Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/04/2010
Valor da Causa
R$ 16.265,10
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/10/2024, 15:53
Transitado em Julgado em 02/10/2024
08/10/2024, 15:53
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
IURY FONSECA MOTA
CPF
Reu
Juntada de Certidão
08/10/2024, 15:53
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 02:55
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 02:55
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 02:55
Decorrido prazo de MATHEUS DE PAULO PESSOA em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 02:55
Decorrido prazo de CAMILLE CALHEIROS DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 02:55
Decorrido prazo de FLAVIA MANUELLA MONTEIRO PINHEIRO em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 02:55
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 102008283
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0386616-11.2010.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo IURY FONSECA MOTA SENTENÇA Cls. Tratam os autos de ação de execução na qual a parte autora acostou petição requerendo a extinção do feito em razão de desistência. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a parte autora, de forma expressa, aponta o desaparecimento do interesse processual, requerendo a desistência da ação, com previsão no inciso VIII, do artigo 485 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Considerando que não houve a citação da parte promovida, nada obsta ao acolhimento do pedido de desistência sem oitiva da parte demandada. Cabe atentar que a ação versa sobre direito disponível, igualmente inexistindo impedimento à desistência pelo autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação. Custas recolhidas. Sem honorários. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual e precedida das devidas e necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102008283
09/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102008283