Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 02:58
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 02:58
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 101844567
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0118560-94.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO HONDA S/A. Polo Passivo LAUDISIO MARQUES DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, convertida de Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO HONDA S/A em face de LAUDISIO MARQUES DA COSTA, ambos qualificados na inicial. Deferida liminar (ID n. 94245051), o veículo não foi localizado (ID n. 94275062 e ID n. 94278086). Conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, conforme ID n. 94278113. Ainda não foi tentada a citação da parte executada. Despacho determinando a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 485, III, do CPC (ID n. 94279792). Certidão informando que a parte exequente se manteve inerte (ID n. 94279797). Não foi determinada restrição via RENAJUD. É o relatório. Decido. Evidencia-se o abandono da causa, porquanto foi determinada a intimação da parte autora, por meio do seu advogado e, ainda, pessoalmente, para demonstrar interesse no prosse-guimento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC1), remanescendo ambos silentes. Destaque-se, ainda, acerca da validade das intimações, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspon-dência no primitivo endereço. Também é válido ressaltar que se considera pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTI-TUIÇÃO FINANCEIRA. ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL PRÓPRIO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. EQUIPARA-ÇÃO A INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DES-PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Trata-se de recurso de apelação cível in-terposto pela instituição financeira contra sentença de págs. 111-112, que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, c/c os arts. 513 e 771, pará-grafo único, do CPC/2015, uma vez que não cumpriu com a diligência determinada, deixando o prazo transcorrer in albis. Conforme fundamentou o juízo a quo, a parte recorrente foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, conforme certidões de págs. 108-110, em que consta a intimação por meio do portal eletrônico e-SAJ e a decorrência do prazo sem qualquer manifestação. Dessa forma, não há que se falar em inobservância do §1º do art. 485, do CPC/2015, uma vez que a intimação por meio do portal ele-trônico equipara-se a intimação pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419 /06). Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo a quo, pois foram observadas as regras pertinentes ao processo judicial ele-trônico, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece ser cassada. Recurso conhe-cido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE Apelação Cível - 0000223-54.2018.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamen-to: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) Desta forma, mesmo ante a advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia, a parte não deu impulso processual, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe. Importante informar que a parte executada não apresentou embargos à execução ou defesa processual, circunstância esta que afasta a exigência de requerimento de extinção pelo réu, prevista no art. 485, § 6º, do CPC2 e na Súmula nº 240/STJ, tornando possível a extinção do processo com amparo no inc. III do mencionado dispositivo legal, quando, intimado o advogado do exequente pelo órgão oficial e, em seguida, pessoalmente o autor, e ambos mantenham-se silentes, sem manifestação do réu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. Custas processuais já antecipadas pelo exequente (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários ao exequente, considerando a ausência de contraditório. P. R. I (DJE). Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes Necessários. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juiza de Direito
09/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101844567
09/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101844567
06/09/2024, 15:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
28/08/2024, 20:09
Conclusos para julgamento
11/08/2024, 12:54
Mov. [178] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa