário em decorrência deste processo, independente de voltar os autos conclusos. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. Intimem-se (DJE/portal). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142701112
28/03/2025, 17:41
Declarada decadência ou prescrição
27/03/2025, 14:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:05
Conclusos para decisão
18/09/2024, 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
16/09/2024, 16:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 99364257
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0188348-35.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo LEIR SANTOS LIMA DESPACHO Cls. Compulsando os autos, se verifica que do despacho retro, fora intimado o antigo patrono do exequente, posto que após foram juntados pedidos de habilitação. Isso posto, acolhe-se o pedido de habilitação do novo patrono do exequente, e determina-se a atualização cadastral dos patronos nos termos em que requerido (ID: 96020549). Após, intime-se o exequente via DJE, para se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, no prazo de 15 dias, consoante art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 99364257
06/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99364257
05/09/2024, 12:01
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2024, 11:59
Conclusos para despacho
13/08/2024, 21:08
Mov. [185] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
11/08/2024, 18:07
Documentos
Intimação da Sentença
•28/03/2025, 17:41
Sentença
•27/03/2025, 14:24
31/03/2025, 00:00
31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142701112
28/03/2025, 17:41
Declarada decadência ou prescrição
27/03/2025, 14:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:05
Conclusos para decisão
18/09/2024, 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
16/09/2024, 16:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 99364257
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0188348-35.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo LEIR SANTOS LIMA DESPACHO Cls. Compulsando os autos, se verifica que do despacho retro, fora intimado o antigo patrono do exequente, posto que após foram juntados pedidos de habilitação. Isso posto, acolhe-se o pedido de habilitação do novo patrono do exequente, e determina-se a atualização cadastral dos patronos nos termos em que requerido (ID: 96020549). Após, intime-se o exequente via DJE, para se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, no prazo de 15 dias, consoante art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 99364257
06/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99364257
05/09/2024, 12:01
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2024, 11:59
Conclusos para despacho
13/08/2024, 21:08
Mov. [185] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
11/08/2024, 18:07
Mov. [184] - Concluso para Despacho
15/07/2024, 14:17
Mov. [183] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01811193-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 11:33
11/07/2024, 12:41
Mov. [182] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
10/07/2024, 00:18
Mov. [181] - Petição juntada ao processo
26/06/2024, 15:53
Mov. [180] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01809790-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/06/2024 22:12
25/06/2024, 22:32
Mov. [179] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01809309-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2024 11:10
14/06/2024, 11:33
Mov. [178] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/05/2024, 02:49
Mov. [177] - Documento Analisado
23/05/2024, 14:27
Mov. [176] - Mero expediente | Cls. Ao Exequente para se manifestar sobre possivel ocorrencia da prescricao da pretensao executoria do titulo extrajudicial, no prazo de 15 dias, consoante art. 487, paragrafo unico, do Codigo de Processo Civil - CPC. Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados via DJE.
22/05/2024, 20:45
Mov. [175] - Concluso para Despacho
25/01/2024, 08:46
Mov. [172] - Processo recebido de outro Foro
24/01/2024, 10:17
Mov. [173] - Redistribuição de processo - saída
24/01/2024, 10:17
Mov. [174] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
24/01/2024, 10:17
Mov. [171] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
08/01/2024, 08:26
Mov. [170] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
16/11/2023, 13:42
Mov. [169] - Desapensado | Desapensado o processo 0844020-13.2014.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
16/11/2023, 13:40
Mov. [168] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/11/2023, 18:27
Mov. [167] - Conclusão
16/10/2023, 15:37
Mov. [166] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
14/10/2023, 01:04
Mov. [165] - Concluso para Despacho
10/10/2023, 17:24
Mov. [164] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/09/2023 atraves da guia n 001.1510885-60 no valor de 57,67
30/09/2023, 08:08
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02352648-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 15:31
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
20/09/2023, 18:49
Mov. [160] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/09/2023, 01:41
Mov. [159] - Documento Analisado
18/09/2023, 12:55
Mov. [158] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02079015-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2023 15:10
25/05/2023, 15:42
Mov. [154] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
11/05/2023, 20:23
Mov. [153] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0175/2023 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre a certidao de fls. 283, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
10/05/2023, 01:37
Mov. [152] - Documento Analisado
09/05/2023, 12:52
Mov. [151] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre a certidao de fls. 283, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
Mov. [147] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
10/02/2023, 18:48
Mov. [146] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
10/02/2023, 18:48
Mov. [145] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/251032-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2023 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
13/12/2022, 13:32
Mov. [144] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
02/12/2022, 09:25
Mov. [143] - Documento Analisado
02/12/2022, 09:21
Mov. [142] - Mero expediente | Cumpra-se despacho de fl. 271, haja vista que as custas ja foram recolhidas.
27/11/2022, 08:17
Mov. [141] - Concluso para Despacho
07/10/2022, 12:06
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02413091-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/09/2022 15:25
30/09/2022, 15:42
Mov. [139] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/09/2022 atraves da guia n 001.1398322-97 no valor de 54,46
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0951/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
23/09/2022, 19:19
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0951/2022 Teor do ato: Em caso de eventual efetivacao de citacao por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedicao de carta de cientificacao, nos termos do art. 254 do CPC. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
22/09/2022, 01:35
Mov. [135] - Documento Analisado
21/09/2022, 13:45
Mov. [134] - Mero expediente | Em caso de eventual efetivacao de citacao por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedicao de carta de cientificacao, nos termos do art. 254 do CPC.
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0577/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
04/05/2022, 20:00
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0576/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
04/05/2022, 19:59
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/05/2022, 11:34
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/05/2022, 11:34
Mov. [123] - Documento Analisado
03/05/2022, 11:23
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/04/2022, 17:27
Mov. [121] - Conclusão
23/03/2022, 16:33
Mov. [119] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
23/03/2022, 15:22
Mov. [120] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
23/03/2022, 15:22
Mov. [118] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
22/03/2022, 16:47
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0723/2021 Data da Publicacao: 22/10/2021 Numero do Diario: 2721
21/10/2021, 20:02
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0722/2021 Data da Publicacao: 22/10/2021 Numero do Diario: 2721
21/10/2021, 20:01
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/10/2021, 12:17
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/10/2021, 12:16
Mov. [107] - Documento Analisado
20/10/2021, 08:24
Mov. [106] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/10/2021, 23:02
Mov. [105] - Concluso para Decisão Interlocutória
14/10/2021, 17:17
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02371374-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2021 15:45
14/10/2021, 16:20
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0592/2021 Data da Publicacao: 24/09/2021 Numero do Diario: 2702
23/09/2021, 19:56
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/09/2021, 09:38
Mov. [101] - Documento Analisado
21/09/2021, 19:20
Mov. [100] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/09/2021, 19:07
Mov. [99] - Conclusão
10/09/2021, 17:14
Mov. [98] - Certidão emitida
10/09/2021, 10:30
Mov. [97] - Certidão emitida
09/09/2021, 10:22
Mov. [96] - Documento
09/09/2021, 10:21
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/09/2021, 00:26
Mov. [94] - Conclusão
09/09/2021, 00:03
Mov. [93] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2021/125966-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2021 Local: Oficial de justica - Auri Marta Rabelo Cunha
21/07/2021, 22:18
Mov. [92] - Documento Analisado
21/07/2021, 22:18
Mov. [91] - Certidão emitida
21/07/2021, 22:18
Mov. [90] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se carta precatoria para endereco indicado as fls. 207/208, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial. Expediente necessario.
21/07/2021, 22:18
Mov. [89] - Conclusão
01/06/2021, 21:15
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02089374-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2021 11:38
01/06/2021, 12:11
Mov. [87] - Certidão emitida
31/05/2021, 23:34
Mov. [86] - Decurso de Prazo
31/05/2021, 23:32
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0263/2021 Data da Publicacao: 23/04/2021 Numero do Diario: 2594
22/04/2021, 19:58
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/04/2021, 01:38
Mov. [83] - Documento Analisado
19/04/2021, 18:38
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/04/2021, 21:14
Mov. [81] - Conclusão
09/04/2021, 15:25
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01983368-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2021 13:57
09/04/2021, 14:31
Mov. [79] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/04/2021 atraves da guia n 001.1220871-00 no valor de 186,62
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
26/02/2021, 01:53
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/02/2021, 02:06
Mov. [75] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/03/2020, 15:22
Mov. [74] - Conclusão
13/03/2020, 16:23
Mov. [73] - Certidão emitida
13/03/2020, 13:35
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
05/03/2020, 23:44
Mov. [71] - Certidão emitida
11/02/2020, 17:18
Mov. [70] - Documento
11/02/2020, 17:17
Mov. [69] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2020/002702-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/02/2020 Local: Oficial de justica - Jarbas Comin Nunes
09/01/2020, 14:35
Mov. [68] - Certidão emitida
09/01/2020, 14:35
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/01/2020, 14:34
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
18/11/2019, 14:42
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01676944-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2019 15:48
16/11/2019, 00:41
Mov. [64] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/11/2019 atraves da guia n 001.1105811-05 no valor de 44,74
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0370/2019 Data da Disponibilizacao: 23/10/2019 Data da Publicacao: 24/10/2019 Numero do Diario: 2252 Pagina: 359/365
27/10/2019, 18:38
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/10/2019, 08:59
Mov. [60] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/09/2019, 01:31
Mov. [59] - Concluso para Despacho
05/09/2019, 12:30
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01522066-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2019 15:22
04/09/2019, 15:32
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0237/2019 Data da Disponibilizacao: 28/08/2019 Data da Publicacao: 29/08/2019 Numero do Diario: 2212 Pagina: 241/263
29/08/2019, 15:51
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/08/2019, 09:08
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/08/2019, 10:23
Mov. [54] - Concluso para Despacho
20/08/2019, 13:43
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 165.
20/05/2019, 12:01
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 165.
20/05/2019, 12:01
Mov. [51] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
17/05/2019, 16:59
Mov. [50] - Certidão emitida
17/05/2019, 16:59
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/05/2019, 11:40
Mov. [48] - Concluso para Despacho
10/05/2019, 11:28
Mov. [47] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
30/08/2018, 13:21
Mov. [46] - Certidão emitida
29/08/2018, 12:32
Mov. [45] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/08/2018, 07:51
Mov. [44] - Concluso para Despacho
21/08/2018, 08:46
Mov. [43] - Reativação
21/08/2018, 08:45
Mov. [42] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
20/08/2018, 11:37
Mov. [41] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 04/07/2018 08:30:00 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
20/08/2018, 11:37
Mov. [40] - Recurso Eletrônico
12/05/2017, 12:11
Mov. [39] - Certidão emitida
12/05/2017, 12:09
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
11/05/2017, 09:23
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10193169-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/05/2017 15:44
04/05/2017, 05:28
Mov. [36] - Decurso de Prazo
20/04/2017, 10:43
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0340/2017 Data da Disponibilizacao: 10/04/2017 Data da Publicacao: 11/04/2017 Numero do Diario: 1650 Pagina: 230
12/04/2017, 12:41
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/04/2017, 10:50
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/02/2017, 12:05
Mov. [32] - Conclusão
16/02/2017, 09:17
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
16/02/2017, 09:17
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10062158-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 14/02/2017 10:06
14/02/2017, 14:44
Mov. [29] - Mandado
14/02/2017, 10:45
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0020/2017 Data da Disponibilizacao: 24/01/2017 Data da Publicacao: 25/01/2017 Numero do Diario: 1598 Pagina: 297/298
25/01/2017, 13:02
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/01/2017, 09:54
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/11/2016, 11:14
Mov. [25] - Concluso para Sentença
24/11/2016, 09:46
Mov. [24] - Expedição de Mandado
29/09/2016, 17:15
Mov. [23] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/09/2016, 10:47
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
29/09/2016, 09:47
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
16/09/2016, 18:24
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10428929-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/09/2016 12:09
16/09/2016, 15:33
Mov. [19] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/08/2016, 18:36
Mov. [18] - Conclusão
02/08/2016, 17:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
31/05/2016, 13:48
Mov. [16] - Encerrar análise
31/05/2016, 13:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10196995-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2016 17:38
06/05/2016, 18:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0345/2016 Data da Publicacao: 20/04/2016 Data da Disponibilizacao: 19/04/2016 Numero do Diario: 1421 Pagina: 282/283
20/04/2016, 17:31
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/04/2016, 11:38
Mov. [12] - Encerrar análise
16/03/2016, 15:11
Mov. [11] - Apensado | Apenso o processo 0844020-13.2014.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinario - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
24/02/2016, 13:47
Mov. [10] - Mero expediente | Apensem-se os presentes autos a Acao Revisional n 0844020-13.2014.8.06.0001. Intime-se a parte autora para cumprir o determinado no despacho de fl. 53, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extincao do processo sem resolucao do merito. Intime(m)-se.
23/02/2016, 19:37
Mov. [9] - Concluso para Despacho
01/02/2016, 11:12
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10508840-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2015 16:50
07/12/2015, 17:38
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0999/2015 Data da Disponibilizacao: 01/12/2015 Data da Publicacao: 02/12/2015 Numero do Diario: 1340 Pagina: 245
02/12/2015, 10:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/11/2015, 09:43
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Intime-se o (a) Promovente para apresentar replica a contestacao, bem como manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo (a) Promovido (a), no prazo de 10 (dez) dias.
20/10/2015, 16:46
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10374658-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/09/2015 17:26
14/09/2015, 21:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]