Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0571652-78.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: TEREZA MARIA TAVORA XIMENES
EXECUTADO: VICENTE ADILSON PONTES RAMOS, CONCEICAO DE MARIA MENEZES VERGOLINO APENSO: [] DECISÃO Tereza Maria Tavora Ximenes opôs embargos de declaração (ID 124854473) em face de Conceição de Maria Menezes Vergolino da decisão de ID 109930873 que deferiu o desbloqueio do valor de R$ 21.328,01 (vinte e um mil trezentos e vinte e oito reais e um centavo) proveniente de aposentadoria da executada. Em síntese, pontuou que houve omissão do Juízo quanto ao pedido subsidiário de relativização da impenhorabilidade e manutenção de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado para satisfação do débito. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao ID 127201845, alegando, em síntese, a impossibilidade da penhora parcial dos valores advindos de aposentadoria. É um brevíssimo relato. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. A parte embargante objetiva a manutenção de penhora parcial de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado de R$ 21.328,01 em conta da embargada. No entanto, o assunto já foi examinado e decidido conforme a decisão de ID 109930873, haja vista que a quantia constrita detém dupla proteção, havendo, portanto, impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, assim como a impenhorabilidade dos valores depositados em conta inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, consoante art. 833, IV e X, do CPC e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, visando, assim, a garantia do mínimo existencial do devedor. In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o fim único de rediscutir o mérito da decisão de ID 109930873. Em verdade, se o recorrente objetiva a modificação do decisum, entendo que deve manejar a via adequada para o atingimento de tal desiderato. Portanto, devem se insurgir contra a decisão por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração, com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão exarada. Com efeito, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nessa esteira, transcrevo ementa do egrégio TJ-CE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Assim, tenho que o julgamento decidiu a questão posta, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito do tema, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer omissão ou obscuridade. Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. (AgInt no AREsp 1090346/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para desprovê-los, por ausência de vício no julgamento, com base no art. 1.022 do CPC. P.R.I Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0571652-78.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: TEREZA MARIA TAVORA XIMENES
EXECUTADO: VICENTE ADILSON PONTES RAMOS, CONCEICAO DE MARIA MENEZES VERGOLINO APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de execução promovida por Tereza Maria Tavora Ximenes em face de Vicente Adilson Pontes Ramos e Conceição de Maria Menezes Vergolino. Em decisão de ID 91825866, este juízo deferiu a penhora on-line dos ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD. Realizada a penhora on-line e acostada aos autos (ID 91825870), foi bloqueada a quantia total de R$ 21.328,01, da executada Conceição de Maria Menezes Vergolino, e R$ 2.598,47, do executado Vicente Adilson Pontes Ramos. Em petição de ID 96147279, a executada se insurge contra o bloqueio alegando, em apertada síntese, que os valores bloqueados são verbas impenhoráveis. Ao final, pugnou pela sua liberação. Manifestação da exequente (ID 104686451) pelo indeferimento do desbloqueio. Breve relato. Decido. O Código de Processo Civil estabelece limites à penhora de bens do devedor ao dispor: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando os autos, verifico que a penhora on-line incidiu em conta corrente da executada, como pode ser observado no extrato colacionado na petição de ID 96147279. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em conta corrente e em conta poupança. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24 de maio de 2021). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue a jurisprudência do STJ acima, como pode ser observado na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO EXCEDE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR IMPENHORÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. DEFERIMENTO DA CASSAÇÃO DO REFERIDO BLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 06222362020218060000 CE 0622236-20.2021.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021). Por todo o exposto, defiro o pedido da executada, Conceição de Maria Menezes Vergolino, e determino o desbloqueio da quantia de R$ 21.328,01 (vinte e um mil trezentos e vinte e oito reais e um centavo), diante do reconhecimento da impenhorabilidade. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Prazo: 15 dias. Por fim, haja vista a transferência do referido valor para uma conta judicial (ID 101794592), intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados da conta bancária para posterior expedição de alvará de transferência. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)