Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 8.256,03
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 188378841
21/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026 Documento: 188378841
16/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188378841
15/01/2026, 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2026, 17:24
Conclusos para despacho
26/09/2025, 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/09/2025, 11:20
Publicado Intimação em 23/09/2025. Documento: 174767693
23/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 Documento: 174767693
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174767693
19/09/2025, 11:59
Publicado Intimação em 19/09/2025. Documento: 174177836
19/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 174177836
18/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2025, 14:00
Conclusos para despacho
17/09/2025, 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174177836
17/09/2025, 09:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
17/09/2025, 00:19
Documentos
Despacho
•07/05/2026, 14:09
Decisão
•08/01/2026, 17:24
26/09/2025, 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/09/2025, 11:20
Publicado Intimação em 23/09/2025. Documento: 174767693
23/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 Documento: 174767693
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174767693
19/09/2025, 11:59
Publicado Intimação em 19/09/2025. Documento: 174177836
19/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 174177836
18/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2025, 14:00
Conclusos para despacho
17/09/2025, 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174177836
17/09/2025, 09:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
17/09/2025, 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/09/2025, 00:19
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2025, 17:19
Conclusos para despacho
30/06/2025, 13:21
Juntada de outros documentos
30/06/2025, 13:21
Juntada de outros documentos
05/06/2025, 07:22
Expedição de Ofício.
09/05/2025, 17:34
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2025, 18:06
Conclusos para despacho
06/05/2025, 13:08
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/03/2025, 13:22
Expedição de Mandado.
28/03/2025, 16:37
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2025, 14:31
Conclusos para despacho
01/12/2024, 17:56
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 11:06
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112584026
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0219399-49.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDAPOLO PASSIVO: COMTODOGAS DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro o pedido de citação da empresa executada através de seus sócios indicado às fls. de ID 105872962. O presente deferimento não importa em desconsideração da personalidade jurídica. Assim, na hipótese de expropriação de bens, essa deverá incidir sobre bens da empresa executada. A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiza de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0219399-49.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDAPOLO PASSIVO: COMTODOGAS DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro o pedido de citação da empresa executada através de seus sócios indicado às fls. de ID 105872962. O presente deferimento não importa em desconsideração da personalidade jurídica. Assim, na hipótese de expropriação de bens, essa deverá incidir sobre bens da empresa executada. A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiza de Direito
08/11/2024, 00:00
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Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDAPOLO PASSIVO: COMTODOGAS DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro o pedido de citação da empresa executada através de seus sócios indicado às fls. de ID 105872962. O presente deferimento não importa em desconsideração da personalidade jurídica. Assim, na hipótese de expropriação de bens, essa deverá incidir sobre bens da empresa executada. A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiza de Direito
08/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0219399-49.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDAPOLO PASSIVO: COMTODOGAS DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro o pedido de citação da empresa executada através de seus sócios indicado às fls. de ID 105872962. O presente deferimento não importa em desconsideração da personalidade jurídica. Assim, na hipótese de expropriação de bens, essa deverá incidir sobre bens da empresa executada. A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiza de Direito
08/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0219399-49.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDAPOLO PASSIVO: COMTODOGAS DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro o pedido de citação da empresa executada através de seus sócios indicado às fls. de ID 105872962. O presente deferimento não importa em desconsideração da personalidade jurídica. Assim, na hipótese de expropriação de bens, essa deverá incidir sobre bens da empresa executada. A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiza de Direito
08/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0219399-49.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDAPOLO PASSIVO: COMTODOGAS DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro o pedido de citação da empresa executada através de seus sócios indicado às fls. de ID 105872962. O presente deferimento não importa em desconsideração da personalidade jurídica. Assim, na hipótese de expropriação de bens, essa deverá incidir sobre bens da empresa executada. A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiza de Direito
08/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0219399-49.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDAPOLO PASSIVO: COMTODOGAS DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro o pedido de citação da empresa executada através de seus sócios indicado às fls. de ID 105872962. O presente deferimento não importa em desconsideração da personalidade jurídica. Assim, na hipótese de expropriação de bens, essa deverá incidir sobre bens da empresa executada. A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiza de Direito
08/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0219399-49.2024.8.06.0001.
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Vistos, etc. Defiro o pedido de citação da empresa executada através de seus sócios indicado às fls. de ID 105872962. O presente deferimento não importa em desconsideração da personalidade jurídica. Assim, na hipótese de expropriação de bens, essa deverá incidir sobre bens da empresa executada. A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiza de Direito
08/11/2024, 00:00
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Processo: 0219399-49.2024.8.06.0001.
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Vistos, etc. Defiro o pedido de citação da empresa executada através de seus sócios indicado às fls. de ID 105872962. O presente deferimento não importa em desconsideração da personalidade jurídica. Assim, na hipótese de expropriação de bens, essa deverá incidir sobre bens da empresa executada. A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiza de Direito
08/11/2024, 00:00
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Processo: 0219399-49.2024.8.06.0001.
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Vistos, etc. Defiro o pedido de citação da empresa executada através de seus sócios indicado às fls. de ID 105872962. O presente deferimento não importa em desconsideração da personalidade jurídica. Assim, na hipótese de expropriação de bens, essa deverá incidir sobre bens da empresa executada. A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiza de Direito
08/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0219399-49.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDAPOLO PASSIVO: COMTODOGAS DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro o pedido de citação da empresa executada através de seus sócios indicado às fls. de ID 105872962. O presente deferimento não importa em desconsideração da personalidade jurídica. Assim, na hipótese de expropriação de bens, essa deverá incidir sobre bens da empresa executada. A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiza de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0219399-49.2024.8.06.0001.
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Vistos, etc. Defiro o pedido de citação da empresa executada através de seus sócios indicado às fls. de ID 105872962. O presente deferimento não importa em desconsideração da personalidade jurídica. Assim, na hipótese de expropriação de bens, essa deverá incidir sobre bens da empresa executada. A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiza de Direito
08/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112584026
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0219399-49.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDAPOLO PASSIVO: COMTODOGAS DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro o pedido de citação da empresa executada através de seus sócios indicado às fls. de ID 105872962. O presente deferimento não importa em desconsideração da personalidade jurídica. Assim, na hipótese de expropriação de bens, essa deverá incidir sobre bens da empresa executada. A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112584026
07/11/2024, 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2024, 17:56
Conclusos para despacho
08/10/2024, 15:11
Juntada de Petição de petição (outras)
01/10/2024, 11:58
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102855549
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0219399-49.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDAPOLO PASSIVO: COMTODOGAS DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Considerando a certidão do meirinho de id 96381545, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, fornecer o completo endereço do Requerido, promovendo a citação do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102855549
09/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102855549
06/09/2024, 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2024, 09:48
Conclusos para despacho
21/08/2024, 11:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
16/08/2024, 00:28
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
10/05/2024, 20:25
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/089264-0 Situacao: Nao cumprido em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
09/05/2024, 17:20
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/05/2024, 01:50
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
08/05/2024, 13:07
Mov. [18] - Documento Analisado
08/05/2024, 13:06
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/05/2024, 17:17
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/04/2024 atraves da guia n 001.1565398-61 no valor de 1.745,93
08/04/2024, 16:05
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/04/2024 atraves da guia n 001.1565404-44 no valor de 60,37
08/04/2024, 16:04
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278