Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARCELO DA SILVA SANTOS
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0157543-65.2016.8.06.0001 [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. "Para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados." (STJ-1ª Seção, ED no Resp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10) "Como ocorre com processo de qualquer natureza (de conhecimento ou cautelar), o de execução se encerra por meio de sentença (CPC 203 § 1°). Não só quando ocorrer uma das hipóteses do CPC 924 II a V, que são de extinção da própria pretensão executória equivalente a decisão sobre o "mérito" da execução (CPC 487), mas por qualquer outro motivo, ainda que de natureza eminentemente processual, o processo de execução se encerrará quando o juiz proferir sentença, além da hipótese prevista no CPC 924 I ". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revistas do Tribunais, São Paulo, 2015, pág. 1829, comentários ao art. 925)
Trata-se de Execução de Sentença que MARCELO DA SILVA SANTOS promove em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, visando a execução do julgado, com o pagamento dos honorários de sucumbência fixados na Sentença de ID. 95349521. Despacho determinando a intimação do devedor para realizar o pagamento da dívida. (ID. 103804347). Depósito do valor devido pelo BANCO BRADESCO S/A, no ID. 106100049, sem impugnação ou questionamentos. O exequente peticionou no ID. 109472313, requerendo o levantamento dos valores e indicando dados bancários para depósito. É o RELATÓRIO passo a decidir: O título em cobrança tratava de sentença judicial de ID. 95349521, com trânsito em julgado no ID. 95352026. Por outro lado, o pedido da promovida/exequente no ID. 109472313, demonstra claramente, que o depósito das quantias mencionadas esgota inteiramente o objeto da cobrança: "Para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados." (STJ-1ª Seção, ED no REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10) De tudo quanto exposto, autorizo a expedição de alvará em favor do causídico Dr. Auristânio Emanoel Silveira de Souza, para levantar a importância de R$ 2303,03, que foi depositada no ID. 106100049, a ser transferido para a conta de titularidade de AURISTÂNIO EMANOEL SILVEIRA DE SOUZA (OAB/CE - 33.551), Banco do Brasil, agência nº 1010-3, conta-corrente nº 277.789-4, CPF 303.211.233-87. Considerando cumprida a obrigação, julgo extinta a execução de sentença que MARCELO DA SILVA SANTOS promove em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, o que faço com amparo nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Transitada em julgado e disponibilizado o alvará em favor da parte, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARCELO DA SILVA SANTOS
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0157543-65.2016.8.06.0001 [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. "Para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados." (STJ-1ª Seção, ED no Resp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10) "Como ocorre com processo de qualquer natureza (de conhecimento ou cautelar), o de execução se encerra por meio de sentença (CPC 203 § 1°). Não só quando ocorrer uma das hipóteses do CPC 924 II a V, que são de extinção da própria pretensão executória equivalente a decisão sobre o "mérito" da execução (CPC 487), mas por qualquer outro motivo, ainda que de natureza eminentemente processual, o processo de execução se encerrará quando o juiz proferir sentença, além da hipótese prevista no CPC 924 I ". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revistas do Tribunais, São Paulo, 2015, pág. 1829, comentários ao art. 925)
Trata-se de Execução de Sentença que MARCELO DA SILVA SANTOS promove em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, visando a execução do julgado, com o pagamento dos honorários de sucumbência fixados na Sentença de ID. 95349521. Despacho determinando a intimação do devedor para realizar o pagamento da dívida. (ID. 103804347). Depósito do valor devido pelo BANCO BRADESCO S/A, no ID. 106100049, sem impugnação ou questionamentos. O exequente peticionou no ID. 109472313, requerendo o levantamento dos valores e indicando dados bancários para depósito. É o RELATÓRIO passo a decidir: O título em cobrança tratava de sentença judicial de ID. 95349521, com trânsito em julgado no ID. 95352026. Por outro lado, o pedido da promovida/exequente no ID. 109472313, demonstra claramente, que o depósito das quantias mencionadas esgota inteiramente o objeto da cobrança: "Para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados." (STJ-1ª Seção, ED no REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10) De tudo quanto exposto, autorizo a expedição de alvará em favor do causídico Dr. Auristânio Emanoel Silveira de Souza, para levantar a importância de R$ 2303,03, que foi depositada no ID. 106100049, a ser transferido para a conta de titularidade de AURISTÂNIO EMANOEL SILVEIRA DE SOUZA (OAB/CE - 33.551), Banco do Brasil, agência nº 1010-3, conta-corrente nº 277.789-4, CPF 303.211.233-87. Considerando cumprida a obrigação, julgo extinta a execução de sentença que MARCELO DA SILVA SANTOS promove em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, o que faço com amparo nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Transitada em julgado e disponibilizado o alvará em favor da parte, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz