Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/09/2020
Valor da Causa
R$ 16.521,36
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO HONDA S/A.
CNPJ
Autor
BANCO HONDA
Terceiro
GLADSON WESLLEY MEDEIROS BRAGA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Transitado em Julgado em 02/10/2024
04/10/2024, 15:08
Juntada de Certidão
04/10/2024, 15:08
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 02:35
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 02:35
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 102004417
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0254421-13.2020.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO HONDA S/A. Polo Passivo GLADSON WESLLEY MEDEIROS BRAGA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, convertida de Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO HONDA S/A em face de GLADSON WESLLEY MEDEIROS BRAGA, ambos qualificados na inicial. O veículo não foi localizado. Conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, conforme decisão de ID. 94631373. Ainda não foi efetivada a citação da parte executada. Despacho determinando a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 485, § 1º do CPC (fls. 156). Intimação do advogado às ID. 93900740, tendo permanecido inerte. Intimação do autor via portal às fls. 93900744 Certidão informando que a parte exequente se manteve inerte (ID. 93900745). É o relatório. Decido. Evidencia-se o abandono da causa, não tendo a parte autora dado o impulso processual, com as diligências necessárias ao regular andamento do processo, mesmo intimada para tanto, com a advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia. Assim, em face do abandono do processo, conforme certificado às fls. 93900745, deve, pois, ser julgado no estado em que se encontra. Atente-se que é válida a intimação pessoal via portal eletrônico para os fins do art. 485, § 1º do CPC, como pacificado na jurisprudência do e. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VÁLIDO. INÉRCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Safra S/A em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, declarou extinto o processo, com supedâneo no artigo 485, III do CPC. 2. No caso dos autos, houve o cumprimento da referida exigência legal pelo magistrado singular, tendo em vista ter sido devidamente intimado, inclusive com advertência que caso decorresse o prazo o processo seria extinto com fundamentação no art. 485, III, § 1.º do CPC, mas quedou-se inerte. 3. Verifica-se que a intimação realizada é válida e está em conformidade com o art. 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/06 bem como com o art. 485, parágrafo 1º do CPC. 4.Portanto, a sentença não merece reforma, vez que prolatada em consonância com os ditames legais regentes da matéria. 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0019325-23.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL PRÓPRIO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. EQUIPARAÇÃO A INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra sentença de págs. 111-112, que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, c/c os arts. 513 e 771, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que não cumpriu com a diligência determinada, deixando o prazo transcorrer in albis. Conforme fundamentou o juízo a quo, a parte recorrente foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, conforme certidões de págs. 108-110, em que consta a intimação por meio do portal eletrônico e-SAJ e a decorrência do prazo sem qualquer manifestação. Dessa forma, não há que se falar em inobservância do §1º do art. 485, do CPC/2015, uma vez que a intimação por meio do portal eletrônico equipara-se a intimação pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419 /06). Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo a quo, pois foram observadas as regras pertinentes ao processo judicial eletrônico, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece ser cassada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0000223-54.2018.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA E DESATENDIDA. AS INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, alegando que, a intimação via portal não supre a intimação pessoal, de modo que a sentença deve ser anulada. Aduz ainda que houve afronta aos Princípios da Instrumentalidade das Formas, da Economia e a Celeridade Processual. Por fim, argumenta que o mesmo não fora intimado de forma correta pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Diversamente do que alega o apelante, foram realizadas as suas intimações para cumprir atos que lhe competiam, através do portal eletrônico e-SAJ, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria a extinção do feito, contudo o autor deixou fluir o prazo in albis. 3. Deveras, considera-se pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4. O abandono da causa evidencia-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, como ocorreu no caso concreto. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença preservada. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0096907-65.2015.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. REALIZAÇÃO DO ATO ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU, DETIDAMENTE, A QUESTÃO DA POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PELO REFERIDO PORTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 1. Reclama o embargante que haveria de ter sido intimado pessoalmente acerca da determinação judicial para dar prosseguimento ao feito. 2. A intimação pessoal ordenada pelo juiz realizou-se através do Portal Eletrônico e-SAJ, conforme certidões às fl. 828 e 833, não tendo havido nenhuma manifestação do ora embargante no prazo que lhe foi concedido, conforme certidão de decurso de prazo jazente à fl. 834. 3. Com efeito, não merece guarida o argumento posto nos embargos, de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especificamente em seu artigo 5º, § 6º, que reza: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4. Ou seja, como bem posto no acórdão ora embargado, claro está que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Com efeito, não há no acordão embargado nenhum dos vícios aptos a ensanchar a oposição destes embargos, pois abordou, de forma clara, a questão relativa à possibilidade de intimação pessoal pelo portal eletrônico do e-SAJ, devendo o embargante, caso almeje, ter sua pretensão acolhida, valer-se do meio recursal próprio para as cortes superiores. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0001897-08.2018.8.06.0158/50000, em que é embargante BANCO VOLKSWAGEN S/A e embargado BEZERRA E RIOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0001897-08.2018.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. Proceda-se ao levantamento da restrição ao veículo (93895884). Custas antecipadas pelo exequente. Sem condenação em honorários, em face da ausência de concretização da relação processual. P. R. I. (DJE). Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102004417
09/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102004417
06/09/2024, 10:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
28/08/2024, 16:03
Conclusos para despacho
14/08/2024, 00:47
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa