Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FARMACIA GASTE MENOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e outros (2)
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200447-90.2024.8.06.0140
Trata-se de Embargos à Execução interposta por Farmácia Gaste Menos Comercio de Medicamentos Ltda, Antônio Cesar Torres Martins e Marina Cleide Pereira da Silva em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Determinada a emenda a inicial para que a parte embargante juntasse seus atos constitutivos (pessoa jurídica), documentos pessoas (pessoas físicas), instrumentos procuratórios e ainda o recolhimento das custas processuais. Os embargantes em manifestação (id nº 106030886), emendou a inicial juntando atos constitutivo da pessoa jurídica, instrumentos procuratórios, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência em nome da embargante Marina Cleide Pereira da Silva, sem juntar os documentos pessoas dos embargantes (pessoas físicas). È o relatório. Decido. A simples declaração de pobreza da pessoa natural (Pessoas Físicas), ainda que dotada de presunção relativa, não é suficiente para concessão da gratuidade de justiça, se presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, a teor do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso em apreço, observo que os embargantes são empresários. Nesse sentido, a princípio, a parte não preenche os requisitos exigidos para concessão da justiça gratuita. Cabe destacar que a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir o amplo acesso à jurisdição aos menos favorecidas economicamente, cuja renda mensal familiar impede o desembolso de custas e despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Por outro lado, a concessão da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas inerentes ao exercício da jurisdição, uma vez que não se aplica a presunção de hipossuficiência econômica pela mera declaração (art. 99, § 3º, do CPC e súmula 481 do STJ), salvo nos casos de atividades empresariais exercidas pela pessoa física em nome próprio (microempreendedor individual e empresário individual). No caso, o único documento apresentado pelos embargantes para fins de comprovar a suposta insuficiência financeira limita-se a declaração de hipossuficiência em nome de Marina Cleide Pereira da Silva (id 106030934). Ademais, a incapacidade econômica poderia ser facilmente demonstrada por meio dos seguintes documentos: (i) declaração integral de imposto de renda do último exercício fiscal; e (ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas de titularidade da parte, porém, nada foi apresentado.
Diante do exposto, indefiro o benefício de gratuidade da justiça pleiteado na petição inicial, considerando a existência de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como a não comprovação, mesmo após intimação da parte requerente, da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. Intime-se, assim, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos pessoais dos embargantes Antônio Cesar Torres Martins e Marina Cleide Pereira da Silva, bem como promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para cumprimento da intimação, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz