SAMSUNG MEDISON DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
Autor
COMERCIAL MONTANA LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152448430
02/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152448430
01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152448430
30/04/2025, 17:43
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2025, 08:51
Conclusos para despacho
02/10/2024, 10:24
Decorrido prazo de WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:29
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 15:48
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102085798
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Samsung Medison do Brasil Comercio Importacao e Exportacao de Equipamentos Medicos Ltda
Executado: Comercial Montana Ltda R.H. O Gabinete para certificar se os Embargos à Execução e documentos de fls. 104-141, foram protocolados em apartado, conforme determina o artigo 914, § 1º do CPC. A parte exequente pleiteia a expedição de ofício para todas as empresas administradoras de cartões de crédito (Cielo, Redecard, Mastercard, Visa, Hipercard, etc.) com o fim de obter informações acerca de transações em favor da executada e, caso positivo, que seja efetivado o bloqueio e penhora de eventuais créditos existentes, até o limite da dívida executada. É o Relatório. DECIDO. No que concerne a aplicação de medidas atípicas, com a finalidade de haver o adimplemento da dívida, vale ressaltar que com o advento do novo diploma processual, o juiz pode determinar tais medidas para que ocorra a efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito da execução e do cumprimento de sentença. Nesse passo, o art. 139, inc. IV, do CPC estabelece que ao juiz, na função de dirigir o processo, incumbe: "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, o emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura à medida que restem frustradas todas as medidas executivas típicas, isto é, aquelas previstas no diploma processual para satisfação da obrigação Exequenda. A restrição embora possível é medida extrema e compatível apenas em casos excepcionais nos quais além de revelada a ineficácia dos mecanismos tradicionais de busca de ativos, haja uma indicação de que o devedor oculta patrimônio de forma dolosa para frustrar a execução. Está-se, pois, diante de um conflito, envolvendo direitos fundamentais a serem protegidos ou efetivados: de um lado, há a perspectiva de que o processo de execução se desenvolva em benefício do credor, a fim de dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial em seu benefício; e de outro, de que os direitos fundamentais do devedor devam ser resguardados, de modo que a determinação das medidas executivas atípicas pelo juiz deva buscar a máxima efetividade da execução da forma menos onerosa ao executado. Ademais, considerando que a busca de ativos e eventual identificação de valores disponíveis em conta bancária se dá por meio do SISBAJUD tal providência se mostra desnecessária para o objetivo almejado. Em suma, embora imprescindível, a verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, por si só, não alicerça a adoção aleatória e indiscriminada de meios executórios atípicos. Assim, entendo que à luz do ordenamento jurídico vigente, a possibilidade de imposição de medidas constritivas atípicas demanda a demonstração de pelo menos dois requisitos pelo
exequente: 1) o esgotamento dos meios tradicionais de busca de ativos patrimoniais através de pesquisas nos sistemas judiciais, bem como através de diligências do exequente (buscas em cartórios, etc); 2) demonstração de no mínimo indícios de que o executado está ocultando patrimônio. Como não fora demonstrado concomitantemente os dois requisitos possíveis para imposição de medidas constritivas atípicas pleiteadas pela parte exequente, portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Inspeção - Portaria nº 01/2024 Processo nº: 0494579-44.2011.8.06.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória INDEFIRO, a expedição de ofício para todas as empresas administradoras de cartões de crédito, neste momento processual. Assim, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Claudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102085798
06/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102085798
05/09/2024, 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2024, 13:19
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 17:02
Conclusos para despacho
14/08/2024, 14:20
Mov. [206] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa