Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 15.166,78
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 17/04/2026. Documento: 198738793
17/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026 Documento: 198738793
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 198738793
15/04/2026, 12:30
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2026, 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 01:15
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 01:15
Conclusos para despacho
10/03/2026, 16:21
Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 14:23
Publicado Intimação em 29/01/2026. Documento: 188921977
29/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026 Documento: 188921977
28/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188921977
27/01/2026, 14:03
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2026, 08:56
Conclusos para despacho
02/12/2025, 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/12/2025, 09:36
Publicado Intimação em 12/11/2025. Documento: 180214801
12/11/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•14/04/2026, 10:52
Despacho
•23/01/2026, 08:56
18/03/2026, 01:15
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 01:15
Conclusos para despacho
10/03/2026, 16:21
Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 14:23
Publicado Intimação em 29/01/2026. Documento: 188921977
29/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026 Documento: 188921977
28/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188921977
27/01/2026, 14:03
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2026, 08:56
Conclusos para despacho
02/12/2025, 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/12/2025, 09:36
Publicado Intimação em 12/11/2025. Documento: 180214801
12/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025 Documento: 180214801
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 180214801
10/11/2025, 07:54
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2025, 11:52
Conclusos para despacho
10/10/2025, 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/10/2025, 15:02
Publicado Intimação em 23/09/2025. Documento: 174490413
23/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 Documento: 174490413
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174490413
19/09/2025, 20:10
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2025, 11:38
Conclusos para despacho
02/09/2025, 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/09/2025, 15:33
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167352981
21/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167352981
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167352981
19/08/2025, 17:01
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2025, 09:06
Conclusos para despacho
08/07/2025, 17:34
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 08:04
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/07/2025, 16:23
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157182488
12/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157182488
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157182488
10/06/2025, 02:02
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2025, 08:45
Conclusos para despacho
02/05/2025, 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/04/2025, 17:34
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138235234
26/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138235234
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201503-27.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
EXECUTADO: PEDRO TARCIDIO LEAL PIMENTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o determinado. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138235234
21/03/2025, 11:05
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2025, 08:58
Conclusos para despacho
11/02/2025, 13:41
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201503-27.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PEDRO TARCIDIO LEAL PIMENTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Fica a parte exequente ciente que é dever do advogado proceder com a emissão e pagamento das guias, podendo, caso necessário, seguir as orientações que constam no manual disponibilizado no seguinte endereço: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201503-27.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PEDRO TARCIDIO LEAL PIMENTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Fica a parte exequente ciente que é dever do advogado proceder com a emissão e pagamento das guias, podendo, caso necessário, seguir as orientações que constam no manual disponibilizado no seguinte endereço: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201503-27.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PEDRO TARCIDIO LEAL PIMENTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Fica a parte exequente ciente que é dever do advogado proceder com a emissão e pagamento das guias, podendo, caso necessário, seguir as orientações que constam no manual disponibilizado no seguinte endereço: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201503-27.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PEDRO TARCIDIO LEAL PIMENTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Fica a parte exequente ciente que é dever do advogado proceder com a emissão e pagamento das guias, podendo, caso necessário, seguir as orientações que constam no manual disponibilizado no seguinte endereço: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201503-27.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PEDRO TARCIDIO LEAL PIMENTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Fica a parte exequente ciente que é dever do advogado proceder com a emissão e pagamento das guias, podendo, caso necessário, seguir as orientações que constam no manual disponibilizado no seguinte endereço: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201503-27.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PEDRO TARCIDIO LEAL PIMENTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Fica a parte exequente ciente que é dever do advogado proceder com a emissão e pagamento das guias, podendo, caso necessário, seguir as orientações que constam no manual disponibilizado no seguinte endereço: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201503-27.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PEDRO TARCIDIO LEAL PIMENTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Fica a parte exequente ciente que é dever do advogado proceder com a emissão e pagamento das guias, podendo, caso necessário, seguir as orientações que constam no manual disponibilizado no seguinte endereço: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Fica a parte exequente ciente que é dever do advogado proceder com a emissão e pagamento das guias, podendo, caso necessário, seguir as orientações que constam no manual disponibilizado no seguinte endereço: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Fica a parte exequente ciente que é dever do advogado proceder com a emissão e pagamento das guias, podendo, caso necessário, seguir as orientações que constam no manual disponibilizado no seguinte endereço: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Fica a parte exequente ciente que é dever do advogado proceder com a emissão e pagamento das guias, podendo, caso necessário, seguir as orientações que constam no manual disponibilizado no seguinte endereço: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Fica a parte exequente ciente que é dever do advogado proceder com a emissão e pagamento das guias, podendo, caso necessário, seguir as orientações que constam no manual disponibilizado no seguinte endereço: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Fica a parte exequente ciente que é dever do advogado proceder com a emissão e pagamento das guias, podendo, caso necessário, seguir as orientações que constam no manual disponibilizado no seguinte endereço: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Fica a parte exequente ciente que é dever do advogado proceder com a emissão e pagamento das guias, podendo, caso necessário, seguir as orientações que constam no manual disponibilizado no seguinte endereço: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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EXECUTADO: PEDRO TARCIDIO LEAL PIMENTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Fica a parte exequente ciente que é dever do advogado proceder com a emissão e pagamento das guias, podendo, caso necessário, seguir as orientações que constam no manual disponibilizado no seguinte endereço: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
15/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 102096442
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201503-27.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PEDRO TARCIDIO LEAL PIMENTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Fica a parte exequente ciente que é dever do advogado proceder com a emissão e pagamento das guias, podendo, caso necessário, seguir as orientações que constam no manual disponibilizado no seguinte endereço: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
15/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102096442
14/01/2025, 08:43
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2024, 11:08
Conclusos para despacho
11/10/2024, 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:38
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102096442
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201503-27.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PEDRO TARCIDIO LEAL PIMENTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Fica a parte exequente ciente que é dever do advogado proceder com a emissão e pagamento das guias, podendo, caso necessário, seguir as orientações que constam no manual disponibilizado no seguinte endereço: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
06/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102096442
06/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102096442
05/09/2024, 16:15
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 17:02
Conclusos para despacho
21/08/2024, 10:05
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 06:11
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247060-7 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 08/08/2024 15:51
Mov. [86] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
07/08/2024, 14:08
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
11/07/2024, 09:00
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/07/2024, 11:37
Mov. [83] - Documento Analisado
09/07/2024, 10:38
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/07/2024, 08:23
Mov. [81] - Conclusão
02/07/2024, 16:54
Mov. [78] - Processo recebido de outro Foro
01/07/2024, 16:12
Mov. [79] - Redistribuição de processo - saída
01/07/2024, 16:12
Mov. [80] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
01/07/2024, 16:12
Mov. [77] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua
01/07/2024, 15:12
Mov. [76] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
01/07/2024, 13:03
Mov. [75] - Certidão emitida
01/07/2024, 13:02
Mov. [74] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/06/2024, 15:07
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
04/06/2024, 18:34
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01808088-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 10:56
03/06/2024, 11:31
Mov. [71] - Concluso para Despacho
23/02/2024, 11:20
Mov. [68] - Processo recebido de outro Foro
14/02/2024, 18:00
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída
14/02/2024, 18:00
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria N 2217/2023
14/02/2024, 18:00
Mov. [67] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
15/01/2024, 14:32
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
22/11/2023, 15:16
Mov. [65] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/11/2023, 18:38
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
06/11/2023, 20:09
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
27/10/2023, 11:24
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
27/10/2023, 11:24
Mov. [61] - Conclusão
25/10/2023, 09:52
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/188451-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2023 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
02/10/2023, 16:53
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
02/10/2023, 13:33
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- GABINETE-SEJUD - 50235 - Devolucao de Expediente para Correcao
02/10/2023, 09:58
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
28/09/2023, 17:23
Mov. [56] - Documento Analisado
28/09/2023, 17:20
Mov. [55] - Mero expediente | Expeca-se o mandado.
22/09/2023, 16:38
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02250219-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/08/2023 10:28
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
21/06/2023, 02:24
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02129970-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2023 14:44
19/06/2023, 14:55
Mov. [49] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/06/2023 atraves da guia n 001.1475384-75 no valor de 115,34
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02114232-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 13:31
12/06/2023, 13:42
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
29/05/2023, 18:59
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/05/2023, 11:38
Mov. [44] - Documento Analisado
26/05/2023, 09:20
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/05/2023, 15:43
Mov. [42] - Conclusão
22/05/2023, 13:56
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 98
16/05/2023, 11:38
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 98
16/05/2023, 11:38
Mov. [39] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
15/05/2023, 16:13
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
15/05/2023, 16:13
Mov. [37] - Encerrar análise
15/05/2023, 16:12
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/05/2023, 16:06
Mov. [35] - Encerrar análise
11/05/2023, 15:29
Mov. [34] - Concluso para Despacho
11/05/2023, 15:27
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02045646-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 09:20
11/05/2023, 09:38
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
10/05/2023, 10:45
Mov. [31] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
10/05/2023, 10:45
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01981324-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/04/2023 13:45
06/04/2023, 13:59
Mov. [29] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/060352-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
04/04/2023, 23:15
Mov. [28] - Documento Analisado
04/04/2023, 23:15
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
04/04/2023, 23:15
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/04/2023, 23:15
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/04/2023 atraves da guia n 001.1451058-81 no valor de 57,67
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01967175-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 15:12
30/03/2023, 15:30
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
08/03/2023, 20:09
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/02/2023, 19:41
Mov. [15] - Conclusão
23/02/2023, 18:27
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
15/02/2023, 15:25
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
15/02/2023, 15:25
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01814933-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/01/2023 12:59
17/01/2023, 13:05
Mov. [11] - Documento
17/01/2023, 12:10
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/003567-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2023 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
12/01/2023, 15:14
Mov. [9] - Documento Analisado
12/01/2023, 15:14
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
12/01/2023, 15:14
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/01/2023, 15:14
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/01/2023 atraves da guia n 001.1426196-04 no valor de 2.137,06
12/01/2023, 08:13
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/01/2023 atraves da guia n 001.1426197-95 no valor de 57,67