Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMERSON ALVES PIRES
EXECUTADO: FRANCISCO GLAUBER DOS SANTOS NERI FILHO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200698-45.2023.8.06.0140
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado em ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Emerson Alves Pires contra Francisco Glauber dos Santos Neri Filho, conforme os termos assim definidos pelas partes: "1. O DEVEDOR reconhece a dívida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor devidamente acrescido de juros correção monetária e honorários advocatícios, declarando ser este valor desde já líquido, certo e exigível; 2. A dívida acima mencionada está sendo alvo de execução nos autos do processo nº 0200698-45.2023.8.06.0140, perante a Vara Única da Comarca de Paracuru/CE. 3. Acordam as partes que, como forma de quitação total da dívida indicada na cláusula 1, o DEVEDOR irá efetuar o pagamento mediante uma entrada de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) até o dia em 16/08/2024 e o restante será pago em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.312,50 (um mil trezentos e doze reais e cinquenta centavos), com início em 16/09/2024. 4. Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito ou transferência na conta Bancária de titularidade de Emerson Alves Pires, conforme os dados a seguir: Banco do Brasil, Agência nº 2391-4, Conta Corrente nº 25011-2, ou mediante chave PIX CPF nº 011.631.923-25. 5. Havendo atraso no pagamento de quaisquer parcelas, ainda que parcial, incidirá sobre o valor em atraso multa de 10% (dez por cento), além do acréscimo de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, até o efetivo pagamento. 6. Caso o atraso persista por mais de 20 (vinte) dias, a critério do CREDOR, e independente de qualquer aviso ou intimação, o débito poderá ser considerado todo vencido, descontado os valores pagos, e sobre o saldo devedor incorrerá multa de 10% (dez por cento), além do acréscimo de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, até o efetivo pagamento. 7. O presente termo será levado a homologação judicial nos autos do processo acima citado, valendo a sentença homologatória de título executivo judicial, e o processo ficará suspenso durante o prazo relativo ao adimplemento total da obrigação pactuada, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 8. Caso a integralidade de todos os pagamentos mencionados na cláusula 3 seja efetuada pontual e tempestivamente, o CREDOR dará por quitada a integralidade da obrigação reconhecida na cláusula 1 desta avença, e a ação será extinta. 9. As partes renunciam a interposição de recurso da homologação da avença." Para a homologação do acordo, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. Verifico, no caso em apreço, que as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por procuradores com poderes para firmar o acordo. Além disso, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a transação celebrada entre as partes, conforme os termos acima consignados, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Não cumprido o acordo pela parte executada, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, com o respectivo pedido de cumprimento do título executivo judicial. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Cada parte ficará responsável pelos honorários advocatícios do respectivo patrono. Renunciado o prazo recursal expressamente, intimem-se as partes da sentença de homologação e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz