Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/11/2014
Valor da Causa
R$ 6.773,83
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO HONDA S/A.
CNPJ
Autor
BANCO HONDA
Terceiro
LUILSON MARQUES MAIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/10/2024, 10:54
Transitado em Julgado em 01/10/2024
04/10/2024, 10:54
Juntada de Certidão
04/10/2024, 10:54
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:40
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:40
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 101885939
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0913373-43.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO HONDA S/A. Polo Passivo LUILSON MARQUES MAIA SENTENÇA Cls.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, movida em face de LUILSON MARQUES MAIA. A ação de execução foi proposta em novembro de 2014, ou seja, há quase 10 (dez) anos. O executado foi localizado para citação conforme Certidões de Oficial de Justiça de ID: 94753393. A exequente, intimada por meio de seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito, nada apresentou ou requereu, consoante certidão de ID: 94754011. Diante dessa situação, o(a) exequente foi intimado pessoalmente por carta para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, mais uma vez, o exequente não promoveu os atos e diligências devidas, vide Comprovante de AR de ID: 94754019. É o relatório. DECIDO. Intimada pessoalmente a parte autora a dar prosseguimento ao feito, não providenciou as diligências necessárias ao regular andamento do processo. Logo o processo se encontra em situação de abandono, devendo, pois, ser julgado no estado em que se encontra. Ante exposto, por sentença JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas, sem honorários. Intimem-se (DJE). Transitado em julgado, baixe-se e arquive-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante soares Júnior Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101885939
06/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101885939
05/09/2024, 16:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
27/08/2024, 16:05
Conclusos para despacho
26/08/2024, 11:12
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa