Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: POLUX MONTAGENS ELÉTRICAS EIRELI APELADA: MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL. ENUNCIADO 393 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 153 DO STJ. CONDENAÇÃO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º E § 3º, I, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Fortaleza, 18 de setembro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051138-19.2021.8.06.0166
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Senador Pompeu em face de Polux Montagens Elétricas Eireli, com fulcro na CDA no 000005570/2021, no valor total de R$ 2.523,00 (dois mil quinhentos e vinte e três reais), relativo a débito de ISS (ID 12177450). A execução foi ajuizada em 12/11/2021 e a citação ocorreu em 22/05/2022 (ID 12177454). Interposição de Exceção de Pré-Executividade pelo executado (ID 12177462), na qual alega, em suma, que o ISS cobrado foi devidamente recolhido pela tomadora do serviço. Posteriormente, o exequente peticionou requerendo a desistência do feito (ID 12177470). Em sentença (ID 12177472), assim decidiu o Juízo a quo, in verbis:
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal Dívida Ativa proposta por Procuradoria Geral do Município de Senador Pompeu em face de Polux Montagens Elétricas Ltda. Conforme consta nos autos às fls. 212, o exequente peticionou confirmando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, requerendo a desistência da ação. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". Portanto, tendo o exequente declarado a satisfação do crédito, é possível o fimdo litígio. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução julgo extinta pelo pagamento a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Desconstituo eventuais restrições de bens determinadas nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Em sede de Embargos de Declaração opostos pela executada (ID 12177474), visando ao suprimento de suposta omissão, consistente na não condenação do exequente em honorários advocatícios, assim decidiu o Juízo a quo (ID 12177474): Os Embargos de Declaração tratam-se de um instrumento processual colocado a disposição da parte para a correção de vícios formais de decisões judiciais, sanando omissões, obscuridades, contradições e erros materiais. A interposição do já citado recurso não tem, em regra, a finalidade de reformar ou anular a decisão, mas simplesmente de integrá-la. Analisando os fundamentos do recurso interposto pelo executado, o mesmo fundamenta no art. 1.022, II do CPC/15, aduzindo que a sentença recorrida está omissa uma vez que este juízo não julgou a exceção de pré-executividade que indicava que a dívida já estaria quitada e somente analisou a petição da Fazenda Pública informando que o débito já havia sido quitado, não subsistindo razão para a continuação da ação. Requer então a parte embargante à condenação da exequente em honorários advocatícios aos procuradores da executada, seja suprida, tendo em vista o acolhimento da exceção de pré-executividade e consequente extinção da execução fiscal. Assiste razão, em parte ao recorrente, pois não há no corpo da decisão a menção aos honorários advocatícios. Contudo, sobre a alegação de não análise da exceção de pré-executividade, que julgou o processo extinto por adimplemento da dívida, verifico que tal argumento não pode ser analisado em sede de embargos de declaração, por interferir no mérito da decisão, devendo a parte, manejar o recurso cabível.
Ante o exposto, acolho em parte os presentes Embargos de Declaração e, faço constar na sentença o seguinte: "Considerando o art. 26 da LEF: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Deixo de condenar as partes em custas e honorários." Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Em seu apelo (ID 12177477)), o executado aduz, em suma, que, in verbis: Ao deixar de considerar a existência da exceção de pré-executividade, o juiz a quo deixou de considerar o motivador para a extinção do feito! Ora, a manifestação da parte Exequente não se tratou de manifestação sem motivação anterior, mas de manifestação decorrente justamente das fundamentações e provas trazidas pela Executada aos autos. E mais: não se trata de situação na qual houve o pagamento da dívida após o ajuizamento ou após a citação. O débito foi regularmente quitado, inexistindo qualquer forma de irregularidade que justificasse a presente execução. Assim, tem-se que o pagamento não se deu em razão do ajuizamento de execução fiscal, mas sim, que ao contrário disso a desistência ocorreu mediante as informações prestadas pela parte Executada na Exceção de Pré-Executividade. Não há que se falar, portanto, em superveniente pagamento da dívida a justificar a incidência do artigo 924, II do CPC ao caso, conforme decidido em Sentença. Ora, o Município pretendeu executar título que foi quitado antes do ajuizamento! (…) Como reflexo da extinção consolidada em razão dos fundamentos exarados à Exceção de Pré-Executividade, tal circunstância traz consigo a incidência do princípio da causalidade no que toca à necessária condenação aos encargos processuais existentes. Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam fixados honorários de sucumbência a seu favor, conforme disposto no § 3º e no § 8º do art. 85 do CPC. Em contrarrazões (ID 12177483), assevera o recorrido, em suma, que, in verbis: "A sentença, todavia, não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos" e "Subsidiariamente, em caso de condenação, que esta seja balizada apenas pelo art. 85, §§ 2º e 3º, CPC, por ser medida de paridade entre as partes, razoabilidade e proporcionalidade". Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Ressalte-se a prescindibilidade de intervenção do Ministério Público, conforme a Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se em saber se é devida, ou não, a condenação do ente municipal exequente em razão da desistência da ação de execução da CDA no 000005570/2021, no valor total de R$ 2.523,00 (dois mil quinhentos e vinte e três reais), relativo a débito de ISS de responsabilidade da executada. Nos termos do Enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Na espécie, verifica-se que a desistência da ação executiva fiscal decorreu da demonstração pela recorrente, em sede de exceção de pré-executividade, de que o imposto cobrado na execução já tinha sido devidamente recolhido anteriormente ao ajuizamento da ação, fato devidamente comprovado pela executada e que restou incontroverso. Deve-se consignar, por oportuno, que o direito brasileiro, em obséquio ao princípio da causalidade, imputa o pagamento das despesas aquele que indevidamente deu causa à instauração do processo, incluindo nestas os honorários advocatícios. Exsurge dos autos que o apelante/exequente não se acautelou em verificar se o valor executado já havia sido pago. A matéria tematizada é objeto da Súmula nº 153 do STJ, vejamos: A desistência da Execução Fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de desistência aviado após a apresentação da defesa, enseja a condenação em honorários, mesmo que em incidente de pré-executividade, nesse sentido é o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2. São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 691503 / RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Dje 11/06/2015). [grifei] Nessa perspectiva, impõem-se a condenação do Ente municipal em honorários de advogado, por ter dado causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal.
Ante o exposto, conhece-se da Apelação Cível para lhe dar provimento e condenar o Município de Senador Pompeu ao pagamento de honorários de advogado, que se arbitra em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora