Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Manoel Carvalho Nicolau
REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] SENTENÇA I - RELATÓRIO Manoel Carvalho Nicolau, parte regularmente qualificada nos autos, manejou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE que julgou procedente o pleito autoral (ID. 59112514). O Executado apresentou Impugnação (ID. 80594691). É o relato essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Alegou o Executado que, nos cálculos apresentados pela Requerente, restou evidente o excesso de execução dos cálculos. Apresentou demonstrativo de cálculos (ID. 80594693). Despacho de ID. 82276186, determinou o envio dos autos ao setor de Contadoria do Tribunal de Justiça a fim de que seja apresentado planilha de cálculos de acordo com o dispositivo da sentença (ID. 46926355). Cálculos apresentados pela Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID. 104113585). Intimadas sobre o retorno dos autos, as partes não se manifestaram, cf. ID. 105873735. Com efeito, vislumbra-se, no presente caso, que houve impugnação com apresentação dos cálculos que o requerido entende devidos, entretanto, restou comprovada a inércia do executado quanto à manifestação acerca dos valores apresentados pela Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os quais se coadunam com a sentença proferida nos autos, atendendo, assim, aos pressupostos específicos da execução. III - DISPOSITIVO Desta feita, HOMOLOGO os cálculos colacionados (ID. 104113585) e EXTINGO o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando que o cumprimento de sentença foi impugnado e não acolhido, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 7º, do CPC e, com fulcro no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, limitado ao teto municipal para pagamento de RPV, caso ultrapasse esse valor. Transitada em julgado, expeça-se Precatório no sistema SAPRE e RPV conforme preceitua Legislação Municipal a ser consultada pela Secretaria, certificando-se em seguida nos autos. Após, intimem-se as partes para se manifestaram sobre o teor do ofício requisitório no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0010605-76.2015.8.06.0053