Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADA: LIDUINA MARQUES DOS REIS ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA NÃO PAGAMENTO DA VANTAGEM. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Implementadas as condições para o recebimento do adicional de tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993 Estatuto do Servidor do Município de Camocim, a verba correspondente a um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legi, ao patrimônio jurídico dos seus servidores, constituindo-se em direito adquirido. 2. Não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537 /1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica-se que tal fato não altera a decisão recorrida, uma vez que a autora cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da vantagem pleiteada, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da servidora enquanto esteve vigente, sendo-lhe assegurado o benefício até a sua revogação. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência iterativa no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. 4. Quanto à fixação da verba honorária, em razão da iliquidez da sentença, esta deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001106-02.2024.8.06.0053
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, tendo como apelada Liduína Marques dos Reis, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança Judicial nº 3001106-02.2024.8.06.0053 (ID 15291359). Narra a inicial que: a) o autor é servidor efetivo do Município de Camocim, desde julho de 2000, onde ocupa o cargo de Agente Administrativo e percebe o salário-base correspondente ao valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), além do anuênio - adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 69, da Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Camocim; b) comprova que só percebe 8 (oito) anuênios, ou seja, 8% (oito por cento) sobre o salário-base, tendo em vista que, em 2014, o demandado implantou a todos os servidores da gestão o percentual de 1%, quando, à luz do art. 69 do R.J.U., deveria perceber, pelo menos, 1% (um por cento) a partir de 2001, 2% (dois por cento), a partir de 2002, e assim sucessivamente, até o percentual de 20% (vinte por cento), a partir de 2021; c) faz jus ao adimplemento dos valores relativos ao adicional por tempo de serviço, do período compreendido entre agosto de 2019 a agosto de 2024; e d) protocolou requerimento junto à Prefeitura Municipal, tendo sido negado com fundamento na revogação da lei de regência (ID 15291353). Ultimada a instrução processual, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 15291359): III. DISPOSTIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 20%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021. B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de agosto de 2019. A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146. A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. [grifei] Irresignado, o ente municipal apelou aduzindo: a) revogação do adicional por tempo de serviço pela Lei Municipal n° 1528/2021, de 17 de maio de 2021; b) inexistência de direito adquirido de servidor público a regime jurídico; e c) lesão ao erário do município pela implantação do adicional por tempo de serviços aos servidores (ID 15291361). Contrarrazões de ID 15291364. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social, como é o caso. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se o apelante contra sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual determinou a incorporação ao seu salário do adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 20%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, bem como o pagamento das parcelas vencidas não prescritas, a partir de agosto de 2019. O ente municipal alega em suas razões recursais: a) revogação do adicional por tempo de serviço pela Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021; b) inexistência de direito adquirido de servidor público a regime jurídico; c) lesão ao erário do município pela implantação do adicional por tempo de serviços aos servidores (ID 15291361). Sobre o tema, o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) era vantagem prevista no art. 69 da Lei Municipal nº 537/93 (Regime Jurídico Único para os servidores públicos do Município de Camocim), sendo devido no percentual de 1% por ano serviço público efetivo incidente sobre o vencimento do servidor. Confira-se: Art. 69 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Conforme exposto pelo Município de Camocim em sede recursal, a Lei que fundamenta o pleito autoral foi posteriormente revogada com a edição da Lei Municipal nº 1.528/2021, a qual não mais prevê o benefício em pauta, havendo, portanto, revogado o adicional por tempo de serviço. Todavia, não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica-se que tal fato não altera a decisão recorrida, uma vez que a autora cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da vantagem pleiteada, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da autora enquanto esteve vigente, sendo-lhe assegurado o benefício até a sua revogação. Conforme preceitua o art. 373 do CPC, o ônus da prova compete ao requerente quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tablado, a autora juntou aos autos Termo de Compromisso para Investidura do Cargo de Agente Administrativo (ID 15291354 - fls. 3) e o extrato de pagamento do mês de abril a julho de 2024 (ID 15291354 - fls. 6 a 9), documentos que comprovam a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a não implantação do adicional requestado no patamar devido. Por outro lado, o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de provar que teria pago o adicional por tempo de serviço (art. 373, inciso II, do CPC/2015), limitando-se a afirmar apenas que o benefício estava vigente até ser revogado por lei posterior (Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021). Tem-se, assim, que a obrigação do Município de Camocim de pagar corretamente o adicional por tempo de serviço (anuênio), pleiteado pelo autor, decorre de previsão legal expressa (art. 37, inciso X, da Constituição Federal), que contém os elementos necessários para a implantação da vantagem pecuniária na folha de pagamento do servidor, observada a prescrição quinquenal, como disposto na sentença. No mais, são infundadas as alegações municipais de que a implantação do adicional oneraria os cofres públicos, porquanto, em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento de limitações orçamentárias, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira. Nesse sentido, pontua o STJ que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). Seguem precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. AUTOAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO CONFORME PRECEDENTES DO STJ e TJCE. ENUNCIADO DA SÚMULA 85, DO STJ. ENTENDIMENTO REITERADO NA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.- A pretensão da parte ré, ora agravante, é a declaração de ilegalidade do adicional por tempo de serviço (ATS), ao argumento da existência de grave crise financeira no Município. Argumento retórico. Incidência da Súmula 43 do TJCE. Entendimento reiterado da 1ª Câmara de Direito Público. 2.