Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:39
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 16299455611/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 16299455610/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16299455609/07/2025, 13:26
Proferido despacho de mero expediente02/07/2025, 14:19
Conclusos para despacho07/04/2025, 13:41
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 13685894906/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 13685894903/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0222261-90.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.POLO PASSIVO: SUPER CENTRAL COMERCIAL LTDA. e outros (2) DESPACHO
Vistos, etc. Em análise aos autos, defiro o pedido de citação, através de Carta - AR, requerido e com endereço indicado no ID. 125950507. A expedição da devida citação fica condicionada ao pagamento das custas pertinentes. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13685894928/02/2025, 20:24
Proferido despacho de mero expediente21/02/2025, 15:57
Conclusos para despacho16/01/2025, 10:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 01:04
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 16:16
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 11257916708/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0222261-90.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.POLO PASSIVO: SUPER CENTRAL COMERCIAL LTDA. e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Requer o autor o deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa para localização do endereço do executado. Contudo, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante. Tem-se que a providência requestada deverá ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização do requerido, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes. Observe-se que o argumento central da embargante é o de ter requerido ao Juízo procedesse a uma pesquisa do mesmo endereço nos órgãos informatizados. A esse respeito, todavia, o que entendem os nossos Tribunais é que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 07399714720218070000, DJe de 15.06.22). Observa-se dos autos, que não foram esgotados os meios necessários à localização da executada, mostrando-se prematura a medida pleiteada. Diante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, oferecer o endereço do executado completo, promovendo a citação do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 cc 330 NCPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0222261-90.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.POLO PASSIVO: SUPER CENTRAL COMERCIAL LTDA. e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Requer o autor o deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa para localização do endereço do executado. Contudo, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante. Tem-se que a providência requestada deverá ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização do requerido, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes. Observe-se que o argumento central da embargante é o de ter requerido ao Juízo procedesse a uma pesquisa do mesmo endereço nos órgãos informatizados. A esse respeito, todavia, o que entendem os nossos Tribunais é que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 07399714720218070000, DJe de 15.06.22). Observa-se dos autos, que não foram esgotados os meios necessários à localização da executada, mostrando-se prematura a medida pleiteada. Diante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, oferecer o endereço do executado completo, promovendo a citação do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 cc 330 NCPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 11257916707/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0222261-90.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.POLO PASSIVO: SUPER CENTRAL COMERCIAL LTDA. e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Requer o autor o deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa para localização do endereço do executado. Contudo, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante. Tem-se que a providência requestada deverá ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização do requerido, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes. Observe-se que o argumento central da embargante é o de ter requerido ao Juízo procedesse a uma pesquisa do mesmo endereço nos órgãos informatizados. A esse respeito, todavia, o que entendem os nossos Tribunais é que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 07399714720218070000, DJe de 15.06.22). Observa-se dos autos, que não foram esgotados os meios necessários à localização da executada, mostrando-se prematura a medida pleiteada. Diante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, oferecer o endereço do executado completo, promovendo a citação do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 cc 330 NCPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiza de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11257916706/11/2024, 23:39
Decisão Interlocutória de Mérito31/10/2024, 17:54
Conclusos para despacho30/10/2024, 13:08
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 17:39
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 10549607802/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0222261-90.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.POLO PASSIVO: SUPER CENTRAL COMERCIAL LTDA. e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Requer o autor o deferimento da utilização dos sistemas de pesquisa para localização do endereço do executado. Contudo, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante. Tem-se que a providência requestada deverá ser adotada quando demonstrada pela parte requerente o exaurimento das diligências que lhes cabia para localização do requerido, não sendo função do juízo promover atos de responsabilidade das partes. Observe-se que o argumento central da embargante é o de ter requerido ao Juízo procedesse a uma pesquisa do mesmo endereço nos órgãos informatizados. A esse respeito, todavia, o que entendem os nossos Tribunais é que "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 07399714720218070000, DJe de 15.06.22). Observa-se dos autos, que não foram esgotados os meios necessários à localização da executada, mostrando-se prematura a medida pleiteada. Diante ao exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, oferecer o endereço do executado completo, promovendo a citação do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial, segundo o disposto no art. 321 cc 330 NCPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 10549607801/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10549607830/09/2024, 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito24/09/2024, 11:10
Conclusos para decisão24/09/2024, 10:53
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 00:12
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 14:47
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 10205842410/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0222261-90.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.POLO PASSIVO: SUPER CENTRAL COMERCIAL LTDA. e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Os executados ainda não foram citados devendo o autor antes de ter por deferido o pedido de que trato, comprovar nos autos de que já realizou os expedientes necessários à localização dos executados, motivo pelo qual não se pode autorizar o deferimento do arresto por meio eletrônico. Observe-se que a jurisprudência pretoriana, admitindo o arresto almejado pelo autor, faz alusão expressa à existência de pluralidade de tentativas frustradas, situação que aqui não existiu. É nestes termos que se pronunciam nossos Tribunais: "Agravo de Instrumento. Negócios jurídicos bancários. Execução de título extrajudicial. Arresto on-line. Possibilidade. Considerando a realização de sucessivas diligências a fim de buscar a localização do executado, todas inexitosas, mostra-se cabível o deferimento do arresto online de bens existentes em nome do devedor, na forma prevista no artigo 830 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de Instrumento provido"(TJRS, Agravo de Instrumento nº 70083371500, DJe de 26.06.20). "Agravo de Instrumento. Ação de execução. Pedido de arresto online antes da citação. Indeferimento. Reforma. Possibilidade. Por analogia ao que dispõe o artigo 854, do CPC/2015, deve ser permitido o arresto online através do sistema BACENJUD, desde que frustradas as tentativas de citação da parte executada nos endereços indicados pelo exequente" (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000-20.008006-7/001, DJe de 11.09.20). Assim, indefiro o pedido de arresto on line, e determino que a parte exequente forneça os endereços da parte executadas para fins de citação, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de indeferimento do seu pleito exordial. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito09/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 10205842409/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10205842406/09/2024, 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito29/08/2024, 16:59
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 11:48
Conclusos para despacho14/08/2024, 17:44
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa10/08/2024, 03:44
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição06/08/2024, 14:40
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco01/08/2024, 11:01
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo01/08/2024, 10:56
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco01/08/2024, 10:56
Mov. [39] - Documento25/07/2024, 09:09
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 335017/07/2024, 19:33
Mov. [37] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)16/07/2024, 17:08
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]16/07/2024, 01:49
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD15/07/2024, 14:40
Mov. [34] - Documento Analisado15/07/2024, 13:58
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/07/2024, 17:37
Mov. [32] - Concluso para Despacho05/07/2024, 16:23
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)05/07/2024, 11:37
Mov. [30] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica05/07/2024, 11:37
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 334104/07/2024, 20:43
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02166190-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2024 12:1603/07/2024, 12:18
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0253/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Recebo o pedido de fls. 113, devendo-se ser anotado os dados ali acostados. Apos, voltem-me os autos cls para analise de demais pedidos. Exp. Nec. Intime(m)-se. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)03/07/2024, 01:48
Mov. [26] - Documento Analisado02/07/2024, 11:50
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos, etc. Recebo o pedido de fls. 113, devendo-se ser anotado os dados ali acostados. Apos, voltem-me os autos cls para analise de demais pedidos. Exp. Nec. Intime(m)-se.26/06/2024, 17:27
Mov. [24] - Concluso para Despacho25/06/2024, 15:46
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125174-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2024 16:4314/06/2024, 17:13
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 330209/05/2024, 20:50
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/05/2024, 01:47
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/087991-1 Situacao: Nao cumprido em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda07/05/2024, 17:32
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/087990-3 Situacao: Nao cumprido em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra07/05/2024, 17:32
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/087987-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2024 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra07/05/2024, 17:32
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD07/05/2024, 12:06
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD07/05/2024, 12:04
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD07/05/2024, 12:03
Mov. [14] - Documento Analisado07/05/2024, 12:00
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/04/2024, 11:43
Mov. [12] - Concluso para Despacho28/04/2024, 17:03
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994167-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/04/2024 16:2315/04/2024, 16:39
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 328311/04/2024, 20:14
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/04/2024 atraves da guia n 001.1567480-02 no valor de 5.148,0211/04/2024, 16:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/04/2024 atraves da guia n 001.1567526-20 no valor de 181,1111/04/2024, 12:02
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1567526-20 - Custas Intermediarias10/04/2024, 10:41
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1567480-02 - Custas Iniciais10/04/2024, 09:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]10/04/2024, 01:43
Mov. [4] - Documento Analisado09/04/2024, 14:50
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC. Prazo: 15(quinze) dias. A presente exordial sera apreciada posteriormente. Int.08/04/2024, 11:39
Mov. [2] - Conclusão05/04/2024, 15:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio05/04/2024, 15:13