Alienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILRequerimento de Apreensão de Veículo
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 14.120,93
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Acaraú
Partes do Processo
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
CNPJ
Autor
REGINALDO CUNHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/10/2024 23:59.
31/10/2024, 00:39
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111534668
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: REGINALDO CUNHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200306-87.2022.8.06.0028 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de requerimento de apreensão de bem em comarca diversa ao deferimento liminar, que figuram as partes acima relacionadas. Aduz a parte autora, em síntese, que em razão do inadimplemento ajuizou ação de busca e apreensão em comarca diversa desta e que o pedido liminar fora deferido. Ademais, informa que fora constatado que o bem encontra-se localizado em comarca diversa, motivo pelo qual pugna pelo cumprimento da determinação supracitada, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969. Eis o relatório. Decido. Nesse sentido, impende destacar, que segundo o disposto no art. 3.º, § 12 do Decreto-Lei n. 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, em comarca diversa da que fora deferida a liminar de Busca e Apreensão. Não obstante, em consulta aos autos, verifico que a parte autora requereu o cumprimento da Busca e Apreensão em endereço localizado nesta Comarca, contudo, a diligência restou infrutífera. Ato contínuo, o demandante requereu a expedição de novo Mandado de Busca e Apreensão à ser cumprido na Comarca de Fortaleza/CE, evidenciando-se a perda do objeto dos presentes autos, considerando-se que o bem não encontra-se localizado nesta Comarca.
ANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, IV, do CPC/2015. Custas já antecipadas. Sem honorários. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
22/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111534668
22/10/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
21/10/2024, 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111534668
21/10/2024, 19:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
21/10/2024, 19:29
Conclusos para despacho
16/10/2024, 17:08
Decorrido prazo de REGINALDO CUNHA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 00:09
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 104102530
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Em lote. Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão. A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro Juíza de Direito Em Respondência pela da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
06/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104102530
06/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104102530