Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: FRANCISCO FERREIRA ALVES APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0000575-18.2019.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença (ID 18300992) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Francisco Ferreira Alves em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S.A., julgou parcialmente procedente a lide, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, os posteriores, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC." Insatisfeita com a parcela da decisão que fixou o valor indenizatório, a autora interpôs recurso voluntário (ID 18791810), com o objetivo de obter a reforma do julgado para o arbitramento de valor a título de reparação por danos morais. Contrarrazões do Banco (ID 18791816). Irresignado, o Banco interpôs recurso de apelação cível (ID 18791819), defendendo a compensação dos valores depositados na conta da parte autora e a impossibilidade de devolução em dobro do indébito. Nas contrarrazões (ID 18301009), a instituição financeira defende a manutenção da sentença. Contrarrazões da parte autora (ID 18791824). É o relatório. Decido. Em relação aos recursos interpostos pelas partes, estando presentes os pressupostos necessários para a admissibilidade dos apelos, conheço dos recursos e passo às suas análises de mérito. De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ. A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente. Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente. O núcleo da controvérsia no caso em exame circunscreve-se à apreciação de três questões fundamentais: (i) a efetiva configuração do dano moral; (ii) a compensação dos valores depositados na conta da parte autora; e (iii) a repetição do indébito. No caso dos autos, resta evidente que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias no processo de contratação, o que resultou nos prejuízos suportados pelo autor. Diante disso, não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, especialmente considerando que houve cobrança indevida diretamente do benefício previdenciário da autora, privando-a de usufruir integralmente de seus recursos. Com efeito, é incontroverso que a empresa ré praticou ato ilícito, caracterizado pela conduta negligente que causou dano ao autor, o que a torna passível de compensação moral, conforme pleiteado na inicial. Nesse sentido, a sentença proferida merece reparos. Dessa forma, estão presentes todos os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar: a conduta ilícita do réu, o dano sofrido pela autora e o nexo causal entre ambos. Ademais, não há qualquer causa excludente de responsabilidade que justifique a absolvição da instituição financeira. Com isso, impõe-se a obrigação da ré de reparar o dano moral causado, assegurando-se ao autor a devida compensação pelos prejuízos suportados. No que tange à indenização por dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc. (MARIA HELENA DINIZ, Indenização por dano moral, Consulex, 1997, n. 3). Se não for possível, assim, fixar a indenização a partir dos critérios consagrados na jurisprudência, segundo os quais a quantia arbitrada pelo julgador possa ser idônea para, ao mesmo tempo, punir o agente, demovendo-o de reincidir na conduta danosa, e compensar a vítima pelo mal experimentado, sem enriquecê-la, é recomendável ao julgador, data vênia, fixar um valor a princípio expressivo, já que, valendo-se do princípio da razoabilidade, é inevitável concluir que a vocação punitiva da indenização do dano moral tem notória prevalência sobre a lenitiva. A capacidade econômica das partes também pesa pois quando é pessoa jurídica com grande poder econômico o valor da indenização deve ser, necessariamente, considerável, a fim de satisfazer, prevalentemente, a sua função punitiva. Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. Dessarte, no que tange ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, entendo, em verdade, que a quantia de condenações desta Corte para casos semelhantes gira em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais). Corroborando o exposto colaciono julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONGRUÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E. TJCE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200404-84.2024.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PROVENTOS DA CONTA BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE. ANUÊNCIA DA CLIENTE NÃO COMPROVADA. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS QUE COMPROMETERAM INTEGRALMENTE OS RECURSOS DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PORCENTUAL CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DOS INCISOS DO § 2º DO 85 DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo réu e recurso de apelação adesivo interposto pela parte autora, adversando sentença proferida às fls. 89/94, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão concentram-se na suposta falha na prestação de serviços do banco, que realizou descontos na conta corrente da promovente, e, sendo confirmado isso, na possibilidade de majoração da indenização por danos morais e do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não refuta a transferência do valor dos proventos, da conta benefício para a conta corrente. Inclusive, nesse aspecto, a parte autora juntou prova documental suficiente dessa movimentação, às fls. 16/19, o que torna tal fato incontroverso. Diante disso, caberia ao banco demonstrar que a movimentação se deu em exercício regular de direito, mediante anuência da parte autora. Porém, nada disso foi comprovado, nem mesmo alegado. O réu apenas se limitou a defender os descontos eram legítimos, por serem provenientes de parcelas de empréstimos pessoais não adimplidos. 4. Logo, não tendo o réu comprovado que houve anuência da cliente para a transferência de valores entre a conta benefício e a conta corrente, resta evidenciada a falha na prestação de seus serviços, que enseja o dever de indenizar, conforme art. 14 do CDC, transcrito acima. Portanto, é de se confirmar a condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados na conta corrente da promovente e que sejam provenientes da transferência indevida, ocorrida em 04.07.2023. 5. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. Ocorre que, no caso concreto, os descontos comprometeram integralmente os proventos da parte autora, no valor de R$ 2.255,00, quantia essa que foi expressiva e certamente atingiu a esfera da sua dignidade, pois lhe impediu de honrar com seus gastos ordinários. 6. Nesse contexto, cabe a reparação em quantia que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que, no caso, os R$ 3.000,00 arbitrados na origem amoldam-se perfeitamente a esses critérios e ainda está condizente com o patamar médio dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. 7. Quanto ao percentual dos honorários, observados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, revela-se justo o porcentual definido na origem, de 10% (dez por cento), considerando as movimentações que ocorreram no feito, o trabalho exercido pelos advogados, a baixa complexidade da causa e o pouco tempo de tramitação do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200830-83.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame:
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, objurgando decisão monocrática de fls. 131/149, proferida por esta Relatora, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material C/C Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0050576-24.2021.8.06.0032, movida por Fatima Coelho Linhares em desfavor do ora agravante, que negou provimento ao apelo da instituição financeira e manteve o inteiro teor da sentença primeva. 2. Questão em discussão:. Em razão da controvérsia recursal residir exclusivamente na análise da ocorrência da responsabilidade civil por danos morais e o respectivo montante arbitrado, irei me debruçar apenas sobre esta temática, sem adentrar na seara da legalidade dos descontos, uma vez que, em face da ausência de juntada aos autos do instrumento contratual válido, o contrato indicado na exordial foi declarado nulo e a conduta perpetrada pelo demandado considerada ilícita. 3. Razões de decidir: Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. 4. In casu, ausente a prova válida da celebração do mútuo consignado, visto que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada. Assim, inexistente se torna o negócio jurídico em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos perpetrados à autora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 5. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, decorrentes de avença cuja existência não foi constatada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 6. Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0050576-24.2021.8.06.0032, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO O APELO DO PROMOVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os presentes recursos apelatórios visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 20160309970050266 000, determinando o cancelamento dos débitos dele decorrentes, e condenando o requerido a devolver à parte autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir da data de 30/03/2021, indeferindo o pleito de indenização por dano moral. 2. Da irregularidade contratual - Vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373. II, CPC), deixando de comprovar a contento que a parte demandante firmou a contratação de cartão de crédito consignado mediante indubitável manifestação de vontade, dado que o agente bancário não anexou aos autos prova da pactuação. 3. Da restituição do indébito - A Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados. Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. 4. No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão em 01/06/2018 e o interregno do último desconto indevido ocorreu em 05/05/2021, a sentença de origem não merece ser reformada, dado que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e após esse interregno na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado e decisão de origem. 5. Dos danos morais - In casu, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n.8.078/1990). 6. Do quantum indenizatório - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se coerente o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes deste eg. Tribunal em casos semelhantes. Precedentes. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o Apelo do promovido e provido o da autora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao Apelo do promovido, e dando provimento ao Apelo da autora, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200468-82.2024.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ¿ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ¿ DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ¿ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ¿ RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ DANO MORAL CONFIGURADO ¿ QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU ¿ MANUTENÇÃO ¿ PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - SENTENÇA IRRETOCÁVEL. I.Caso em exame: A autora, beneficiária previdenciária, ajuizou ação contra o Banco Bradesco S.A., alegando que, sem sua autorização, o banco promoveu descontos mensais em seu benefício referentes a anuidade de cartão de crédito. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação contratual, determinou a abstenção de novos descontos, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinou a restituição dos valores descontados, em dobro, a partir de 30.03.2021. II. Questão em discussão: Discute-se a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos, a configuração de dano moral in re ipsa, a legalidade da repetição do indébito em dobro e o valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir: A responsabilidade do banco é objetiva, sendo incumbência da instituição financeira comprovar a relação jurídica com o consumidor, o que não foi feito. A ausência de comprovação de anuência da autora para os descontos caracterizou a falha na prestação do serviço. O dano moral está configurado, pois o desconto direto em benefício previdenciário revela abalo à dignidade da consumidora. Mantido o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. IV. Dispositivo e tese: Conheço e nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença irretocável em todos os seus termos, inclusive no valor de R$ 3.000,00 (três mil) para danos morais. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações interpostas por Cícera Correia da Silva e Banco Bradesco S.A., acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200341-51.2022.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) Assim, utilizando as premissas anteriormente citadas e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. No que se refere a repetição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em tela, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, de modo que a sentença não merece reproche, nesse ponto. Neste sentido, uníssona a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200947-33.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, PARA DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E, EM DOBRO, APÓS A REFERIDA DATA (EAREsp 676.608/RS). COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DISPONIBILIZADO À CONSUMIDORA E O MONTANTE CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em tão somente analisar se a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da consumidora deve ocorrer na forma simples ou em dobro, além de verificar se é pertinente a majoração do quantum indenizatório fixado pela sentença de origem e se é pertinente ou não a determinação para a compensação entre valores. 2. Ao considerar que o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto o mês de abril de 2016 e o último possivelmente em abril de 2022, data em que finalizaria a septuagésima segunda parcela, conforme documento de fl. 27, a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. Após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 3. Frise-se que deve ser realizada a compensação dos valores creditados na conta da consumidora, com os valores que lhe serão devidos, considerando que a instituição financeira promovida apresentou a TED de fl. 53, em que se constata o recebimento do crédito no montante de R$1.701,13 (mil, setecentos e um reais e treze centavos). 4. Levando em consideração o caso concreto e os parâmetros para fixação da indenização em situações análogas, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender razoável e proporcional, conforme precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Descabida, portanto, a majoração do montante indenizatório. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0050253-62.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO ACERCA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA B EXPRESSO 4. AUMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. 1. Depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, de forma que este deve ser mantido. 2. Embora a instituição bancária tenha demonstrado a higidez da contratação, trazendo aos autos a cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso assinado pela parte recorrente, comprovando sua adesão à tarifa bancária cesta b expresso 4, não a comunicou prévia e adequadamente sobre o aumento da tarifa, violando as regras estabelecidas no art. 18 da Resolução Banco Central do Brasil n. 3.919/2010, bem como o dever de informação estatuído no CDC (art. 6º, III). Portanto, a falta de comunicação prévia sobre o aumento unilateral da tarifa é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, X, do CDC. 3. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (30.03.2021) e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência. 4. O autor não apontou o dano sofrido e sobre o bem jurídico violado alegou ter ocorrido ofensa ao seu direito de personalidade, mas se restringiu a tecer digressões genéricas de que a ofensa gera dano indenizável. Nos fatos narrados e na prova dos autos não há nenhum fato capaz de configurar o suposto dano, nem há prova de que o autor tenha buscado resolver o problema administrativamente. O recorrente não teve cobrança vexatória ou negativação de seu nome, apenas foi constatado que estava sendo cobrada a tarifa em valor superior ao contratado. O dano moral, na hipótese vertente, não é presumido, mas deve ser demonstrado por meio de provas que demonstrem que o ato lesivo causou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima. 5. No caso em análise, o autor colacionou aos autos seus extratos bancários do período de abril 01.01.2018 a 31.12.2022, indicando a cobrança da tarifa bancária intitulada cesta b expresso 4, em valores que variam entre R$ 13,50 (01.02.2018) e R$ 49,90 (30.11.2022) (fls. 15/38), enquanto o valor contratado, em 20.01.2015, era de R$ 7,50 (fls. 84/87). Segundo a parte, os descontos totalizaram R$ 1.454,00 e continuaram em 2023. Vê-se que os descontos são ínfimos em relação ao benefício percebido pelo recorrente (média de 3,372%). Além disso, observa-se que os descontos iniciaram em 2015 (ano da contratação) e a ação somente foi protocolada em 29.03.2023, ou seja, há 8 anos. 6. Com base nessas particularidades, o valor de R$ 3.000,00 para a indenização por danos morais parece adequado ao caso concreto. Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolho o pleito recursal para fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00. Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200343-16.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. PROVA DE AUTENTICIDADE QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PARTES QUE REGULARMENTE INTIMADAS NÃO REQUERERAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE 1º GRAU AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 01.
Cuida-se de Agravo Interno em Apelação, objurgando decisão monocrática de fls. 248/255, que suscitou, de ofício, as preliminares de cerceamento de defesa e erro de procedimento, anulou a sentença de piso e determinou o retorno dos autos ao juízo primevo, para fins de comprovação da autenticidade da assinatura contratual. 02. In casu, restou incontroverso a realização de descontos de parcelas consignadas no benefício previdenciário da autora, ora agravante, oriundo de contrato cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pelo consumidora desde a inicial, não tendo o banco se desincumbido de produzir prova em contrário, nos termos previstos no art. 429, inciso II do CPC e Tema Repetitivo nº 1.061 do c. STJ. 03. Partes que devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, não requereram a realização de perícia grafotécnica, operando-se assim, a preclusão probatória, razão pela qual deve se reformar a decisão monocrática vergastada, afastando as preliminares de cerceamento de defesa e erro no procedimento, bem como a determinação de retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau. Na hipótese não houve indeferimento de prova, mas renúncia à prova. Precedentes do STJ e da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 04. Uma vez não demonstrada a existência da contratação válida, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 05. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária da consumidora, oriundo de contrato de empréstimo consignado cuja autenticidade não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, arbitrada a condenação em face do Banco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 06. Agravo interno conhecido e provido. Decisão monocrática reformada. Sentença mantida nos exatos termos fixados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0200421-69.2022.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) Por derradeiro, quanto ao pedido de compensação, uma vez reconhecida a inexistência do vínculo contratual, impõe-se a restituição integral ao status quo ante, com a devolução compulsória dos valores eventualmente auferidos indevidamente. Contudo, os autos não comportam qualquer elemento probatório idôneo que demonstre a efetiva transferência dos valores do contrato bancário em favor da autora. Diante dessa insuficiência probatória, impõe-se a denegação do pleito compensatório formulado pela instituição financeira ISSO POSTO, conheço dos recursos de apelação cível para, no mérito, negar provimento ao apelo do Banco e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, tão somente para majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão devidamente corrigidos nos termos da sentença. Majoro os honorários em desfavor do Banco para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR