AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.;
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTO
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
SANTANDER FINANCEIRA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 134314302
06/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 134314302
05/05/2025, 00:00
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
SANTANDER FINANCEIRA
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
AYMORE CFI
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO SA
Terceiro
SANTANDER FINANC
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIMANTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
LUIZ EROLDSON PINHEIRO
CPF
Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134314302
02/05/2025, 15:36
Processo Suspenso por Convenção das Partes
22/04/2025, 09:22
Juntada de Petição de petição
01/11/2024, 09:07
Conclusos para despacho
08/10/2024, 10:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 03:01
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 101935030
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0251632-36.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo Passivo LUIZ EROLDSON PINHEIRO DESPACHO R.H. Verifica-se que a parte exequente peticionou, junto ao ID n. 95534301, informando e requerendo: 1) que petição anexada ao ID n. 95534300, na qual foi requerida a extinção do processo com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, foi protocolada de forma equivocada, requerendo o desentranhamento da referida petição; 2) que neste momento as partes estão em tratativas de acordo, motivo pelo qual requer a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta)dias; 3) requerendo, por fim, o cancelamento de eventual restrição RENAJUD sobre o veículo em voga, ou, alternativamente, a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para baixa de eventual restrição judicial proveniente da presente demanda. Considerando o decurso do tempo, bem como que a parte exequente informou que estava em tratativa de acordo e que, a parte executada foi devidamente citada (ID n. 95534303), intime-se a parte exequente, via DJE, para que para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual formalização do acordo ou sobre o seu interesse na continuação do feito, requerendo o que entender de direito, considerando a citação do execução. Após a nova manifestação do exequente, analisarei os pedidos de suspensão e cancelamento de mandado e de restrição via RENAJUD. Intime-se o exequente. Expedientes necessárias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juiza de Direito
09/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101935030
09/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101935030
06/09/2024, 15:26
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2024, 18:05
Conclusos para julgamento
11/08/2024, 12:54
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa