Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Millenium Petroleo Ltda
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0635862-41.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo]
Trata-se de ação ordinária com preceito cominatório ajuizada por Millennium Petróleo ltda. em face do Município de Fortaleza, objetivando a concessão definitiva do alvará de funcionamento do seu estabelecimento comercial, alegando que obra a foi devidamente finalizada, bem como a declaração de nulidade dos autos de infração expedidos em seu desfavor. Tramitou em apenso a presente demanda a ação cautelar nº 0625615-98.2000.8.06.0001, na qual foi deferida a medida requestada para determinar o implemento da outorga de Alvará de Funcionamento e o Habite-se em favor da autora. Citado o Município de Fortaleza/CE ofereceu contestação (ID 64052080), afirma que obra da parte autora era irregular, realizando-se sem o respectivo alvará de construção, oportunidade na qual foram expedidas diversas notificações para a promovente. Portanto, diante das irregularidades apontadas, requereu a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica (ID 64052111). Em despacho, determinei a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em petição de ID 64052077, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Conforme petição de ID 105949843, a parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a perda do objeto da demanda, pois preencheu os requisitos de adequabilidade, sendo concedido o respectivo alvará de funcionamento objeto desta ação. Instado a se manifestar, o Município de Fortaleza apresentou petição (ID 109392305), não se opondo ao pedido de extinção do processo. É o relatório. Decido. Constata-se, no caso, a falta de interesse processual superveniente pela evidente perda do objeto da presente ação, motivo pelo qual, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Isso porque, o objeto da demanda consistia na pretensão do autor em obter alvará de funcionamento do estabelecimento comercial de sua propriedade. Nessa perspectiva, verifico que o autor anexou aos autos os respectivos alvarás de funcionamento do estabelecimento comercial, consoante documentos de ID 105949845 e 105949846, constatando-se, portanto, a perda de interesse processual superveniente. Por tais motivos, declaro extinto o processo por perda do objeto. Por sua vez, tendo em vista que a parte promovida não se opôs a extinção do feito, concordando com o pedido do autor, conforme petição de ID 109392305, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 24 de outubro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito