Publicado Intimação em 09/04/2026. Documento: 19828358009/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026 Documento: 19828358008/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19828358007/04/2026, 15:30
Proferido despacho de mero expediente06/04/2026, 17:24
Conclusos para despacho31/03/2026, 14:12
Juntada de certidão28/01/2026, 14:58
Juntada de Petição de diligência27/01/2026, 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/01/2026, 15:19
Expedição de Ofício.12/12/2025, 15:06
Proferido despacho de mero expediente09/12/2025, 16:37
Conclusos para despacho04/12/2025, 13:28
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento22/10/2025, 14:38
Expedição de Mandado.22/10/2025, 10:58
Proferido despacho de mero expediente17/10/2025, 14:48
Conclusos para despacho21/07/2025, 15:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)11/07/2025, 12:54
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 16141732103/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 16141732102/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16141732101/07/2025, 09:19
Proferido despacho de mero expediente23/06/2025, 16:39
Conclusos para despacho03/04/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 10:36
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 01:50
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 15:45
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 13317258112/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 13317258111/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0232040-40.2022.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A.POLO PASSIVO: RAFAEL ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos. O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos. Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida às fls.de ID 103647693 própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação, da mesma forma, proceda a retirada de restrição acaso imposta ao veículo. Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras. A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T. REsp 450.990, Min. Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar. Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015). A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios. Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º, art. 831 NCPC). Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015). Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos. Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º). Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015). A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015. Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13317258110/02/2025, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito03/02/2025, 14:00
Conclusos para decisão23/01/2025, 01:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência06/12/2024, 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/12/2024, 12:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/12/2024, 12:46
Declarada incompetência05/12/2024, 18:19
Conclusos para decisão05/12/2024, 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/11/2024, 09:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 01:53
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 10698153721/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002180-83.2019.
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: RAFAEL ALVES DA SILVA Plausível e razoável a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com amparo legal no art. 4° do Decreto lei 911/69. Do exposto,
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0232040-40.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) defiro o pedido de ID. 106915983, no sentido de converter o presente feito de busca e apreensão em execução. Contudo, deve ser observado que foi decretado o bloqueio RENAJUD do veículo no ID. 103647697. Esta medida deve ser revogada, em face da própria conversão, não se busca mais a apreensão do veículo (que seria a busca e apreensão) e sim o pagamento da dívida (via execução) e tanto não faz sentido, manter o bloqueio RENAJUD, como não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo: "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras. A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T. REsp 450.990, Min. Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a execução de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Do exposto, retire-se o RENAJUD de ID. 103647697. No mais, o presente feito passa a não mais ser da competência desta unidade. Conforme previsto na Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em combinação com a Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Forum Clóvis Beviláqua, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma vara especifica da ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária. Este regramento, foi complementado pela Instrução Normativa n° 04/2017, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 21.9.17). O art. 3° desta Instrução Normativa é taxativo: "Serão redistribuídas também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem " O TJCE, já decidiu a respeito do assunto: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, A PEDIDO DO CREDOR. INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE(DJE21/09/2017), QUE REGULAMENTOU A RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017). PORTARIA Nº 849/2017(DJE 29/09/2017). REITERAÇÃO (ART. 1º, § 1º). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1. O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente após convertida, a pedido do credor,em ação executiva, dada a inviabilidade da localização dobem.2. Com efeito, cabe, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017), às unidades judiciárias integrantes do chamado Grupo II (1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), a competência privativa e exclusiva para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias (GRUPO II).3. Entretanto,o art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (DJe 21/09/2017), ao regulamentar a aludida resolução,imputou,expressamente,às Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), em conjunto à atribuição privativa para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos (art. 1º, III), a competência específica para conhecer das ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, convertidas em execução (caso dos autos).4. Oportuno anotar, ainda, que o referido comando foi repetido no § 1º do art. 1º da Portaria nº 849/2017 (DJe 29/09/2017) editada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua como meio de efetivar a redistribuição do acervo processual entre as Varas Cíveis locais, à luz das apontadas normas internas.5. Logo, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supramencionadas e, ainda, em consonância com o princípio da especialidade, clara é a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE(suscitante) para processar e julgar a ação de busca e apreensão convertida em execução(Proc.nº0002180-83.2019.8.06.0000).6.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ( TJCE-CE Conflito de Competência, Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, , Rel. Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, j. 11.9.19, v.u) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução a requerimento da instituição financeira credora, em razão da não localização do bem dado em garantia, se do Juízo ao qual primeiro foi distribuída a demanda, qual seja o da 7ª Vara Cível desta Comarca, ou do Juízo Especializado em Execuções de Títulos Extrajudiciais para o qual foi redistribuído o feito após a sua conversão, o da 9ª Vara Cível desta Capital. 2. A Resolução nº 06/2017, deste e. Tribunal de Justiça, teve como escopo atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, possibilitando maior efetivação do acesso à justiça, de forma mais eficiente e qualificada. Referida Resolução alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa, por conseguinte, à 7ª Vara Cível (Juízo suscitado), foi atribuída a competência para processar e julgar todas as ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, enquanto a 9ª Vara Cível (Juízo suscitante) ficou competente por demandas envolvendo execuções de título executivo extrajudicial e demais incidentes correlatos. 3. Com vistas a regulamentar a redistribuição dos processos, foi instituída a Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, a qual estabeleceu os critérios a serem utilizados quando da organização dos processos já em curso, bem como da distribuição de nova demandas de competência das Varas Cíveis desta Comarca. 4. Dito isso, cumpre consignar que acerca da conversão de ações de busca e apreensão em ações executivas no decorrer do processo, restou estabelecido pela Instrução Normativa alhures citada que a competência par processar e julgar tais demandas caberia às Varas Especializadas em Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais, devendo, portanto serem redistribuídas quando da conversão do objeto, conforme preleciona a letra do art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017, abaixo transcrito: Art. 3º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 5. Desse modo, em que pese a alegação do Juízo suscitante de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva tem caráter eminentemente incidental, em decorrência da possibilidade de reversão da medida quando da recuperação do bem dado em garantia fiduciária, a regra constante no artigo 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 é cristalina ao atribuir a competência das varas especializadas das demandas em massa para processar e julgar referidas ações. 6. Ademais, versando a controvérsia acerca de normas que não admitem uma interpretação mais abrangente por parte do Julgador, devem as mesmas serem aplicadas em sua literalidade, visto que elaboradas de forma clara e objetiva. 7. Conflito de competência improvido, para declarar competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução o Juízo suscitante, qual seja, o da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (TJCE Conflito de Competência n° 0001733-95.2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.7.19) Isto posto, logo após retirado o bloqueio RENAJUD, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos). Proceda-se a redistribuição independente de publicação. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 10698153718/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10698153717/10/2024, 14:20
Declarada incompetência17/10/2024, 14:20
Conclusos para decisão10/10/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 12:07
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 10489412524/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: RAFAEL ALVES DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0232040-40.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. Peticiona o autor pela expedição de ofícios junto a empresas de telefonia, para realização de consulta em todas as suas bases de dados, tudo com o fito de buscar endereços em nome do demandado. As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação. É ônus do autor a promoção das diligências para identificação do endereço do réu e paradeiro do veículo e não ao Poder Judiciário, que somente exerce esse mister em situações especiais, nos casos de interesse público, o que não é o caso, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofícios de ID. 104891327. São os julgados: "Não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu, tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto" STJ-3ª Turma, Resp 364.424- RJ, rel. Min. Nancy Andrighi j.4.4.02, negaram provimento, v.u. DJU 6.5.02, p.289)." Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. COOPERAÇÃO DOS ÓRGÃOS POLICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. Não se encontra entre as atribuições do Poder Judiciário proceder a diligências de interesse exclusivo da parte. O registro de alienação fiduciária do veículo já impede qualquer transferência, não merecendo acolhimento a restrição judicial junto ao DETRAN. O acompanhamento policial nas ações cíveis é excepcional, devendo ser, o mandado judicial cumprido pelos Oficiais de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70015429707, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 03/08/2006) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DUPLA INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE O ENDEREÇO DO RÉU A AES SUL, CLARO DIGITAL, VIVO E DETRAN/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. Em face da preclusão consumativa, não merece conhecimento dupla interposição de Agravo de Instrumento, atacando a mesma decisão, ainda que no prazo recursal. Não se encontra entre as atribuições do Poder Judiciário proceder a diligências de interesse exclusivo da parte. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento, parcialmente conhecido, em confronto com jurisprudência dominante do TJRS. (Agravo de Instrumento Nº 70008591091, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 20/04/2004). "Execução. Informação do endereço pela Receita Federal.Possibilidade. Precedentes. 1. A Corte não tem admitido, salvo em situações excepcionais, a expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações sobre os bens do executado, de caráter sigiloso.Todavia, a restrição não merece existir se se trata, apenas, de pedido de endereço do devedor, não envolvendo sigilo fiscal, não sendo razoável impedir-se a providência, uma das medidas ao alcance do credor para satisfazer o seu crédito pela via judicial. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 236.704/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2000, DJ 12/06/2000, p. 109)" "Imposto de renda. Informações. Requisição. Os elementos constantes das declarações de bens revestem-se de caráter sigiloso que não deve ser afastado se não em situações especiais em que se patenteie relevante interesse da administração da Justiça. Tal não se configura quando se trate apenas de localizar bens para serem penhorados, o que é rotineiro na prática forense. Injustificável, entretanto, negar-se o pedido na parte em que pretende obter dados pertinentes ao endereço do executado. Em relação a isso não há motivo para sigilo."(REsp 83.824/BA, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/1997, DJ 17/05/1999, p. 194) "Alienação fiduciária. Veículo automotor. Busca e apreensão. Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado. Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré. Indeferimento. Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória. Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC. Busca e apreensão. Pesquisa de novos endereços quanto à ré. Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial. Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis. Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie. Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida. Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator Fabio Tabosa; 29.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª. Vara Cível. Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI 3681107/PE, Relatar: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara Cível, Dj 27/03/2015). Do exposto, intime-se o autor para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veículo, objeto da lide, ou outra medida de impulso do processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ainda, sem embargo, poderá a instituição financeira manifestar interesse na conversão da presente ação de busca em execução, na forma do art. 4.º do Dec.-lei n.º 911/69. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 10489412523/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10489412520/09/2024, 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/09/2024, 15:45
Conclusos para decisão16/09/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 10:46
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 10365277809/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: RAFAEL ALVES DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0232040-40.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID. 103648038, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça. Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz06/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 10365277806/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10365277805/09/2024, 16:47
Proferido despacho de mero expediente05/09/2024, 16:47
Conclusos para despacho02/09/2024, 15:31
Mov. [176] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa02/09/2024, 15:15
Mov. [175] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo02/09/2024, 14:30
Mov. [174] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica02/09/2024, 14:30
Mov. [173] - Ofício01/08/2024, 09:07
Mov. [172] - Documento19/07/2024, 11:22
Mov. [171] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)12/07/2024, 16:50
Mov. [170] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD12/07/2024, 10:33
Mov. [169] - Documento Analisado12/07/2024, 10:30
Mov. [168] - Requisição de Informações | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2024/101941-0, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento).10/07/2024, 12:33
Mov. [167] - Concluso para Despacho09/07/2024, 14:32
Mov. [166] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/101941-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/09/2024 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda24/05/2024, 15:40
Mov. [165] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD24/05/2024, 08:15
Mov. [164] - Documento Analisado22/05/2024, 14:42
Mov. [163] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 222. Liminar deferida. Custas do oficial recolhidas. Expedientes.22/05/2024, 14:42
Mov. [162] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/05/2024 atraves da guia n 001.1580762-22 no valor de 60,3722/05/2024, 08:26
Mov. [161] - Concluso para Decisão Interlocutória21/05/2024, 11:55
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02069104-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 11:4321/05/2024, 11:52
Mov. [159] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1580762-22 - Custas Intermediarias17/05/2024, 14:57
Mov. [158] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 330209/05/2024, 20:39
Mov. [157] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 330209/05/2024, 20:33
Mov. [156] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/05/2024, 06:32
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/05/2024, 01:46
Mov. [154] - Documento Analisado07/05/2024, 14:53
Mov. [153] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]07/05/2024, 14:53
Mov. [152] - Concluso para Decisão Interlocutória06/05/2024, 15:48
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030533-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 16:5002/05/2024, 17:08
Mov. [150] - Concluso para Sentença02/05/2024, 15:49
Mov. [149] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)02/05/2024, 15:42
Mov. [148] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo02/05/2024, 15:41
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 328210/04/2024, 19:58
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]09/04/2024, 01:44
Mov. [145] - Documento Analisado08/04/2024, 22:32
Mov. [144] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/04/2024, 15:57
Mov. [143] - Concluso para Despacho01/04/2024, 13:30
Mov. [142] - Documento01/04/2024, 13:17
Mov. [141] - Documento01/04/2024, 13:17
Mov. [140] - Conclusão27/03/2024, 13:45
Mov. [139] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)27/03/2024, 13:12
Mov. [138] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/03/2024, 11:23
Mov. [137] - Concluso para Decisão Interlocutória26/03/2024, 11:09
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01954244-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 12:0025/03/2024, 12:25
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 325904/03/2024, 19:29
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/03/2024, 11:34
Mov. [133] - Documento Analisado01/03/2024, 09:54
Mov. [132] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/02/2024, 21:49
Mov. [131] - Encerrar documento - restrição26/02/2024, 14:50
Mov. [130] - Concluso para Despacho21/02/2024, 08:44
Mov. [129] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo21/02/2024, 08:06
Mov. [128] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco21/02/2024, 08:06
Mov. [127] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/023472-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2024 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier05/02/2024, 17:16
Mov. [126] - Documento Analisado05/02/2024, 17:16
Mov. [125] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD05/02/2024, 17:16
Mov. [124] - Outras Decisões | Expeca-se MANDADO DE BUSCA E APREENSAO/CITACAO para o endereco declinado as fls. 179. Custas da diligencia ja recolhidas as fls. 185. Expedientes.05/02/2024, 17:16
Mov. [123] - Concluso para Decisão Interlocutória03/02/2024, 22:48
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01852194-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2024 17:1303/02/2024, 17:14
Mov. [121] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/01/2024 atraves da guia n 001.1547269-82 no valor de 60,3731/01/2024, 16:02
Mov. [120] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1547269-82 - Custas Intermediarias31/01/2024, 11:03
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 323425/01/2024, 19:00
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]24/01/2024, 01:47
Mov. [117] - Documento Analisado23/01/2024, 21:04
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]23/01/2024, 14:13
Mov. [115] - Concluso para Despacho22/01/2024, 13:50
Mov. [114] - Concluso para Despacho22/01/2024, 13:00
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01822917-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 11:5222/01/2024, 12:14
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 322615/01/2024, 19:09
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]12/01/2024, 01:42
Mov. [110] - Documento Analisado11/01/2024, 13:54
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]09/01/2024, 14:31
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)19/12/2023, 17:08
Mov. [107] - Concluso para Despacho14/12/2023, 15:22
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo13/12/2023, 17:03
Mov. [105] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica13/12/2023, 17:03
Mov. [104] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados12/12/2023, 01:23
Mov. [103] - Ofício06/12/2023, 06:49
Mov. [102] - Documento30/11/2023, 11:07
Mov. [101] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Malote)29/11/2023, 18:33
Mov. [100] - Documento Analisado28/11/2023, 14:21
Mov. [99] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]24/11/2023, 16:14
Mov. [98] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados09/11/2023, 03:56
Mov. [97] - Conclusão23/10/2023, 10:30
Mov. [96] - Ofício23/10/2023, 09:35
Mov. [95] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados21/10/2023, 00:04
Mov. [94] - Documento04/10/2023, 15:48
Mov. [93] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)29/09/2023, 12:32
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD21/09/2023, 10:25
Mov. [91] - Documento Analisado21/09/2023, 10:18
Mov. [90] - Mero expediente | Solicite-se a Ceman informacoes acerca do mandado de n 001.2023/149269-4, com sua devolucao devidamente certificados ou o cumprimento, ou a impossibilidade de faze-lo (cumprimento). Expedientes necessarios.18/09/2023, 16:51
Mov. [89] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados16/09/2023, 01:17
Mov. [88] - Concluso para Despacho13/09/2023, 11:49
Mov. [87] - Conclusão16/08/2023, 14:25
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02258714-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/08/2023 23:4114/08/2023, 23:59
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 313307/08/2023, 20:46
Mov. [84] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/149269-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2023 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda07/08/2023, 17:21
Mov. [83] - Documento Analisado07/08/2023, 17:21
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD07/08/2023, 17:21
Mov. [81] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 145. Liminar deferida as fls. 84/85. Custas do oficial recolhidas as fls. 149. Expedientes.07/08/2023, 17:21
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória07/08/2023, 17:14
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)07/08/2023, 16:59
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]04/08/2023, 02:06
Mov. [77] - Documento Analisado03/08/2023, 11:54
Mov. [76] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2023 atraves da guia n 001.1492126-07 no valor de 57,6702/08/2023, 16:05
Mov. [75] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1492126-07 - Custas Intermediarias01/08/2023, 15:40
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]31/07/2023, 15:19
Mov. [73] - Concluso para Despacho28/07/2023, 11:12
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02221010-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 10:0928/07/2023, 10:27
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 311918/07/2023, 20:08
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/07/2023, 01:42
Mov. [69] - Documento Analisado16/07/2023, 21:52
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/07/2023, 16:40
Mov. [67] - Conclusão11/07/2023, 14:44
Mov. [66] - Documento11/07/2023, 14:41
Mov. [65] - Conclusão03/07/2023, 15:34
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)03/07/2023, 15:31
Mov. [63] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo02/06/2023, 07:53
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 306528/04/2023, 20:41
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]27/04/2023, 01:39
Mov. [60] - Documento Analisado26/04/2023, 16:46
Mov. [59] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica26/04/2023, 16:45
Mov. [58] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]19/04/2023, 17:18
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória13/04/2023, 16:05
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01992917-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2023 15:3313/04/2023, 15:55
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 303615/03/2023, 19:10
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/03/2023, 11:35
Mov. [53] - Documento Analisado14/03/2023, 10:20
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/03/2023, 18:22
Mov. [51] - Concluso para Despacho08/03/2023, 13:17
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)06/03/2023, 16:03
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição06/03/2023, 16:02
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo23/02/2023, 16:56
Mov. [47] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica23/02/2023, 16:56
Mov. [46] - Ofício23/02/2023, 12:53
Mov. [45] - Documento14/02/2023, 08:29
Mov. [44] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)10/02/2023, 16:54
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD09/01/2023, 09:27
Mov. [42] - Documento Analisado09/01/2023, 09:21
Mov. [41] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN, para no prazo de 10 dias, informar o cumprimento, ou a impossibilidade do cumprimento, do manado expedido as fls. 106 (n: 001.2022/172123-20). Expedientes.07/12/2022, 16:46
Mov. [40] - Concluso para Despacho07/12/2022, 11:19
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)06/12/2022, 17:03
Mov. [38] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica06/12/2022, 17:02
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0706/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 291223/08/2022, 19:00
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]22/08/2022, 01:40
Mov. [35] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/172123-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/02/2023 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda19/08/2022, 13:59
Mov. [34] - Documento Analisado19/08/2022, 13:59
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD19/08/2022, 13:59
Mov. [32] - Busca e Apreensão | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 95. Liminar deferida as fls. 84/85. Custas do oficial recolhidas as fls. 99. Expedientes.19/08/2022, 13:58
Mov. [31] - Documento Analisado19/08/2022, 13:18
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória18/08/2022, 14:57
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02307619-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/08/2022 13:1918/08/2022, 13:33
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/08/2022 atraves da guia n 001.1382591-78 no valor de 54,4617/08/2022, 16:02
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/08/2022, 14:11
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1382591-78 - Custas Intermediarias16/08/2022, 13:29
Mov. [25] - Concluso para Despacho12/08/2022, 12:27
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória12/08/2022, 12:26
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02293977-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2022 10:0412/08/2022, 10:27
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0652/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 289122/07/2022, 20:26
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]21/07/2022, 01:58
Mov. [20] - Documento Analisado06/07/2022, 14:40
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]05/07/2022, 16:16
Mov. [18] - Concluso para Despacho29/06/2022, 16:17
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)27/06/2022, 09:18
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição27/06/2022, 09:18
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo25/06/2022, 01:04
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco25/06/2022, 01:04
Mov. [13] - Documento19/05/2022, 11:54
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/099267-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2022 Local: Oficial de justica - Zulmira Nunes Rodrigues17/05/2022, 14:26
Mov. [11] - Documento Analisado17/05/2022, 14:26
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD17/05/2022, 14:26
Mov. [9] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/05/2022, 14:26
Mov. [8] - Petição juntada ao processo16/05/2022, 14:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02090154-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2022 14:0516/05/2022, 14:19
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/05/2022 atraves da guia n 001.1348799-02 no valor de 4.643,6811/05/2022, 08:12
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/05/2022 atraves da guia n 001.1348801-53 no valor de 54,4606/05/2022, 16:05
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1348801-53 - Custas Intermediarias06/05/2022, 10:50
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1348799-02 - Custas Iniciais06/05/2022, 10:48
Mov. [2] - Conclusão02/05/2022, 12:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio02/05/2022, 12:05