Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de Concessão de Auxílio-Doença proposta por Antônio Francisco Rodrigues de Lima em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega a parte autora, em breve síntese, que é acometida por doença que a incapacita para sua atividade habitual, razão pela qual requereu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 619.042.202-4, em 21/06/2017. O benefício foi indeferido, pois a autarquia não constatou incapacidade laborativa. O autor requer, assim, a concessão do benefício. A demanda foi recebida e deferida a gratuidade judiciária. A requerida apresentou contestação, ocasião em que a parte ré ressaltou que a perícia médica constatou que o segurado estava apto ao trabalho e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica foi apresentada. Foi realizada perícia e apresentado laudo (id. 101861968) e laudo complementar (id. 101862081). As tiveram oportunidade para se manifestarem sobre os laudos. É o breve relato. Decido. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passando ao exame de mérito da demanda. De acordo com os laudos periciais concluíram que o autor possui incapacidade laborativa definitiva e parcial. Atestou, ainda, que a incapacidade surgiu aproximadamente 05/10/2018. Nesse sentido, importante tecer algumas considerações iniciais quanto aos benefícios previdenciários em questão. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 (quinze) dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, de acordo com os arts. 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (…) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova habilidade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria por invalidez, dispõe que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. É importante analisar, também, o que dispõe o Regulamento da Previdência social, em seu art. 78, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 sobre o tema: "O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Afere-se que para a concessão dos referidos benefícios, em regra, impõe-se ao interessado comprovar a condição de segurado, a incapacidade para o trabalho e o período de carência, podendo, no entanto, haver exceções, para os casos em que a concessão de referidos benefícios tenha origem acidentária ou decorra de doença profissional ou do trabalho (arts. 25, inciso I e 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91). Nessa hipótese, caberá à parte interessada, em resumo, comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente ou moléstia que o torne incapaz para o exercício de qualquer atividade/trabalho que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou que o torne incapaz, por mais de 15 (quinze) dias, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (auxílio-doença); c) nexo etiológico entre a enfermidade e o labor. O benefício da aposentadoria por invalidez, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, em regra, não só incapaz para aquela atividade que habitualmente exercia, mas para qualquer trabalho que lhe permita garantir os meios adequados de sobrevivência. A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior, ou quando falecer. Ainda, segundo orientação majoritária dos tribunais superiores, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, o caráter de eventual incapacidade/limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque, não se pode olvidar que fatores relevantes, como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros, são elementos essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS DA REQUERENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em aferir se a autora/recorrida faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da enfermidade que alega padecer, a qual a tornaria definitivamente incapacitada para a atividade laboral. 2. Por meio da documentação carreada aos autos, denota-se que, realmente, a autora/apelada foi diagnosticada com "Síndrome do manguito rotador (CID M75.1)", caracterizada pelo "conjunto de sinais e sintomas que surgem em virtude da lesão dos tendões que formam o manguito rotador (estrutura anatômica responsável pelos movimentos do ombro)", acarretando "dores e prejuízo funcional do ombro", além de "Síndrome do túnel do carpo (CID: G56.0)", descrita como "conjunto de sinais e sintomas clínicos, tais como sensação de dormência e perda de força na mão, decorrentes da compressão do nervo mediano que inerva determinadas regiões da mão", havendo conclusão pela "incapacidade laborativa definitiva e parcial". 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que na concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados não só as disposições do artigo 42 da Lei de Benefícios, mas também os aspectos socieconômicos e culturais do requerente. É de se levar em consideração, portanto, que não seria razoável exigir da recorrida que, atualmente, aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, com baixo grau de instrução e comprovadamente padecendo de grave limitação física, possa tentar sua reinserção no mercado de trabalho. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0005557-80.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) [grifei]. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial foi conclusivo em asseverar que a incapacidade do autor é de natureza definitiva (permanente) e parcial. Ademais, o autor não está apto a realizar outra atividade, uma vez que possui idade avançada, não tem grau de instrução básico, e sua atividade laboral era de pedreiro, sendo assim, mais difícil conseguir uma reabilitação profissional. Considerando a natureza permanente e parcial das lesões sofridas, a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho para qualquer outra atividade que lhe garantisse subsistência é uma possibilidade remota. Sobre esse tema, segue jurisprudência: AGRAVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. SÚMULA 78 TNU. ANOTAÇÃO DA EXMA. PRESIDÊNCIA DA TURMA NACIONAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM CASO DE INCAPACIDADE PARCIAL, NA HIPÓTESE DE OUTRAS DOENÇAS NÃO RELACIONADAS, NECESSARIAMENTE, AO VÍRUS HIV, APÓS VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO E CONVERSÃO PARA O RITO DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 051228877201705830005122887720174058300, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de publicação: 24/08/2020) [grifei]. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM CASO DE INCAPACIDADE PARCIAL. RELEVO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/01.RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF-5- Recursos: 05008457020154058504, Relator: EDMILSON DA SILVA PIMENTA, Data de Julgamento: 06/04/2016, Primeira Turma, Data de publicação: Creta 06/04/2016). Portanto, o requisito da incapacidade permanente e parcial com a impossibilidade de reabilitação para o trabalho está preenchido pelo autor, motivo pelo qual é cabível a aposentadoria por invalidez, a contar da data apontada no laudo pericial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerido ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao autor, a contar do dia 5 de outubro de 2018 (data apontada no laudo pericial para início da incapacidade), ocasião em que determino a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar dessa decisão, sob pena de multa diária por descumprimento, fixada no valor de R$ 100,00(cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenação com a devida correção monetária pelo IPCA-E (RE870.947/SE), acrescidas de juros de mora: (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº11.960/2009; (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), para satisfação mediante a expedição do competente Requisitório/Precatório, após o trânsito em julgado desta sentença. A definição do percentual relativo a honorários de sucumbência deve ser fixada quando da liquidação da sentença, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, considerando, ainda, o teor da Súmula nº 111 do STJ. Deixo de condenar a Autarquia em custas em virtude do comando contido no art.5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016 e deixo de condenar a parte autora no seu ônus diante da sucumbência mínima. Por fim, deixo de submeter o feito ao reexame necessário, por entender ser possível estimar que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos, ante a previsão do §3º, inciso I, do art. 496, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Expedientes necessários. São Benedito/CE, 23 de outubro de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito D E S P A C H O Tratam os presentes autos de ação de competência do direito privado referente as matérias previstas na Portaria n° 01409/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponibilizada em 07/07/2024, a qual dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a Competência Direito Privado, no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça. Veja-se: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), para as unidades do 1º, 2º, 3º e 4º Ciclos da 4ª Fase do Projeto de Expansão do PJe, com o objetivo de implantar os fluxos de tramitação processual e realização da migração do acervo das matérias de Execução de Título Extrajudicial; Revisional de Contrato Bancário e Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; e Registro Público, conforme cronograma a seguir: (…) 4º Ciclo de Migração e Implantação (Unidades do Anexo IV) Migração dos processos do SAJ para o PJe: 30/08/2024 a 01/09/2024 Implantação Assistida: 02/09/2024 a 06/09/2024 (…) Art. 3º Ficam vedadas as práticas de atos judiciais e a realização de movimentações processuais no âmbito do Sistema de Automação da Justiça - SAJ em processos que tenham sido migrados para o Sistema Judicial Eletrônico - PJe, devendo a unidade judiciária zelar pelo cumprimento desta norma. (…) §2º. Após a regularização dos autos no PJe, que deverá ser certificada nos autos que tramitam neste sistema, o Juízo responsável pelo feito deverá solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) que seja lançada no SAJPG a movimentação "migração SAJ PJe", via banco de dados, e comunicar ao Núcleo de Qualidade da Informação, para conhecimento e providências junto ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e ao CODEX. §3º A solicitação à SETIN de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita via Central de Atendimento em TI - CATI. §4º As movimentações processuais lançadas no SAJPG, após a migração, serão desconsideradas para fins estatísticos, inclusive no Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e CODEX. (…) Art. 9º As apelações e demais recursos interpostos no bojo dos processos em andamento, nas unidades contempladas nos ciclos de migração, disciplinados nesta Portaria, deverão ser protocolados no sistema o qual o processo esteja tramitando. (…) Dito isto, diante da migração destes autos para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), determino a intimação das partes, através do DJe, para tomarem conhecimento do ato, bem como para requererem o que entender de direito, impulsionando o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto que se a intimação acima depender de mandado, desde já dispenso o referido ato para dar prosseguimento ao feito, devendo a Secretaria desta Unidade cumprir a última determinação deste Juízo ou impulsionar o feito por ato ordinatório. Além disso, determino que a Secretaria solicite à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN), através da Central de Atendimento em TI - CATI, que seja lançada no SAJPG a movimentação "migração SAJ PJe", via banco de dados, e comunicar ao Núcleo de Qualidade da Informação, para conhecimento e providências junto ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e ao CODEX. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos a fila correta para análise de acordo com a ordem cronológica e/ou urgência que o caso requer, observando as prioridades legais. Expedientes necessários. São Benedito (CE), data no rodapé. Larissa Affonso Mayer Juíza