Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Marcio Jose Franco Andrade
Requerido: REU: Departamento de Edificacoes Rodovias e Transporte - Dert e outros (2) S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção interna nesta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, editada pelo Juiz Titular desta unidade e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0101894-96.2008.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licenciamento de Veículo] Trata-se, no presente de caso, de ação indenizatória ajuizada por MÁRCIO JOSE FRANCO ANDRADE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARA- DETRAN, DEPARTAMETO DE EDIFICAÇÕES RODOVIAS E TRANSPORTES - DERT, e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO SERVIÇOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento a título de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em sua exordial, o autor afirma que na ação ordinária n.º 2006.0027.4514-3 buscou garantir seu direito de licenciar seu veículo sem a constrição sumária de adimplir o pagamento de multas existente, sendo deferido nos autos do processo a antecipação da tutela a qual determinou que os réus permitissem ao autor o direito de pagar as taxas de licenciamento e de seguro obrigatório do veículo Ford/Versailles, placas DGC-4448, sem a prévia quitação dos débitos preexistentes com as multas. Todavia, informa que os réus não cumpriram com a determinação. Aduz, ainda, que "em 05/05/2007 foi parado em blitz e teve seu veículo apreendido, multado, e, para liberá-lo (somente em 16/05/2007) precisou pagar todas as multas (as preexistentes e a lavrada nesta data) e licenciar o veículo." Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 97.500,00, e de danos materiais na quantia de R$ R$ 2.500,00. Junto a inicial, segue os documentos de IDs. 55666597/segs. Contestação da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania De Fortaleza - AMC, de junto ao ID. 55666982/segs. Em sua manifestação alega, em síntese: (I) a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a pretensão do autor se volta à indenização por ato ilícito por ocasião do descumprimento de uma tutela antecipada que o beneficiou nos autos do processo de n.º 2006.0027.4514-3. No entanto, o autor apresenta documentos que mostram que pagou taxas seguro, licenciamento e estadia e reboque do veículo de placas BGC 4448, nada constando acerca da multa 7319009 referente ao AIT n.º A010496018 lavrada pela AMC; (II) a ocorrência de litigância de má-fé, em razão da inexistência de ato ilícito praticado pela autarquia municipal. Requerendo a improcedência da ação. Contestação do DETRAN/CE junto aos IDs. 55667016/segs. Em suas alegações argumenta no sentido da "patente má-fé do autor", e a ausência de nexo de causalidade, uma vez que o autor transitava "com o veículo munido com a cópia autenticada da decisão, imaginando que recebeu do judiciário, aval incondicional para o veículo circular", bem como pelo fato do autor não ter efetuado o pagamento do licenciamento do veículo. Aduz que, por obrigação legal, não poderia exigir a multa supostamente vinculada, eis que a multa da lavra desta autarquia estadual (nº 7956874) fora objeto de anistia decorrente da Lei Estadual n0 13.977 de 25 de setembro de 2007. Petição do DETRAN/CE junto ao ID. 55667078 informando que o veículo foi liberado no dia 16/05/2007, na sequência requer sua exclusão do polo passivo. Parecer do Ministério Público Estadual junto ao ID. 55667087, opinando pela intimação do autor para apresentação de réplica as contestações. Réplica junto aos IDs. 55666309/segs. Intimadas a produzir novas provas, conforme id. 55666319. Petição do DERT (ID. 55657570/segs.) informando que a Lei Estadual 14.024/2007, alterada pela Lei 14.919/2011 modificou com a sua competência, no sentindo de que se passou ao DETRAN/CE todas as operações e procedimentos relativos à trânsito e transportes no Estado do Ceará. Petição de ID. 55666447 da parte autora, requerendo a produção de prova testemunhal. Na sequência, consta a tentativa de audiência, a qual foi cancelada nos termos do ID. 55666278. Petição do DETRAN/CE no ID. 55666282 informando que "não há ainda na legislação em comento, qualquer dispositivo que indique sub-rogação expressa dos direitos e deveres do DERT, hoje DER, ao DETRAN/CE." Ata de audiência no ID. 55657566, a qual se restou infrutífera. Parecer do Parquet Estadual, no ID. 55666286, sem opinativo de mérito. Consta no ID. 55666289 a decisão determinando que as peças do processo de nº 0010247-83.2009.8.06.0001, passem a fazer parte desta ação, uma vez que se trata de ação autônoma que visa a impugnação do valor da causa apresentada na vigência do CPC/1973. Nova ata de audiência junto ao ID. 55666465, em que foi ouvida a testemunha da parte autora, sr. Forlan Carlos de Sousa. Novo parecer do MPCE no id. 55666575, sem opinativo de mérito. Memorias da AMC no ID. 55666301. Memoriais da parte autora no ID. 55666469. Memoriais do DER no ID. 55666279. Autos da impugnação do valor da causa apensados junto aos IDs. 55666295/segs. Petição do DETRAN/CE nos Ids. 55666463, informando sobre a mudança da representação jurídica. É o breve relatório. Decido. A questão central da presente lide objetiva a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização à título de danos materiais e morais em decorrência do suposto descumprimento de medida liminar que deferiu a concessão da tutela antecipada no processo de nº 2006.0027.4514-3, para que o autor pudesse licenciar o seu veículo sem a necessidade de efetuar o pagamento das multas existentes. Quanto a impugnação do valor da causa, a Autarquia Municipal de Trânsito, sob égide do CPC/73 ingressou com incidente de impugnação ao valor da causa. Posteriormente, com o advento do NCPC/15, a impugnação ao valor da causa passou a ser matéria de preliminar em contestação (art. 293 do CPC/2015). É bem verdade que nas ações indenizatórias, nos termos do art. 292, V, do CPC/15, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. Assim, observo que o autor requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrente de danos morais (R$ 97.500,00) e materiais (R$ 2.500,00). Deste modo, entendo que o valor da causa se encontra em perfeita sintonia com o valor pretendido pelo autor. Portanto, rejeito a impugnação. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania De Fortaleza - AMC, esta suscitou a dita preliminar sob o fundamento de que não consta nos autos pagamento da multa n.º 7319009 lavrada pela referida autarquia, de modo que a autuação não interferiu no pagamento do licenciamento do veículo do autor. Convém ressaltar que, além do argumento apresentado pela AMC, o autor requer a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelo descumprimento da decisão liminar. Ocorre que, a constrição do bem se deu em decorrência da atuação do DETRAN-CE, a qual foi devidamente intimado para prosseguir com o licenciamento do veículo do autor, sem condicionar a expedição do documento ao pagamento de multas preexistentes. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para determinar a exclusão da AMC do processo. Quanto a sucessão processual alegada DER (id. 55657570), o requerido aduz que a Lei Estadual 14.024/2007, alterada pela Lei 14.919/2011 modificou a sua competência, no sentindo de que se passou ao DETRAN/CE todas as operações e procedimentos relativos à trânsito e transportes no Estado do Ceará. Contudo, a legislação não transferiu ao DETRAN os direitos e obrigações do DERT (posteriormente DER), daí porque não se pode falar de ocorrência de sucessão processual, à míngua de norma específica. Neste sentido a jurisprudência do TJ-Ce: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1 - A questão controvertida cinge-se em saber se o DETRAN é sucessor processual do DERT, apto portanto a figurar no polo passivo da vertente ação. 2 - O antigo DERT - DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES, RODOVIAS E TRANSPORTES DO ESTADO DO CEARÁ passou a ser denominado Departamento de Edificações e Rodovias - DER - em face da edição da Lei Estadual nº 14.024/2007, a qual não transferiu ao DETRAN os direitos e obrigações do DERT, daí porque não se pode falar de ocorrência de sucessão processual, a míngua de norma específica. 3 - Apelação conhecida e provida, reformando-se parcialmente a sentença, de modo a excluir o DETRAN do polo passivo do vertente conflito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação interposta, dando-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de maio de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (Apelação Cível - 0087124-69.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2017, data da publicação: 30/05/2017) Assim, rejeito o pedido de sucessão processual. Quanto ao mérito da ação, prima facie, a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, §6º da CF), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: I) o ato ilícito praticado pelo agente público; II) o dano específico ao administrado; e III) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quais quer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. In casu, analisando a medida liminar que deferiu a concessão da tutela antecipada no processo de nº 2006.0027.4514-3 para que o autor pudesse licenciar o seu veículo sem a necessidade de efetuar o pagamento das multas existentes, o d. Juiz emitiu a ordem nos seguintes termos: "(...) DEFIRO a antecipação ora postulada, determinando o imediato licenciamento do veículo de placas BGC 4448, independentemente do prévio recolhimento das multas lavradas e questionadas no presente caderno processual, não obstando ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE proceder à anotação no novo registro do veículo de que há multas sub judice até ulterior deliberação deste Juízo." Em que pese tal fato, após a decisão em favor do autor, o DETRAN/CE procedeu com a apreensão do veículo no dia 05/05/2007, lavrando auto de infração (AIT) n.º 128153, em decorrência da violação ao art. 230, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a vedação de conduzir veículos que não esteja registrado e devidamente licenciado. Cumpre assinalar que a decisum determina que o DETRAN procedesse com o licenciamento do veículo, independentemente do prévio recolhimento das multas, bem como que realizasse a devida anotação de que as multas estavam sub judice. Contudo, apesar de ter garantido o direito de licenciar o veículo sem ser condicionado ao pagamento das infrações de trânsito, compulsando os autos n.º 2006.0027.4514-3 (n.º atual: 0014500-22.2006.8.06.0001), observo que da data do deferimento da liminar (26/02/2007) até a data de apreensão do veículo (05/05/2007), o autor não apresenta nenhum comprovante de requerimento administrativo para a regularização do automóvel, o que denota uma conduta morosa, já que, como motorista habilitado, tem o conhecimento de que o pagamento do licenciamento é requisito fundamental para a circulação do veículo. Destaco que a determinação judicial foi para que o pagamento do licenciamento fosse desvinculado da quitação de multas anteriores. Em momento algum, o magistrado liberou o requerente do regular recolhimento da taxa de licenciamento, em si mesmo considerada. No caso, a apreensão do veículo ocorreu pela circulação do veículo sem o pagamento da mencionada taxa. Quanto a isso, não verifico nenhuma irregularidade na conduta do agente público, ao contrário, portou-se conforme a lei. Em suma, não havia um salvo-conduto para que o autor circulasse sem a devida observância das imposições legais. Caberia o autor o dever de diligência para a regularização do bem. Por consequente, não há como atribuir qualquer conduta ilícita dos requeridos. Afastada a responsabilização civil pelo infortúnio ocorrido, em razão da culpa exclusiva da vítima. Isso posto, entendo que não resta preenchido o requisito do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o suposto dano sofrido pelo autor, impondo-se, desta forma, a necessária improcedência do pedido de reparação por danos morais e materiais. Quanto aos argumentos de que a parte autora procedeu com a litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça entende que exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Nesse ponto, não vislumbro provas satisfatórias de sua existência a ocasionar à condenação cominada na lei. Quanto ao tema, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Ante ao exposto, acolho a preliminar da contestação da AMC, decretando a sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito; e julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I do CPC/2015. Sem condenação em custas, por isenção legal, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial. Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, o que faço por considerar que, apesar do zelo e da eficiência demonstrada pelos causídicos, o presente processo não alberga questão de alto indagação fática ou jurídica. Tudo de conformidade com os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC. Honorários sucumbenciais a serem rateados pelos entes públicos que figuraram no polo passivo da demanda, inclusive aquele que foi excluído por acolhimento da preliminar de ilegitimidade. Condenação em honorários sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil, também por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judicial. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a ausência de condenação da fazenda pública. P.R.I.C., transitada em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - Auxiliando