- "O direito dos servidores públicos de Camocim ao adicional de 1% (um por cento) sobre os seus vencimentos por ano de serviço está previsto no art. 69 da Lei nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município. (...) É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular" (APC nº 0015477-03.2016.8.06.0053; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de publicação: 12/04/2021). 3.- A alegação de crise econômica, feita de maneira meramente retórica e sem a mínima comprovação, não escusa o descumprimento da lei e a violação de direitos do servidor público. É o caso de não conhecer do recurso, na forma do enunciado da Súmula nº. 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 4.- No caso, como a parte sequer alega a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) dos precedentes cuja orientação foi seguida, não há razão para modificar a decisão monocrática que decidiu o recurso de apelação. 5.- Agravo interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0050629-73.2020.8.06.0053, Rel. Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) [grifei] REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual os autores pugnam pela condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2. Tratando-se de Município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura. 3. Nos termos do art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, o direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público. Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0011814-80.2015.8.06.0053, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) [grifei] ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO). REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL. DIREITO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA AVOCADA E PACIALMENTE PROVIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 3. A municipalidade Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do inciso II do art. 373 do NCPC; e como a lei é autoaplicável e não impôs condições especiais ou subjetivas aos seus destinatários, a parte Autora tem direito à implementação da vantagem prevista na Lei Municipal nº 537/1993, observada a prescrição quinquenal. 4. Com relação ao fato novo, informado nos autos através do apelo, acerca da revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 através do art. 1º da Lei nº 1.528/2021, tenho que esta alteração é incapaz de reformar a sentença recorrida, uma vez que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da servidora enquanto esteve vigente, devendo cessar a incidência na forma da lei, mas garantido o percentual alcançado até sua revogação, inclusive com direito ao recebimento de todos valores vencidos e não prescritos até a data de revogação. 5. A sentença merece reforma, tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 6. Remessa avocada e apelo conhecidos e parcialmente providos. (Apelação Cível - 0011200-46.2013.8.06.0053, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021) [grifei] Desta feita, resta inconteste o direito da autora à incorporação do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto à fixação da verba honorária, em razão da iliquidez da sentença, esta deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. Majoração dos honorários em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIDUINA MARQUES DOS REIS
REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] SENTENÇA I - RELATÓRIO.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001106-02.2024.8.06.0053
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que litigam as partes acima nominadas. Em suma, aduz a parte autora na exordial que: a) é servidor(a) público(a) municipal de Camocim-CE, desde JULHO de 2000, onde ocupa o cargo de AGENTE ADMNISTRATIVO; b) que em razão do tempo de serviço da parte autora (desde 2000) é devido um adicional de tempo de serviço na razão de (20%), a incidir sobre o vencimento-base conforme disposto no art. 69 do Estatuto dos Servidores do Município de Camocim; c) por fim, requer o reconhecimento do seu direito à incorporação do adicional e o adimplemento dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço do período não prescritos. Citado, o Município ofereceu contestação (ID 103674882) aduzindo, em síntese, que as vantagens pleiteadas pela Autora foram revogadas e que não há direito adquirido à regime jurídico. É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC. O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". II.1 DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A tese defensiva do ente réu cinge-se em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico. Tal argumento é verdadeiro e possui aceitação e aplicação ampla na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Todavia, a circunstância analisada nesse processo é distinta daquela utilizada pelos Tribunais ao afirmarem que não existe direito adquirido a regime jurídico. Explico. O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado. Situação totalmente diferente é a que se encontram os servidores que ainda não preencheram os requisitos para a fruição de determinado direito e são atingidos por mudança legislativa que suprime o aludido direito. Nestes casos, efetivamente, não há direito adquirido a regime jurídico. De forma didática, a diferenciação está em se perquirir se o servidor já reuniu ou não os requisitos legais para aquisição de determino direito antes da sua extinção por disposição legal posterior. Se positivo, o servidor possui direito adquirido ao benefício antes existente; se negativo, o direito, na verdade mera expectativa, será extinto, sem assistir ao servidor direito à oposição. II.2 DO MÉRITO. No mérito, a ação deve ser julgada procedente. A Lei Municipal nº 527/93 é clara, ao determinar no art. 69 que "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47". O parágrafo único do mencionado artigo aduz que "o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio". Importante registrar que, em contestação, o Município admite que o adicional por tempo de serviço estava vigente até ser revogado por lei posterior - Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021. Conforme documento id 96409428, o(a) Requerente tomou posse no cargo de Agente Administrativo em 14/07/2000. Portanto, faz jus ao recebimento de 20% a título de adicional. Merece prosperar o pleito autoral, porquanto o direito à percepção do anuênio encontra guarita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser vulnerado por alteração legislativa posterior. Quanto à ausência de limite imposto pela lei e seu impacto nas contas pública municipais, tal argumento não possui condão de afastar a aplicação do princípio da legalidade diante de uma norma legislativa que passou pela iniciativa do próprio Poder Executivo, aprovação no plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder do Executivo. Tais impactos deveriam ter sido estudados à época do processo legislativo, não sendo crível a Administração utilizar deste argumento com o fito de se furtar da aplicação normativa. III. DISPOSTIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 20%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021. B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de agosto de 2019. A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146. A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94). Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. P.R.I. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinaturas eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito