Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000602-53.2003.8.06.0095.
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
RECORRIDO: LUISA SOARES DE FREITAS EMENTA: ACÓRDÃO:AVistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0000602-53.2003.8.06.0095
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL
RECORRIDO: TIAGO SOARES FREITAS JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IPU- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL - ENEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materias proposta por TIAGO SOARES FREITAS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, sob o fundamento de que, em virtude de acidente provocado por fio de alta tensão deixado negligentemente na pista, sofrera danos materiais que devem ser suportados pela demandada. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a demandada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos materiais, o que ensejou a interposição, pela empresa demandada, do Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido. VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicá-veis ao caso em exame. A teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, as demandadas incluem-se no conceito de fornecedora e o autor no de consumidor, como destinatário final dos produtos e ser-viços ofertados por aquelas. Em tema de reparação por danos, a responsabilidade ci-vil das empresas por -vício do produto e ser-viço é objeti-va e deri-va do simples fato da -violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no CDC: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI - a efeti-va pre-venção e reparação de danos patrimoniais e morais, indi-viduais, coleti-vos e difusos. Art. 14. O fornecedor de ser-viços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relati-vos à prestação dos ser-viços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo durá-veis ou não durá-veis respondem solidariamente pelos -vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o -valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as -variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes -viciadas. § 1° Não sendo o -vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternati-vamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de e-ventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Ademais, para que fique caracterizado o de-ver de indenizar, seria necessária a presença de pro-va da conduta que caracterize ato ilícito; dos danos morais e materiais, e o nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. Compulsando aos autos, obser-vo que a parte autora, ora recorrente, logrou êxito em comprovar a conduta ilícita praticada pela parte demandada, posto que a empresa concessionária, negligentemente, deixou um fio de alta tensão na pista, faltando com o seu dever de fornecer sinalização adequada na via, causando o acidente que lesionou o autor da demanda. É fato incontroverso que o autor fora atingido por fio energizado, de alta tensão, não tendo concorrido para o evento, sendo de responsabilidade da demandada adotar todas as cautelas necessárias no momento em que realizava o reparo na fiação. No entanto, os danos materiais requeridos pela parte autora em sede de inicial exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. Veja-se: Apelação - INDENIZAÇÃO - Danos materiais - Prestação de Serviço - Concessionária de Energia Elétrica - Alegação de prejuízo (s) em virtude de interrupção e falha reiterada na prestação do serviço público de energia - Inviabilidade - Inexistência de dano material - Necessidade de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal - Inexiste nos autos comprovação do exato prejuízo pecuniário, lembrando que, ao contrário do dano moral, a indenização por dano material exige a comprovação cabal do alegado prejuízo, ou seja, inadmissível pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado - Os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e tampouco a exatidão do (s) valor (es) requerido (s) a título de dano material - Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, CPC)- Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10013341220228260348 SP 1001334-12.2022.8.26.0348, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 25/07/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. (TRT-23 - ROT: 00003730520165230002 MT, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2022) Para esta prova, bastaria o recorrente ter apresentado comprovantes de gastos com sua saúde física, posto que o acidente demandou cuidados hospitalares e medicamentosos; ou gastos com o conserto da motocicleta, veículo que dirigia no momento da colisão. No entanto, nada apresentou que comprovasse minimamente os danos materiais suportados, único pedido da presente demanda. Assim, a reforma da sentença de primeiro grau, é medida que se impõe, não havendo que se falar em indenização por danos materiais a serem suportados pela empresa demandada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos acima expostos. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)