Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/12/2015
Valor da Causa
R$ 6.352,68
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO HONDA S/A.
CNPJ
Autor
BANCO HONDA
Terceiro
MARIA ISSAMIA AGOSTINHO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/10/2024, 11:11
Transitado em Julgado em 01/10/2024
08/10/2024, 11:11
Juntada de Certidão
08/10/2024, 11:11
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:35
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:35
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:35
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 101801743
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0216560-66.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO HONDA S/A. Polo Passivo MARIA ISSAMIA AGOSTINHO DA SILVA SENTENÇA Cls.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Honda S/A, em face de Maria Issamia Agostinho da Silva. Compulsando os autos, se verifica que o processo tramita desde o ano de 2015, sendo a ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial no ano de 2021. Ocorre que o exequente, intimado por meio de seu(s) advogado(s), para promover os atos e diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, nada fizeram, abandonaram a causa há mais de 30 (trinta) dias, consoante certidão (ID: 95301215). O exequente, intimado pessoalmente por carta, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, também nada apresentou ou requereu, vide certidão (ID: 95302026). É o relatório. DECIDO. Intimada pessoalmente a parte autora a dar prosseguimento ao feito, não providenciou as diligências necessárias ao regular andamento do processo. Logo o processo se encontra em situação de abandono, devendo, pois, ser julgado no estado em que se encontra. Ante exposto, por sentença JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas, sem honorários. Publique-se a presente sentença no DJE. Transitado em julgado, baixe-se e arquive-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101801743
06/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801743
05/09/2024, 15:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
27/08/2024, 12:31
Conclusos para despacho
14/08/2024, 01:22
Mov. [148] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa