Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3017270-38.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: GEOVANNY SANTOS DE SOUSA e outros
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos para negar provimento ao recurso do Autor e dar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3017270-38.2023.8.06.0001
RECORRENTE: GEOVANNY SANTOS DE SOUSA, ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, GEOVANNY SANTOS DE SOUSA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA TIPO "A" DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, REGRADO PELO EDITAL Nº 01/2022 DE 20 DE OUTUBRO DE 2022. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES 04, 08, 12 E, OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E, O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. QUESTÃO Nº 39. DUPLICIDADE DE ALTERNATIVAS FALSAS. NÃO INVIABILIZA A ANÁLISE DO CANDIDATO. CONTROLE JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos para negar provimento ao recurso do Autor e dar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço os presentes recursos inominados interpostos, nos termos do juízo de admissão anteriormente exercido (id. 13068941).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação em que, em resumo, Geovanny Santos de Sousa participou de concurso público, deflagrado por meio do Edital n° 001/2022 - 2º TENENTE PMCE - de 20 de outubro de 2022, para o preenchimento de 113 vagas para 2º Tenente mais 187 vagas de cadastro de reserva, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Ceará. Aduz que realizada a prova objetiva, conferindo o gabarito oficial, o requerente obteve 63 pontos. Defende que sua pretensão é a anulação das questões 04, 08, 12, e 39, da prova tipo "A". Requer, ainda, a parte autora, o acréscimo dos respectivos pontos à sua nota, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame. Após a formação do contraditório (ids. 13041471 e 13041478), e a apresentação de réplica (ids. 13041472 e 13041483), sobreveio sentença de parcial procedência, ao id. 13041490, exarada pelo a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, e, com o fito de determinar ao ente demandado que atribua a favor do autor a pontuação das referidas "Questão de número 39, (Prova Objetiva Tipo "A") ", com o devido prosseguimento do requerente nas demais fases do concurso público para o cargo de Segundo Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, observada a ordem de sua classificação, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (id. 13041596), no qual defende a existência de erro grosseiro e/ou ilegalidade nas questões de nº 04, 08 e 12. Solicita, portanto, a revisão da sentença e a aceitação dos pedidos formulados na petição inicial. O Estado do Ceará também apresentou recurso inominado (id. 13041602), alegando que o erro material não prejudica a obtenção da resposta correta por meio de raciocínio pautado por critérios objetivos. Afirma que a alternativa correta que é distinta de quaisquer das alternativas repetidas, e, portanto, ausente qualquer ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Roga ao final, pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentada pelo autor ao id. 13041606. Parecer Ministerial (id. 13821661) pelo provimento do recurso do Estado do Ceará e improvimento do recurso da parte autora. É o relatório. Decido. No caso dos autos, deve-se atentar ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Excepcionalmente, apenas, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTONO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCAEXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIMBARBOSA; MS XXXXX/ DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMENLÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDAPERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (STF, MS 30860, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em28/08/2012, Processo Eletrônico DJe-217, Divulg 05-11-2012, Public 06-11-2012). Como o juízo a quo, considero as justificativas apresentadas pela Banca para os gabaritos das questões 04, 08, 12, são suficientes para corroborarem a legalidade dos gabaritos, bem como a consonância das questões com o edital do concurso (conteúdo programático), não se vislumbrando erro, teratologia ou fuga à norma editalícia que seja passível de correção ou anulação. Demais disso, a meu ver, a pretensão da parte autora, nesse ponto, de ter a si atribuída pontuação a partir de critérios distintos daqueles que foram adotados para os demais candidatos, viola sobremaneira o princípio da isonomia. O candidato inscreveu-se no concurso aceitando todas as disposições constantes do edital. Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade. Portanto, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. Citem-se precedentes desta Terceira Turma Recursal: RI nº 0203231-40.2022.8.06.0001, Rel. Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 17/11/2022; RI nº 0106404-40.2017.8.06.0001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 29/07/2022; RI nº 0107092-02.2017.8.06.0001, Rel. Juíza Nadia Maria Frota Pereira, data do julgamento e da publicação: 17/12/2020. Por outro lado, com relação a questão nº 39, questiona o autor a ocorrência de ilegalidade com relação a tais quesitos no critério de correção adotado pela banca, dado que há duas alternativas idênticas como opção de resposta. Ao analisar a questão 39, é notório que a banca duplicou as alternativas de respostas em relação aos itens A e B com as alternativas V, V, V, F, vejamos: 39. A lei de improbidade administrativa definiu contornos concretos para o princípio da moralidade ou probidade administrativa, com base no enunciado no art. 37, caput, da CF de 1988. Nesse contexto, considerando a Lei nº 8.429/92 e suas alterações, julgue as assertivas a seguir e marque a alternativa correta: [...] A sequência correta é: A) V, V, V, F. B) V, V, V, F. C) F, V, V, V. D) V, F, F, F. (Gabarito) E) F, V, F, F. Todavia, as alternativas reclamadas são incorretas, não havendo prejuízo ao candidato, ao contrário da hipótese de se existissem duas alternativas idênticas corretas ou nenhuma alternativa correta. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento para negar provimento ao recurso do Autor e dar provimento ao recurso do Estado do Ceará, julgando improcedente a demanda. Condeno a parte recorrente vencida, Geovanny Santos de Sousa, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
23/10/2024, 00:00