Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA PROCESSO Nº 3001462-72.2024.8.06.0222
Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial por cotas condominiais proposta por CONDOMÍNIO MORADA DOS BOSQUES em face do espólio de LUCIMAR ABREU OLIVEIRA e outros. Registre-se a impossibilidade de qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria. Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais, os quais, no caso concreto, estão ausentes, donde decorre a incompetência deste Juízo. Em caso de falecimento do devedor, cabe ao espólio a responsabilidade pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. É a chamada premente apuração de resíduos/haveres. Assim, sendo rito especial aquele a ser adotado e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS, tornam-se impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos Juizados Especiais e inadequado o procedimento no feito. Com efeito, há incidência da hipótese do art. 3º, §2º, da Lei n. 9099/95, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito (incompetência do juízo): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Ora, ainda que pendente a deflagração/consumação de processo de inventário ou mesmo que já instaurado, desde o falecimento noticiado e comprovado, a causa passa a ser de apuração de haveres, em face do legado, os quais poderão ser avaliados no processo de conhecimento corrente na Justiça comum, com ulterior fixação dos quinhões hereditários e habilitação de créditos. Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito