Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001544-06.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE MESSEJANA II em face de FRANCISCO JARDEL DUARTE DA SILVA, em que esta atravessou embargos nos autos. Verifico, contudo, que, conforme matrícula juntada aos autos, o bem dado em garantia, qual seja o imóvel gerador dos débitos executados, encontra-se alienado fiduciariamente à instituição bancária, o que impossibilita sua penhora. Nesse sentido, julgamento do STJ: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1992074 - SP (2022/0078708-0), RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador: a QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Julgado em 08/08/2022)" Registre-se a necessidade de garantia do juízo para fins de interposição de embargos. Enunciado 117 FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial."
Diante do exposto, rejeito a garantia ofertada e deixo de receber os embargos por falta de garantia do juízo. 2. Contudo, verifico pela documentação acostada que a entrega das chaves sequer foi realizada e a propriedade foi consolidada em face da Caixa Econômica Federal, acarretando a ilegitimidade da parte executada.
Diante do exposto, face a ilegitimidade da parte executada, julgo extinta a presente execução. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito