Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000589-81.2023.8.06.0101.
AUTOR: MISSILENE MARIA DIAS DUTRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3000589-81.2023.8.06.0101
AUTOR: MISSILENE MARIA DIAS DUTRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MONITORAMENTO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE PARA CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE DIABETES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS QUANTO À EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 E ART. 23, II, CF/88. TEMA 793 DO STF. NECESSIDADE RECONHECIDA. PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - O cerne da controvérsia objetivando conferir eficácia à sentença proferida que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, determinou aos promovidos o fornecimento de aparelho Freestyle Libre (Kit) e de sensor Freestyle Libre (três sensores por mês) por período indeterminado. 2 - A Carta Magna aduz que compete a todos os Entes Federados o dever de promoção da saúde, consoante se infere através da leitura do inciso II, do artigo 23, CF/88. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793, firmou precedente no qual foi aperfeiçoada a regra da responsabilidade solidária entre os entes federados, por meio da garantia, expressamente, do direito de regresso em favor do ente federado que suporte custo de medicamento inserido na esfera de atribuição de outro. 3 - Pode-se inferir a partir dos elementos que compõem os autos, conforme indicado no laudo médico, que o paciente é acometido de Diabetes Mellitus tipo 1, com 08 anos, encontrando-se com grande variabilidade glicose e necessitando com urgência do uso desse aparelho para fazer as devidas medições. Outrossim, é incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa hipossuficiente, o que também não foi impugnado pelos demandados. Logo, cabe aos entes públicos a responsabilidade de garantir os insumos devidos pela situação. 4 - Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, interposta em face do Estado do Ceará e do Município de Itapipoca. Na exordial, narra o requerente que foi diagnosticado com diabetes e necessita fazer uso do aparelho Freestyle Libre (Kit) e de sensor Freestyle Libre (três sensores por mês) por período indeterminado, para controle e acompanhamento da doença. A ação foi julgada procedente com sentença favorável à pretensão autoral (ID 12812219). Não houve apresentação de recurso voluntário, determinando o juízo a remessa necessária a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. É esse o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária e, por consequência, passo à análise do caso. Conforme restou delineado no relatório, o cerne da controvérsia objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, determinou o fornecimento de aparelho Freestyle Libre (Kit) e de sensor Freestyle Libre (três sensores por mês) por período indeterminado. Cabe ressaltar que, de acordo com que prediz o art. 196, da Constituição Federal, o direito fundamental à saúde é dever do Estado, logo, compete ao Poder Público, indistintamente, prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam, tratando-se de responsabilidade solidária, ou seja, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer dos entes federativos ou autoridades responsáveis, como o plano de saúde, sem necessidade de inclusão de todos. Ademais, a Carta Magna aduz que compete a todos os Entes Federados o dever de promoção da saúde, consoante se infere através da leitura do inciso II, do artigo 23, CF/88. Destaco ainda que, o demandante, é uma criança com 10 (dez) anos e, portanto, goza de especial proteção de seus direitos, os quais restam assegurados pela Lei nº 8.069/90, senão vejamos: Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Grifos nossos). Registre-se, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 45, consolidou o entendimento de que é responsabilidade do Poder Público garantir aos pacientes o fornecimento do tratamento médico necessário ou de medicamentos, devidamente registrados no órgão de vigilância sanitária, que não estejam disponíveis na rede pública de saúde. Vejamos: Vejamos: Súmula 45 do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde. Pois bem. Nos termos do julgamento do RE n° 855.178-RG (Tema 793) o STF definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da CRFB/88), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Desse modo, tendo em vista a responsabilidade solidária dos promovidos de prover o custeio de tratamento médico prescrito e a escolha da autora de interpor a ação contra o Estado e o Município, é certo que não há o que se falar quanto a não responsabilidade do Ente ou sua ilegitimidade para a concessão dos insumos. O juízo de primeira instância agiu de maneira acertada ao considerar procedente a demanda, visto que a saúde é um direito de todos e uma obrigação do Estado. É inquestionável que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde recai sobre os entes federativos, os quais devem trabalhar em conjunto, em um regime de colaboração e cooperação. Constatada a enfermidade e prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto, não podendo o autor custear o tratamento, cabe aos promovidos a obrigação de fazer de fornecer os insumos requeridos, estando classificada urgência, uma vez que o promovente possui grande variabilidade glicêmica (ID 12811878 - fl. 05). Como é cediço, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, mas que, diante de casos excepcionais, compete ao judiciário agir de forma justa, com o intuído de assegurar esse direito. O Estado não pode ignorar essa situação, uma vez que a natureza programática da norma estabelecida no art. 196 da Constituição Federal de 1988 não pode se transformar em uma promessa constitucional desprovida de consequências. Caso contrário, o Poder Público, ao frustrar as legítimas expectativas da sociedade, estaria substituindo, de maneira inconstitucional e ilegítima, a realização de um dever fundamental inadiável por uma simples promessa vazia e irresponsável. Pode-se inferir a partir dos elementos que compõem os autos, conforme indicado no laudo médico (ID 12811878 - fls. 05/09), o paciente é acometido de Diabetes Mellitus tipo 1, com 08 anos, encontrando-se com grande variabilidade Glicose e necessitando com urgência do uso do aparelho para fazer as devidas medições. Outrossim, é incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa hipossuficiente, o que também não foi impugnado pelos demandados. Logo, cabe aos entes públicos a responsabilidade de garantir os insumos devidos pela situação. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. PEDIDO DE EQUIPAMENTO MONITORAMENTO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE PARA CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE DIABETES. NECESSIDADE COMPROVADA. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. ART. 196, CF. ART. 227 DA CF. 1. Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. 2. Há de se ressaltar que dentro do contexto apresentado pelo médico que acompanha a autora, esta faz uso do tratamento usual, recorrente, entretanto, há complicações ocasionadas com o método tradicional de medição diária da insulina, o que é altamente compreensível, posto se tratar de um procedimento doloroso e sofrido realizar pelo menos oito medições de insulina ao dia, com furos no dedo de uma criança, o que pode comprometer a dosagem dos medicamentos e a avaliação do quadro geral de uma criança, sempre mais sujeita a intercorrências infecciosas, como gripes, alergias respiratórias e infecções de vias aéreas, que, conforme o relato do médico ¿associados aos efeitos colaterais dos medicamentos necessários para seu tratamento, podem determinar alterações expressivas da glicemia¿. Ademais, qualquer prejuízo nesse processo de tratamento pode gerar o controle inadequado da doença e gerar complicações, tais como nefropatia diabética, neuropatia diabética e doença nos olhos, conforme consta em relatório médico. 3. Ademais, o art. 227 da CF/88 imprime um olhar prioritário para a infância, inclusive no que diz respeito à garantia dos direitos à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, o que exige do Estado um olhar cuidadoso para suas necessidades de bem-estar, melhor tratamento de saúde, de forma a minimizar o sofrimento do processo medicamentoso. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0228749-95.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2024) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 292, § 2º, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MÉRITO. PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE, E ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS COMO ADEQUADO PARA O CONTROLE DA DOENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA NESTA OPORTUNIDADE. 1. Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 0055946-82.2021.8.06.0064). 2. Ora, o que se discute, aqui, é a possibilidade de condenação do Município de Caucaia/CE ao fornecimento do equipamento prescrito pelos médicos ("Sensor FreeStyle Libre"), para o adequado controle da doença que acomete o paciente ("Diabetes Mellitus"). (...) 5. Já com relação ao mérito, não subsiste dúvida de que o direito à saúde ( CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, para sua plena satisfação. 6. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não só o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade possível. 7. Assim, demonstrada nos autos a necessidade do fornecimento do equipamento prescrito pelos médicos ("Sensor FreeStyle Libre") para o adequado controle da doença que acomete o paciente ("Diabetes Mellitus"), não há outra medida a ser tomada, senão compelir o Município de Caucaia/CE a cumprir sua obrigação, in casu, garantindo o respeito à Constituição Federal. 8. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão a quo, devendo ser confirmada por este Tribunal. (PROCESSO 0055946-82.2021.8.06.0064; REMESSA NECESSÁRIA; 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Relatora Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, Dj 27/06/2023) Isso posto, correta a sentença que determinou o fornecimento do insumo ao autor, em virtude de melhorar minimamente sua qualidade de vida, cuja imprescindibilidade restou devidamente comprovada nos autos. Por tudo isso, a confirmação do decisum, é medida que se impõe, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo primevo.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, em consonância com o parecer ministerial, conheço da remessa necessária, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Sem majoração da verba honorária prevista no § 11, do Art. 85 do CPC, por se tratar apenas de remessa necessária. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5