Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por JOSÉ MOREIRA CAVALCANTE em face de BANCO BMG S/A, qualificados nos autos. Alega a parte autora alega que foi ludibriada ao buscar realizar um empréstimo consignado com a parte ré, tendo sido firmado um contrato cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM). Aduz que o cartão de crédito nunca chegou a sua residência, que desconhece os termos do contrato e que não autorizou os descontos. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da relação contratual, subsidiariamente a conversão da modalidade para empréstimo consignado; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados. Inicial instruída com documentos, especialmente, documentação pessoal, declaração de hipossuficiência e histórico de crédito e empréstimo consignado do INSS. Procuração juntada em id. 100463899. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, determinado a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (id. 100463901). Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 103844351), na qual aponta, em preliminar, carência de ação por ausência de pretensão resistida, prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Alega não ser cabível repetição de indébito ou indenização por danos morais. Pleiteia a compensação do valor transferido para a requerente. Por fim, rogou pela improcedência da ação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. (id. 106728594). Instadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão ou de ocorrência de julgamento antecipado da lide (id. 106730022), a parte ré reiterou os termos da contestação (id. 109919425), enquanto a parte autora manteve-se inerte (id. 112467915). Em decisão de id. 115245091, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Das questões preliminares e prejudiciais de mérito Sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa. Ocorre que a Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, afastam-se as preliminares, diante da argumentação acima exposta. A parte requerida alega a prescrição da ação. Inicialmente, verifica-se que merece prosperar parcialmente a alegação da parte promovida quanto à ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo quinquenal previsto no CDC incide a partir do último desconto realizado ao contrário do que sustenta a requerida, conforme entendimento dos tribunais superiores. No presente caso, no ato da propositura da ação os descontos ainda estavam vigentes, portanto, não há o que se falar em ocorrência de prescrição quanto ao ajuizamento da ação. Todavia, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda. A alegação de decadência do direito não prospera, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes não pode ser de forma alguma caracterizada como direito potestativo. Observa-se claramente a presença de relação obrigacional, visto que há lide em torno da existência da relação contratual entre as partes litigantes, razão pela qual incidiria o instituto da prescrição e não da decadência. Diante disso, acolhe-se parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição e passa-se ao exame do mérito. Da relação de consumo
Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso dos autos, questiona-se a regularidade do instrumento negocial no qual a parte autora alega vício de consentimento, de modo que aduz ter sido induzido a erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado. Da detinha análise dos autos, verifica-se que toda a argumentação fática da parte autora não se direciona a negativa de ter firmado negócio jurídico e sim, em defender que houve vício em sua intenção, de modo que acreditava estar contratando um empréstimo consignado. Portanto, é incontroverso que a parte demandante firmou contrato com o banco réu, conforme confessado em sua petição inicial. A controvérsia reside em sua alegação de que desejava contratar um empréstimo consignado, mas foi surpreendido com modalidade distinta. Em relação à contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), observa-se da análise da documentação apresentada pelo réu que todos os requisitos para uma contratação ordinária foram atendidos: o autor forneceu cópias de seus documentos pessoais, teve a disponibilização do crédito e realizou o procedimento de assinatura, constando digital do autor, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Outrossim, resta demonstrado que no contrato acostado pelo banco réu possui título claro e destacado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente assinado pela parte autora, evidenciando que esta estava ciente da natureza do contrato. Ao firmar um contrato, presume-se que o contratante teve ciência e concordância com seus termos, aplicando-se o princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda). Este princípio assegura a estabilidade das relações contratuais, evitando tanto a insegurança jurídica quanto o enriquecimento sem causa, salvo demonstração clara de vícios de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, não havendo qualquer comprovação de ilicitude que comprometa a validade do negócio firmado entre as partes, inexiste fundamento para sua rescisão. Para que se configure o dever de reparação, é necessária a comprovação de conduta dolosa ou culposa do promovido, bem como a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. No presente caso, não há qualquer indício de irregularidade nos contratos, os quais foram solicitados pela própria parte autora. Caberia ao autor a comprovação de seu direito, porém o conjunto probatório favorece a manutenção do pacto celebrado. Assim, decido pela improcedência do pedido autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por JOSÉ MOREIRA CAVALCANTE em face de BANCO BMG S/A, qualificados nos autos. Alega a parte autora alega que foi ludibriada ao buscar realizar um empréstimo consignado com a parte ré, tendo sido firmado um contrato cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM). Aduz que o cartão de crédito nunca chegou a sua residência, que desconhece os termos do contrato e que não autorizou os descontos. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da relação contratual, subsidiariamente a conversão da modalidade para empréstimo consignado; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados. Inicial instruída com documentos, especialmente, documentação pessoal, declaração de hipossuficiência e histórico de crédito e empréstimo consignado do INSS. Procuração juntada em id. 100463899. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, determinado a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (id. 100463901). Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 103844351), na qual aponta, em preliminar, carência de ação por ausência de pretensão resistida, prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Alega não ser cabível repetição de indébito ou indenização por danos morais. Pleiteia a compensação do valor transferido para a requerente. Por fim, rogou pela improcedência da ação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. (id. 106728594). Instadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão ou de ocorrência de julgamento antecipado da lide (id. 106730022), a parte ré reiterou os termos da contestação (id. 109919425), enquanto a parte autora manteve-se inerte (id. 112467915). Em decisão de id. 115245091, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Das questões preliminares e prejudiciais de mérito Sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa. Ocorre que a Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, afastam-se as preliminares, diante da argumentação acima exposta. A parte requerida alega a prescrição da ação. Inicialmente, verifica-se que merece prosperar parcialmente a alegação da parte promovida quanto à ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo quinquenal previsto no CDC incide a partir do último desconto realizado ao contrário do que sustenta a requerida, conforme entendimento dos tribunais superiores. No presente caso, no ato da propositura da ação os descontos ainda estavam vigentes, portanto, não há o que se falar em ocorrência de prescrição quanto ao ajuizamento da ação. Todavia, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda. A alegação de decadência do direito não prospera, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes não pode ser de forma alguma caracterizada como direito potestativo. Observa-se claramente a presença de relação obrigacional, visto que há lide em torno da existência da relação contratual entre as partes litigantes, razão pela qual incidiria o instituto da prescrição e não da decadência. Diante disso, acolhe-se parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição e passa-se ao exame do mérito. Da relação de consumo
Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso dos autos, questiona-se a regularidade do instrumento negocial no qual a parte autora alega vício de consentimento, de modo que aduz ter sido induzido a erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado. Da detinha análise dos autos, verifica-se que toda a argumentação fática da parte autora não se direciona a negativa de ter firmado negócio jurídico e sim, em defender que houve vício em sua intenção, de modo que acreditava estar contratando um empréstimo consignado. Portanto, é incontroverso que a parte demandante firmou contrato com o banco réu, conforme confessado em sua petição inicial. A controvérsia reside em sua alegação de que desejava contratar um empréstimo consignado, mas foi surpreendido com modalidade distinta. Em relação à contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), observa-se da análise da documentação apresentada pelo réu que todos os requisitos para uma contratação ordinária foram atendidos: o autor forneceu cópias de seus documentos pessoais, teve a disponibilização do crédito e realizou o procedimento de assinatura, constando digital do autor, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Outrossim, resta demonstrado que no contrato acostado pelo banco réu possui título claro e destacado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente assinado pela parte autora, evidenciando que esta estava ciente da natureza do contrato. Ao firmar um contrato, presume-se que o contratante teve ciência e concordância com seus termos, aplicando-se o princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda). Este princípio assegura a estabilidade das relações contratuais, evitando tanto a insegurança jurídica quanto o enriquecimento sem causa, salvo demonstração clara de vícios de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, não havendo qualquer comprovação de ilicitude que comprometa a validade do negócio firmado entre as partes, inexiste fundamento para sua rescisão. Para que se configure o dever de reparação, é necessária a comprovação de conduta dolosa ou culposa do promovido, bem como a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. No presente caso, não há qualquer indício de irregularidade nos contratos, os quais foram solicitados pela própria parte autora. Caberia ao autor a comprovação de seu direito, porém o conjunto probatório favorece a manutenção do pacto celebrado. Assim, decido pela improcedência do pedido autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito