Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0158231-32.2013.8.06.0001.
APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO: FRANCISCO GERARDO LESSA SILVA, A. F. ANDRADE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0158231-32.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição do direito à execução de título extrajudicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal consiste em avaliar a ocorrência do instituto da prescrição em relação à pretensão de conversão da ação de reintegração de posse, calcada em contrato de arrendamento mercantil, em ação executória. III. Razões de Decidir 3. O prazo prescricional para a execução de dívidas oriundas de contrato de arrendamento mercantil é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. O termo inicial da prescrição ocorre no vencimento da última parcela do contrato, independentemente da antecipação do vencimento da dívida, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, o contrato previa o pagamento da última parcela em 10/02/2014, iniciando-se o prazo prescricional, que se esgotou em fevereiro de 2019. 6. A conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução ocorreu apenas em junho de 2023, quando a pretensão executória já estava prescrita. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Tese: O prazo prescricional para a conversão de ação de reintegração de posse em execução de título extrajudicial, nos casos de contrato de arrendamento mercantil, é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela, independentemente do vencimento antecipado da dívida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NERGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, na data da assinatura. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 15611305) interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que reconheceu a prescrição do título extinguiu com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, a Ação de Execução ajuizada em desfavor de FRANCISCO GERARDO LESSA SILVA e A. F. ANDRADE - ME, ora apelados. Colaciono, in verbis, o trecho da decisão vergastada: Logo, diga-se despicienda a indagação quanto à possibilidade, em tese, de prosseguimento da ação com base em título de dívida que não mais tem força executiva, pois que fulminado pela prescrição, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Pelas razões e fundamentos expostos, chamo o feito à ordem para RECONHECER A PRESCRIÇÃO do título que embasa a presente demanda e, em consequência, EXTINGUIR o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Em suas razões de apelo, o BANCO DO BRASIL S/A argumentou que não há que se falar em prescrição intercorrente, pois foram respeitadas todas as regras que estabelecem prazos prescricionais no momento do ajuizamento, bem como não se poderia falar em prescrição, pois, quando o autor foi intimado, este impulsionou devidamente o feito. Ao fim, requereu a nulidade da sentença, para que haja o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. Sem contrarrazões, ante a não triangularização processual, conforme Despacho constante na id. 15611308. É o que importa relatar. VOTO De início, é imperiosa a análise dos pressupostos recursais, por constituírem matéria preliminar do procedimento recursal, para que, então, se possa examinar o mérito do recurso interposto. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Posto isto, analisando os autos, verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, conheço do Apelo e passo ao deslinde do feito. A controvérsia recursal consiste em avaliar a ocorrência do instituto da prescrição em relação à pretensão de conversão da ação de reintegração de posse, calcada em contrato de arrendamento mercantil, em ação executória. Originalmente, a ação em epígrafe tratava-se de Ação de reintegração de posse consubstanciada em contrato de arrendamento mercantil - id. 15611056. Com fulcro na Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, e autorizou a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974), o Autor pugnou em junho de 2023 pela conversão do feito em Ação executiva (id. 97909407). Sobre tal possibilidade, destaco o teor dos arts. 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69, alterados pela referida Lei nº 13.043/2014: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. APLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5. A Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.785.544/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Não obstante, o Juízo a quo reconheceu a prescrição do direito à ação executiva, tendo em vista que o pedido de conversão ocorreu após o decurso do prazo de 5 anos (§ 5º, I, do art. 206 do CC) a contar do vencimento da última parcela do arrendamento em questão. Tratando-se de execução de dívidas oriundas de contrato de arrendamento mercantil, o qual tem por objeto obrigação certa e determinada, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no § 5º, I, art. 206 do CC. Ademais, consoante precedentes do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se inicia com o vencimento da última parcela, independente do vencimento antecipado da dívida. No caso concreto, no contrato de arrendamento em liça foi firmado o pagamento da dívida em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, sendo o vencimento da primeira parcela em 10/02/2010. Logo, o vencimento da última parcela seria 10/02/2014, quando teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Em consequência, o prazo para a propositura da ação executiva, bem como para o pedido de conversão em ação executiva, terminaria após o decurso de cinco anos dessa data, portanto, em fevereiro de 2019. No entanto, o pedido de conversão da reintegração de posse em ação de execução ocorreu tão somente em 19/06/2023 (id. 15611287), quando a pretensão executiva já se encontrava prescrita. Nesse sentido, o entendimento firmado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRAZO PRESCRICIONAL. 05 ANOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme relatado, o apelante argumenta ser indevido o reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional não se operou, pois seria da última parcela, e ainda, defende que o prazo aplicável ao caso concreto seria o prazo decenal. 2. No caso em estudo, ao contrário do que suscita o recorrente, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC, de 5 (cinco) anos, por se tratar de ação amparada em obrigação líquida e certa constante no contrato de financiamento mediante arrendamento mercantil. 3. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para as ações de reintegração ou de busca e apreensão de bem móvel fundadas em contrato de arrendamento mercantil, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser do vencimento da última parcela do contrato, independente de ter ocorrido o vencimento antecipado do débito. 4. No caso sob análise, de acordo com o contrato de fls. 21/32, o pagamento foi pactuado em 48 (quarenta e oito) parcelas com vencimento da primeira parcela previsto para 08/02/2016. Assim, a última parcela seria paga em 08/02/2020, quando teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5. Desse modo, tem-se que a demanda veicula pretensão não atingida pela prescrição 6. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0111779-85.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 7 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0111779-85.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) Destaquei ---- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. CONFUSÃO DOS INSTITUTOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO (NÃO INTERCORRENTE). OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM DÍVIDA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. TERMO INICIAL PARA A FLUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO, INDEPENDENDENTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONVERSÃO OPERADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IRRELEVÂNCIA DE POSTERIOR FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, PELA CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À LUZ DO ART. 487, INC. II, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE. INÉRCIA EM REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. - Tratando-se de execução de dívidas oriundas de contrato de arrendamento mercantil, o qual tem por objeto obrigação certa e determinada, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no § 5º, I, do art. 206 do CC. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional se inicia com o vencimento da última parcela, independente do vencimento antecipado da dívida. Precedente do STJ - No caso, impõe-se o reconhecimento da prescricional da pretensão executória, uma vez que a conversão da ação de reintegração em execução se deu após o prazo o decurso de cinco anos do vencimento da última parcela - Ademais, eventual causa interruptiva da prescrição posterior à própria conversão da ação é irrelevante ao deslinde da tese - Como a prescrição que se reconhece é da própria pretensão executória, insustentável a alegação feita com base em dispositivo legal intraprocessual, ou seja, após a devida formalização da citação - O ônus de sucumbência caberá ao exequente, pois a prescrição se materializou por sua desídia, de não requerer ou propor a execução dentro do prazo prescricional - Extinção da execução com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC. Agravo de instrumento provido. (TJ-PR 00130949120238160000 Curitiba, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 17/07/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) Destaquei Destaco que, em vista do princípio da cooperação e do contraditório, verificando a possibilidade de haver prescrição do direito, o Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação do credor para manifestar-se sobre o tema, tendo a Instituição financeira se oposto à tese prescritiva (ID 97909413 e ID 97909418, respectivamente). Desse modo, pelas razões expostas, tem-se que a demanda veicula pretensão atingida pela prescrição Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus termos. É como voto. Fortaleza, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator