Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000906-70.2018.8.06.0113.
APELANTE: JANIER FERNANDES BATISTA BARBOSA
APELADO: DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA e outros (2) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO CEARÁ. JULGAMENTO DA ADI Nº 5492 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFERINDO INTERPRETAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA NÃO POSSUI DOMICÍLIO NOS LIMITES TERRITORIAIS DA PARTE DEMANDADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS DO APELO. ACÓRDÃO
autora: B) PAGAR à autora a importância de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da emissão da multa e sob a incidência de juros de mora 1% (um por cento) a contar da citação; Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, fixando esta verba no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC." Opostos Embargos de Declaração, ID 12392090, que foram acolhidos para suprir contradição, ID 12392175. Nas razões recursais, ID 12392179, a parte apelante faz um breve resumo dos fatos, defendendo, unicamente, a condenação da parte ré em danos extrapatrimoniais, com sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna, ao final, pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas no ID 12392187, destacando, preliminarmente, a inconstitucionalidade do art. 52 do CPC, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADI's 5492/DF e 5737/DF, devendo, por isso, ser declarada a incompetência do juízo para o julgamento da causa. No mérito, repete os argumentos trazidos na contestação, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO CEARÁ Acato a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar o presente feito. Explico. Constata-se que a presente ação foi protocolada por JANIER FERNANDES BATISTA BARBOSA em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA, postulando a nulidade do AIT R000803929 c/c indenização por danos morais. O presente feito foi ajuizado e tramitou perante a Vara Única da Comarca de Jucás. No tocante à competência para as ações ajuizadas em face do Estado ou do Distrito Federal, dispõe o parágrafo único do art. 52 do CPC, in verbis: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. De acordo com o regramento do dispositivo acima transcrito, a parte autora pode optar por ajuizar a ação no foro do seu domicílio, no de ocorrência do ato ou fato, no de situação da coisa ou na capital do ente federado demandado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5492, conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 52 do CPC, "para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu", conforme se extrai da decisão de julgamento. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão "administrativos" do art. 15; a expressão "dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial", constante do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. No mesmo sentido, precedentes deste Sodalício: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CANCELAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. CONSTATADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ PARA JULGAR DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO PARÁ, SENDO COMPETENTE O FORO DO ESTADO DO PARÁ. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5492/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 52 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA ¿A¿, DO CPC. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. ART. 64, §§ 1º, 3º E 4º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DO CEARÁ PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO E O RESPECTIVO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO". (Agravo de Instrumento - 0622937-15.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ PARA JULGAR DEMANDA AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADI 5492/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO FORO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 64, §§ 1º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, A FIM DE QUE SEJAM DISTRIBUÍDOS À VARA COMPETENTE. 1. Ao julgar a ADI 5492, o STF atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (STF. Plenário ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). 2. Desse modo, considerando que a promovida/apelante é autarquia estadual, a fixação de competência disposta no art. 52, parágrafo único, do CPC, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, deve se dar de acordo com o local do ato, isto é, no Estado de São Paulo, não sendo esta Corte Alencarina competente para processar e julgar a presente demanda. 3. Sentença anulada, ex officio. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que sejam distribuídos à vara competente". (Apelação Cível - 0032437-14.2015.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). Assim, objetivando preservar o pacto federativo e a autonomia dos entes federados, restou definido não ser possível a interferência de um Estado na esfera jurídica de outro por meio do julgamento das ações propostas em desfavor de ente federativo diverso. Nesse contexto, o Poder Judiciário do Estado do Ceará não possui competência para processar e julgar a presente ação, visto que a demanda deveria ter sido ajuizada perante o Poder Judiciário do Estado da Bahia, tendo em vista a presença do ente federativo no polo passivo da demanda. Conclui-se, então, que é necessária a remessa dos autos à Justiça do Estado da Bahia, cujo juízo caberá ratificar ou declarar a nulidade dos atos processuais até então praticados, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, declarar a incompetência da Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, ID 12392085, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JANIER FERNANDES BATISTA BARBOSA em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA, julgou procedente em parte o pedido autoral, para: "A) DECLARAR a inexistência do débito que está sendo objeto de cobrança, referente ao AIT R000803929, como corolário, condeno a parte ré a pagar à
Diante do exposto, acato a preliminar contrarrecursal para declarar a incompetência da Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar a presente demanda, com consequente determinação da remessa dos autos ao juízo competente (Estado da Bahia) para regular processamento e julgamento do feito. Prejudicada a análise dos demais pontos do apelo. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2