Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0259105-73.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] POLO ATIVO: GABRIELLA CAVALCANTE IDEBURQUE LEAL e outrosPOLO PASSIVO: VICTOR PARENTE IDEBURQUE LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. Nos autos, pendentes de apreciação pelo Juízo as petições de ID 105945578 e 111567880. Pela primeira, as requerentes, com toda a razão, postulam a desconsideração do interlocutório de ID 102060099, por intermédio do qual foi deferido pleito do demandado no sentido da exclusão do polo passivo da lide das empresas nele referidas. Alegam ter sido inobservado pelo Juízo a regra constante do § 1º do art. 437 do CPC, no sentido de que "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o Juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436". sendo este último indicativo do que pode a parte intimada para falar sobre aludidos documentos fazer. E uma das providências mencionadas é a de impugnar o conteúdo dos mesmos documentos. Questionando a decisão a que se refere, proferida sem lhe ter sido concedida a oportunidade de se manifestar sobre a documentação exibida pelo requerido, as postulantes mencionadas afirmam que, contrariando o que foi afirmado pelo suplicado, com base na documentação que trouxe aos autos, no sentido de que já não participava das Sociedades referidas, mostra a certidão emitida pela JUCEC (ID 92151787) que ele tem participação nas empresas POSTO NOVO NORDESTE LTDA." e "PETROPOSTO COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.". Aludem, mais, que a pesquisa realizada pelo Sistema SNIPER (ID 92151319), assim como "o comprovante de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica" que acostaram ao seu requerimento ora apreciado, deixam ver que o réu continua a ser sócio administrador das empresas aludidas, donde se apura que ele mantém vínculo e responsabilidade junto às mesmas. No que concerne à prova que o demandado fez quanto à alienação de suas cotas na empresa "VPL 2 COMÉRCIO DE PETRÓLEO", asseveram que isso não o exime de responsabilidade junto à mesma, eis que de acordo com a legislação sobre o assunto, o alienante, em caso como esse, continua como responsável solidário, pelo prazo de dois (2) anos, "a contar da data do registro de sua saída perante a Junta Comercial do Estado (JUCEC)". Exatamente porque inexistente no caderno processual a comprovação de que esse registro tenha sido feito, arrematam, fica evidenciada a exclusão do suplicado quanto à sua responsabilidade junto à mesma empresa". Recorrendo a prova emprestada as peticionantes alegam - com o fito de demonstrar que o postulado ainda é sócio administrador da Sociedade de último aludida -, que, como se pode ver dos autos do processo que indicam, ajuizado contra aquela empresa pelo BANCO SANTANDER, dela ele continua sócio. Salientam que nos autos também não existe prova adicional a demonstrar a efetiva transferência das propriedades de que tratam. Fazendo as considerações acima invocadas, requerem a reconsideração da decisão do ID 10206099, tudo para que permaneçam no polo passivo da lide as Sociedades de que cuidam. Questionam ainda o descumprimento do despacho de fls. 246-248 (SAJ), tendo em vista que, citadas, algumas das empresas, nele indicadas não atenderam ao que ali determinado. Requerem, com base nisso, o bloqueio do percentual de 20% (vinte por cento) dos créditos que o executado tem junto a cada uma delas, com a subsequente penhora dos mesmos. Formulam os requerimentos contidos na petição referida. Enquanto isso, na outra petição pendente de apreciação - a de ID 111567880 - o demandado, aludindo à petição de início mencionada, de ID 105945578, insiste na versão de que as empresas a que alude foram alienadas, bem como a de que é nenhuma a sua ligação com as mesmas. No que se relaciona com o pedido de penhora, formulado pelas exequentes, aduz que pelas Sociedades às quais dirigidas a decisão deste Juízo já foram apresentados os seus balancetes, deles se podendo constar o seu efetivo desligamento das mesmas, impondo-se, desse modo, o indeferimento dos pleitos das exequentes. Reconheço que, de fato, não atentei, ao exarar a decisão que as promoventes pedem seja reconsiderada, para a necessidade de ouvi-las sobre a peça que me foi apresentada pelo réu e por mim deferida. Justamente por essa razão, era dever meu, a essa altura, conceder às mesmas a oportunidade para sobre aquela petição se manifestar. Considerando, todavia, que já o fizeram, torna-se desnecessária essa providência, por razões evidentes. Desse modo, apreciando os pleitos formulados pelas autoras, verifico, quanto ao referente às Sociedades "POSTO NOVO NORDESTE LTDA." e PETROPOSTO COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.", que o executado VICTOR PARENTE IDEBURQUE LEAL delas ainda participava na data de 28 DE FEVEREIRO DESTE ANO DE 2024, na qual foi expedida pela Junta Comercial do Ceará a certidão de ID 92151787 (v. fls. 156 do processo quando ainda tramitava pelo Sistema SAJ). O que isso significa dizer, induvidosamente, é que o requerido continua a ser sócio das empresas aludidas, evidenciando o Quadro de Sócios constante do SNIPER de fls. 151 dos autos (SAJ) - ID 92151319 (documento sigiloso, obtido por decisão deste Juízo a 29.02.24), que deles ele continuava a ser sócio administrador, como de resto ele era de todas as demais Sociedades a que pertencia. Ora, isso significa dizer que não houve, na prática, a transferência objeto da documentação trazida aos autos pelo requerido, com esteio na qual prolatada por este Juízo a decisão que as exequentes postulam seja desconsiderada. Reconhecendo que de fato não observei o preceito legal acima invocado, reconsidero a mesma decisão, no que diz respeito às duas Sociedades de último aludidas. Deixo de fazê-lo, contudo, com relação à empresa "VPL 2 COMÉRCIO DE PETRÓLEO", uma vez que a obrigação solidária do alienante das cotas de uma Sociedade pelos dois (2) anos posteriores à sua transferência é alusiva aos encargos, e não aos lucros que ela venha ter após a sua alienação. Quanto ao argumento de que os autos da execução manejada pelo BANCO SANTANDER contra essa empresa e o aqui executado, dos quais se poderá ver que o mesmo réu e sócio administrador daquela, verifiquei, examinando o processo mencionado, que na execução indicada o réu neste processo foi incluído não porque seja sócio administrador da requerida, mas porque dela é avalista na operação que lastreia aquela execução. Destaco que não estou a conceder ao executado a oportunidade de se pronunciar sobre a petição das autoras, uma das quais analisadas neste despacho, porque sobre ela ele já se manifestou, o que fez exatamente pela peça de ID 111567880, que é a segunda que ora examino. Assim, reconsiderando a decisão de início invocada, torno-a sem efeito, o que faço para desconsiderar a exclusão das empresas "POSTO NOVO NORDESTE LTDA." e "PETROPOSTO COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA." do interlocutório de ID 92151795 (SAJ, fls. 246-248), determinando se proceda à penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos créditos que o demandado tenha nas mesmas, alusivos a lucros e/ou dividendos, devendo para tanto ser expedido - uma vez pagas as custas pelas exequentes - o mandado respectivo, cabendo ao meirinho dela incumbido proceder à intimação de quem estiver na administração das duas, para que deposite em conta bancária à disposição deste Juízo o percentual aludido, a ser deduzido dos valores a que nelas fizer jus o demandado nestes autos, sob pena de ser processado por desobediência a uma determinação judicial. Quanto aos AR juntados aos autos, relativos aos expedientes de fls. e fls., sobre eles manifestem-se as interessadas. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito