Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0242125-17.2024.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA PAULO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A EMENTA: ACÓRDÃO:ara julgamentos de recursos em segunda instância ou de julgamento de ações mandamentais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0242125-17.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA PAULO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada contra o BANCO J. SAFRA S/A, com fundamento no art. 332, I e II, do CPC. O apelante sustenta que a instituição financeira não esclareceu adequadamente as cláusulas contratuais, aplicou juros abusivos e impôs encargos excessivos, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência do CDC. Alega ainda cerceamento de defesa, pois o juízo de origem decidiu liminarmente sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. A instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas se absteve de opinar sobre o mérito, por se tratar de questão patrimonial disponível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se a sentença de improcedência liminar violou o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apontando os erros cometidos pelo magistrado de primeiro grau. A mera repetição dos argumentos da petição inicial, sem contraponto aos fundamentos da sentença, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, III, e art. 932, III, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local consolidam o entendimento de que não se conhece de recurso cujas razões não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão impugnada. No caso concreto, o apelante não indicou os equívocos da sentença recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos iniciais sem impugnar a fundamentação utilizada pelo magistrado, o que acarreta o não conhecimento parcial do recurso. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o art. 332 do CPC permite o julgamento liminar de improcedência quando a matéria for exclusivamente de direito e o pedido contrariar súmula ou jurisprudência consolidada do STJ ou STF. O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente a decisão, indicando precedentes vinculantes aplicáveis ao caso e que as alegações do autor estavam em confronto com súmulas e precedentes qualificados do STJ, evidenciando a desnecessidade da fase instrutória. O recorrente, por sua vez, não demonstrou quais provas seriam necessárias à instrução do feito, não restando configurado o cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige que o apelante impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. O julgamento liminar de improcedência é válido quando a matéria for exclusivamente de direito e o pedido contrariar jurisprudência sumulada ou vinculante do STJ ou STF, nos termos do art. 332 do CPC. O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado fundamenta adequadamente a dispensa da instrução probatória, e o recorrente não demonstra a necessidade de provas adicionais para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, I e II; 1.010, III; 932, III; 355, I. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 852145/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.05.2014; STJ, REsp 714467/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.09.2010. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER EM PARTE recurso interposto pelo réu e, parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 15506913), interposto pela parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID nº 15506908), que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela apelante na ação revisional, ajuizada em desfavor do BANCO J. SAFRA S/A., ora apelado. Colaciono, a seguir, o dispositivo da decisão impugnada, in verbis: (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, JULGOLIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência. Condeno o autor nas custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos (CPC 98, § 3.º). Deixo de condenar nos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem Nas suas razões recursais, o apelante insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que, na celebração do contrato de financiamento, não houve demonstração clara e precisa, por parte da instituição financeira, acerca das cláusulas pactuadas. Alega que os juros aplicados e encargos previstos configuram irregularidades, tanto pela falta de transparência como pela onerosidade excessiva imposta unilateralmente. Sustenta que a sentença recorrida viola os princípios basilares do direito do consumidor, como a boa-fé objetiva e a transparência, consagrados no CDC. Aduz que tais princípios não foram observados pela instituição financeira, que teria imposto cláusulas contratuais de maneira abusiva e desproporcional, gerando desequilíbrio na relação contratual e impondo prejuízos indevidos ao consumidor. Alega, ainda, cerceamento de defesa, na medida em que o juízo de origem decidiu liminarmente pela improcedência da ação sem oportunizar o contraditório ou a ampla defesa, afrontando o devido processo legal. Defende que o contrato em análise, por ser de adesão, impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC. No mérito, argumenta que as taxas de juros remuneratórios foram aplicadas de forma abusiva, com cobranças acima do pactuado e sem o devido esclarecimento ao consumidor, conforme demonstram os laudos técnicos anexados aos autos. Aponta, ainda, que houve prática de venda casada, mediante imposição da contratação de seguros específicos sem opção de escolha pelo apelante, em violação ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A tarifa de cadastro também é objeto de insurgência, sendo considerada abusiva pelo apelante, por não apresentar justificativa proporcional ou transparência adequada, o que caracterizaria vantagem manifestamente excessiva da instituição financeira. Por fim, o apelante pleiteia a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o afastamento de eventual majoração de custas processuais ou honorários advocatícios, assegurando o direito de recurso sem penalidades. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de que sejam revisados os encargos e cláusulas contratuais contestados, com a aplicação dos princípios constitucionais e consumeristas à presente relação jurídica. Após ter sido devidamente intimada, a instituição financeira requerida apresentou suas contrarrazões no ID nº 15506929, rogando, em breve síntese, pelo não provimento ao recurso de apelação apresentado, para que seja mantida incólume a sentença vergastada. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público opinou "(...) pelo conhecimento do Recurso, eximindo-se, contudo, de adentrar ao exame de seu mérito, dado o caráter eminentemente patrimonial e disponível da questão individualmente suscitada na peça inaugural do feito." (ID nº 16457136) É o relatório. VOTO Antes de adentrar no mérito atinente à matéria, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos no art. 1.010, II, do NCPC. Analisando os termos do apelo recursal, observo que o Apelante não impugnou especificadamente a sentença vergastada, limitando-se a reproduzir na Apelação o mesmo teor da inicial, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Não foram apontadas pela parte recorrente as premissas por ela consideradas equivocadas na sentença, que resultariam na reforma da decisão objurgada. O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Da exegese do Art. 1.010 do CPC infere-se que é ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma da sentença combatida. Cito: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Por sua vez, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A previsão normativa
trata-se de verdadeira positivação do princípio da "dialeticidade recursal" (Luiz Henrique Volpe Camargo, 'in' Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas [coord.], "Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil", São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.262). Não se conhece de recurso "no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Código de Processo Civil comentado", 16ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 1.979). É o caso em questão, no qual não houve a indicação dos eventuais equívocos nas razões de decidir, a justificar a devolução da matéria para apreciação deste Colegiado. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Por força do princípio da dialeticidade, cumpre à recorrente demonstrar, de forma clara, objetiva e fundamentada, o desacerto da decisão impugnada, não se podendo exigir do julgador esforço intelectivo para extrair das razões recursais o fundamento que deveria ter sido ventilado de forma explícita para infirmar o decisum impugnado.[...]" (STJ, AgRg no Ag 852145/PB, rel. Min. HERMANBENJAMIN, julgado em 15/05/2014). Dessa forma, vê-se que o arrazoado trazido em sede recursal está dissociado dos fundamentos expostos na sentença, em total descompasso com o art. 1.010, III, do CPC, o qual exige que a apelação venha acompanhada das razões do pedido de reforma, as quais devem, logicamente, ser condizentes com a fundamentação exposta na sentença. Ademais, há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula 43). Com efeito, da mesma forma que se impõe ao julgador prolatar uma decisão fundamentada, há do outro lado a obrigação de que o apelo venha a combater especificamente as razões utilizadas pelo magistrado, consideradas equivocadas pela parte insurgente. Isso porque a mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo de piso decidiu (causa de recorrer da apelação), não caracteriza dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente. In casu, ao fundamentar a sentença recorrida, o Magistrado singular destacou que a causa determinante para julgamento liminar improcedente do mérito foi que as teses do autor estavam em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando ponto a ponto as dissonâncias. À vista disso, competia ao recorrente indicar precedentes, contemporâneos ou supervenientes aos mencionados pela decisão vergastada, acompanhados do cotejo analítico entre eles, com o fim de demonstrar que os entendimentos jurisprudenciais do STJ é outro que não os apontados na decisão recorrida. Todavia, em suas razões recursais, absteve-se de atacar os fundamentos determinantes do decisum. Segue a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECLARAR A PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de agravo regimental oposto contra decisão, que declarou a perda de objeto do agravo de instrumento manejado pela recorrente, diante da existência de sentença superveniente à interposição do recurso instrumental. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. I3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ) 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (Agravo 2093379200580600002, Relator(a): WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de registro: 07/03/2013) ___ AÇÃO POPULAR. ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO ADMISSÃO DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA. SENTENÇA INALTERADA. 1. Inexistindo prova nos autos de que a determinação do decisório judicial foi efetivada, não se pode falar em perda de objeto na lide, pois permanecem o interesse e a utilidade da demanda. 2. As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença. A inobservância deste preceito legal, previsto no art. 514, II, do CPC, leva ao não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Estando a sentença proferida em acorde com a prova dos autos, a remessa necessária será conhecida, mas não provida. 3. Sentença confirmada. (Apelação / Reexame Necessário 1720042200480600000, Relator(a): FRANCISCO AURICÉLIO PONTES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de registro: 25/01/2013) Nesse sentido, imperioso concluir que o Apelante não observou o princípio da dialeticidade, uma vez que não impugnou os fundamentos específicos do julgado hostilizado. Assim, o recurso não comporta conhecimento. Malgrado o não conhecimento em parte do apelo recursal, considerando que a tese de cerceamento de defesa revela eventual afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, insere-se no âmbito de matéria de ordem pública. Por tal razão, pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha sido decidida anteriormente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 714467 PB 2005/0003958-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2010) Assim, adentro ao mérito para analisar se é nula a sentença que julgou liminarmente o feito improcedente. O art. 332 do CPC possibilita o julgamento improcedente da causa, liminarmente, quando verificar, desde logo, o instituto da prescrição ou decadência (art. 332, § 1º) ou, ainda, quando a causa dispensar a fase instrutória e o pedido contrariar: Art. 332. (...) I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. A matéria tratada nos autos é unicamente de direito, de sorte que o feito comporta a análise da causa segundo provas documentais. Compulsando os autos verifico, por ocasião do ajuizamento da ação, a juntada do contrato firmado entre as partes (id. 15506898), objeto do pedido de revisão. Em sendo destinatário da prova, muito embora lhe fosse possível a determinação de produção de prova de ofício (art. 370, do CPC), o Magistrado a quo entendeu suficientes o acervo probatório constante nos autos, tendo fundamentado a desnecessidade de maior dilação probatória para a formação do juízo de convicção. Nesse sentido colhe-se a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RESSARCIMENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DA EXORDIAL EM DESACORDO COM SUMULA DO STJ E TESES FIRMADAS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Quando a matéria a que se requer revisão for de cunho documental, e tendo o contrato sido colacionado aos autos, o magistrado poderá proceder ao julgamento de forma liminar quando desta análise verificar que é caso de improcedência. 2. Isso porque a convicção do magistrado acerca dos temas arguidos não depende de ampla dilação probatória, já que é possível analisar de pronto a legalidade ou não das cláusulas indicadas, bastando para tanto observar o contrato objeto da ação. 3. Ademais, nas ações revisionais de contrato o julgamento liminar de improcedência respeita os princípios da celeridade e economia processuais, sem, contudo, atingir os princípios do devido processo legal e do contraditório, diante da juntada de documentos quando do ajuizamento da ação e, ainda, da possibilidade de interposição de recurso. 4. Denota-se, pois, que a natureza da causa dispensa a produção de prova e triangularização processual, sendo plenamente possível, ao magistrado, analisar as provas documentais já acostadas aos autos, em especial o contrato, e, verificando que estão de desacordo com o entendimento sumulado pelo STF ou STJ, julgamento em sede de recursos repetitivos ou demais incisos do art. 332, proceda, assim, ao julgamento liminar improcedente do mérito, como foi feito. 5. Recurso de apelação conhecido e DESPROVIDO. (TJCE - AC nº 0522703-37.2011.8.06.0001; Relator (a): SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE; Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/09/2019; Data de registro: 18/09/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 542 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 15 de setembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (Apelação Cível - 0193685-73.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4.a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/09/2020, data da publicação: 15/09/2020). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297 STJ. "PACTA SUNT SERVANDA". FLEXIBILIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU NA MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE COBRANÇA, INCLUSIVE COM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. MORA CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I - E entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). II - E cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). III - Quanto à taxa de juros remuneratórios, não há vedação à sua cobrança em valor maior que 12% ao ano. A ilegalidade ocorre quando existe cobrança acima da taxa média de mercado, conforme divulgação do BACEN, o que não restou caracterizado no presente caso. IV - Em tendo a ação o objetivo de revisão de contrato com base na interpretação de suas cláusulas, não há necessidade de produção de prova pericial. V - Não há previsão, no presente caso, de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos. VI - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJCE - AC nº 0152274-74.2018.8.06.0001; Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/11/2019; Data de registro: 20/11/2019) Ressalte-se de em seu apelo, o recorrente sequer apenas lançou que "não se justifica o julgamento de questões que necessitam de provas para se atingir o seu direito", no entanto, imiscuiu-se de declinar justificadamente quais provas seriam estas. Posto isto, tenho que, no caso em análise, foram atendidas as condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, pontuada a dispensa da fase instrutória, o julgamento do mérito fundamentou-se nos incisos I e II do art. 332 do CPC, considerando que as teses do autor estavam em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do STJ, que foi devidamente demonstrado ao longo da decisão do Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, conforme expressa previsão do art. 93, IX, da CF. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 379 do STJ.. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GE CONSTRUTORA-LTDA-ME, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, em ação revisional de contrato de capital de giro, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. e outro, que julgou liminarmente improcedente a presente ação. 2. Da possibilidade de julgamento de improcedência liminar. verifica-se que não há variação do saldo devedor, pois as parcelas foram fixadas na fase pré-contratual, tendo o consumidor plena ciência dos encargos cobrados e concordando com o valor das prestações. Assim, cumprido o primeiro requisito para o julgamento de improcedência liminar do pedido, qual seja, ¿causas que dispensem a fase instrutória¿, visto que não ser necessária a produção de provas e tampouco perícia técnica, pois as taxas e as tarifas de contratação foram previamente pactuadas nos contratos. Ainda, como bem salientado pelo juízo a quo: ¿tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir, entendo que o pedido deve ser liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC.¿ 3. Desnecessidade de produzir prova pericial. s matérias debatidas na presente demanda são exclusivas de direito, de objeto simples (cédulas de crédito bancário), sendo desnecessária a produção de prova pericial, porquanto constam das cédulas de crédito, colacionada aos autos (págs. 83/100, 101/107, 108/114, 115/116 e 117/134), as cláusulas relativas às obrigações controvertidas, sobretudo as taxas de juros, forma de aplicação, tarifas, e demais encargos e diretrizes do ajuste, do que resulta correta a aplicação da regra do art. 355, I, do CPC, possibilitando a resolução do mérito, atendendo, ainda, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. Da inaplicabilidade do Código de defesa do Consumidor. Não há de se falar na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto no contrato de mútuo bancário para aquisição de capital para pessoa jurídica, ao realizar o empréstimo, não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final do produto, pois os empréstimos foram obtidos com a finalidade de revenda ou acréscimo à cadeia produtiva. 5. Juros remuneratórios. As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros determinada pelo Decreto nº 22.626/33, e sim fixada pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64 e pela Súmula nº 596 do STF. Não há que se falar em ilicitude ou abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, entendimento que restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: ¿A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿ 6. Capitalização dos juros. Em relação à capitalização dos juros, importa salientar que, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão. Na situação dos autos, confere-se que os instrumentos contratuais (Cédula de Crédito Bancária), que disponibilizou os créditos à parte autora na modalidade ¿Empréstimo - Capital de Giro¿ (83/100, 101/107, 108/114, 115/116 e 117/134), foram celebrados em 25.10.2022, 26.10.2022, 05.12.2022, 10.01.2023 e 12.12.2022, respectivamente. Portanto, os contratos foram firmados em datas posteriores a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, o que autoriza a exigência do encargo, além da previsão da regra do duodécuplo ¿ Súmula 541/STJ. 7. Do limite da multa moratória. Súmula 379 do STJ. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês. Na espécie, os juros moratórios foram pactuados em 1% ao mês e multa moratória em 2% sobre o total devido (págs. 87, 104, 111 e 121. Portando, seguido entendimento do STJ. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhece do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200447-43.2023.8.06.0167 Sobral, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) Destaquei ___ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE INDEVIDA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 332 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJERJ. MATÉRIA CONTROVERTIDA UNICAMENTE DE DIREITO. QUESTÕES SEDIMENTADAS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS ÀS LIMITAÇÕES DO DECRETO 22.626/33. SÚMULA 596 DO STF. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE JUROS DE 12% AO ANO ANTE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA INCIDÊNCIA ESTAVA CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. SÚMULA 648 E SÚMULA VINCULANTE 07, AMBAS DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO E SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO. PRÁTICA DE VENDA CASADA DE SEGURO. ILEGALIDADE. CABÍVEL A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08160564320238190203 202400150691, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/07/2024) Destaquei Logo, entendo que não houve cercamento de defesa na prolatação da decisão de improcedência liminar do pedido de revisão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação aviado pela parte autora, por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, do CPC e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO, pelas razões expostas, devendo ser mantida na íntegra a sentença hostilizada. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator