Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004595-48.2004.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: Antonio de Sousa Aguiar EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0004595-48.2004.8.06.0167
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: ANTONIO DE SOUSA AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DO DÉBITO EXECUTADO SUPERIOR AO MÍNIMO DE ALÇADA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR ÍNFIMO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DEVEDOR CITADO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O valor da dívida quando do ajuizamento da ação de execução fiscal (outubro/2004) perfazia o importe de R$ 628,72 (seiscentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), o qual, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1168625/MG (Tema 395), era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação, qual seja, de R$ 460,14 (quatrocentos sessenta reais e quatorze centavos). Admissibilidade recursal verificada. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se agiu com acerto o magistrado de origem em extinguir, de ofício, a execução fiscal por considerar inexistente o interesse de agir do ente tributante em prosseguir na cobrança judicial de valor ínfimo. 3. O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Não obstante os entendimentos prescritos no Tema 1.184 e na Resolução n° 547/2024, a hipótese dos autos exige o entoar de distinguishing. A extinção da execução fiscal requer a paralisação do processo por mais de um ano sem citação ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis do devedor. No caso, o executado foi citado, mas não houve o esgotamento dos meios necessários em busca de bens do devedor. Empós, o magistrado proferiu sentença de extinção do feito, impossibilitando, assim, a aferição de bens penhoráveis do executado, o que obsta a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao presente caso. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral/CE em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE (ID nº 13238815), a qual extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal ajuizada em desfavor de Antônio de Sousa Aguiar, visando-lhe cobrar débito no valor de R$ 628,72 (seiscentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos). A sentença de extinção do feito, proferida nos termos do art. 485, VI, do CPC, teve por fundamento a ausência de interesse processual, diante do valor ínfimo do débito. Em suas razões recursais, aduz o recorrente (ID nº 13238835), em síntese, que a sentença supracitada deve ser anulada, uma vez que extinguiu a execução fiscal de ofício, sem requerimento prévio da parte exequente e, ainda, de valor consolidado no limite legal para ajuizamento, nos termos da Lei Municipal nº 1662/2017. Contrarrazões apresentadas, conforme ID nº 13238864. Dispensada a manifestação do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Em juízo de prelibação, observo que o valor da dívida quando do ajuizamento da ação de execução fiscal (outubro/2004) perfazia o importe de R$ 628,72 (seiscentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), o qual, considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1168625/MG (Tema 395) - segundo a qual "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução"-, era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação, qual seja, de R$ 460,14 (quatrocentos sessenta reais e quatorze centavos). Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Cinge-se a controvérsia em verificar se agiu com acerto o magistrado de origem em extinguir, de ofício, a execução fiscal por considerar inexistente o interesse de agir do ente tributante em prosseguir na cobrança judicial de valor ínfimo. Sobre o tema, o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, tratou da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixando a seguinte tese: TEMA 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto no artigo 1º da referida Resolução, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Em conformidade com o julgamento do STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, diretrizes para a extinção das execuções fiscais de pequeno valor. Essas medidas refletem a preocupação com a sobrecarga enfrentada pelo sistema judicial brasileiro em relação às execuções fiscais, que totalizam quase treze milhões de processos em trâmite apenas no primeiro grau do judiciário paulista, destacando um iminente risco de colapso no sistema de distribuição de Justiça. Deve-se observar que o mencionado precedente é de cumprimento obrigatório por juízes e tribunais, conforme previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Ocorre, todavia, que, não obstante os entendimentos prescritos no Tema 1184 e na Resolução n° 547/2024, assim como os demais alçados acima, a hipótese dos autos exige o entoar de distinguishing. Explico. Constata-se que, além do baixo valor, a extinção da execução fiscal pressupõe a paralisação do processo por mais de um ano, sem a realização de citação, ou, caso realizada a citação, se não forem localizados bens penhoráveis do devedor. No caso em tela, não se aplica o entendimento exposado, uma vez que houve a devida citação da parte executada, assim como não houve esgotamento dos meios necessários em busca de bens do devedor, deixando o juízo de oportunizar ao exequente tal possibilidade, quando procedeu de imediato a extinção do feito sem prévia intimação do exequente para pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça (Id 13238813), impossibilitando, assim, a aferição de bens penhoráveis do executado, o que obsta a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao presente caso. Destaco a jurisprudência Pátria: Apelação cível. Ação de execução fiscal. Extinção execução fiscal. Error in judicando e error in procedendo. Distinguishing. Tema 1184. Resolução nº 547/2024 do CNJ. Somente se opera a extinção das execuções fiscais por baixo valor da dívida executada nas hipóteses em que infrutífera a citação do executado, sem angularização processual, e inexistentes bens disponíveis à constrição. Extinta fora desses parâmetros, em valor abaixo do teto (R$ 10.000,00), mas acima da Lei Municipal (R$ 500,00), sem empregadas diligências de citação e medidas de constrição para satisfação do crédito, opera-se circunstância de error in procedendo e error in judicando, por inaplicabilidade do tema 1184 e resolução nº 547/2024 do CNJ, em hipótese de distinguishing. Apelação cível conhecida e provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 5753156-05.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, evidente a violação do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, norma de observância obrigatória por todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias, imperiosa se faz a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular tramitação.
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo e determinando sejam os autos devolvidos à instância de origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G2