Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLAUDEMIR FERREIRA XAVIER
Requerido: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3032632-80.2023.8.06.0001 Vistos em Inspeção (Portaria n. 01/2024). Relatório formal dispensado de acordo com o art. 38, da Lei Federal n. 9.099/1995. PRETENSÃO AUTORAL.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CLAUDEMIR FERREIRA XAVIER em face do ESTADO DO CEARÁ requerendo seja matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO e, em caso de aprovação, que seja promovido em ressarcimento de preterição ao posto de 1º Tenente CBMCE (Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), condenando o requerido ao pagamento do valor referente as diferenças salariais retroativas da promoção do autor e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral. Em resumo, o promovente busca (1) o reconhecimento do seu invocado direito subjetivo de preencher uma das vagas do Curso de Habilitação porque preenche os requisitos do art. 31-A, da Lei Estadual n. 15.797/2015 (com as modificações trazidas pela Lei Estadual n. 16.023/2016), em especial mais de 20 (vinte) anos de serviço na corporação, dos quais 05 (cinco) foram na graduação de Subtenente CBMCE; (2) a omissão da Administração Pública, em não lhe proporcionar o ingresso no CHO, lhe causou prejuízos psicológicos e emocionais, (3) além dos materiais (diferença de vencimentos decorrentes da ascensão funcional) que pugna o ressarcimento após sua promoção ao posto de 1º Tenente CBMCE. TESES DA DEFESA. O ESTADO DO CEARÁ defende que a questão já foi decidida anteriormente no Mandado de Segurança n. 0629824-78.2021.8.06.0000, tendo o Tribunal de Justiça do Ceará reconhecido, em decisão transitada em julgado, que a parte autora não preenchia os requisitos para ser incluído no CHO na data da publicação da Lei n. 16.023/2016. Portanto, a discussão sobre a promoção não pode ser retomada devido ao efeito da coisa julgada. O Estado também argumenta que a petição inicial do autor é inepta no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, pois não há fundamentação adequada para tal pedido, que não está relacionado aos fatos narrados na exordial. Sustenta que o autor não cumpriu os requisitos necessários para ser matriculado no CHO, uma vez que ele foi promovido ao posto de Subtenente em 24 de dezembro de 2015, ou seja, menos de cinco anos antes da publicação da Lei Estadual n. 16.023/2016. Assim, a parte autora não estaria qualificada para ingressar no curso sem processo seletivo. Além disso, o réu ressalta que qualquer condenação em indenização deve ser ponderada, considerando o impacto nos cofres públicos, que são destinados à manutenção de serviços essenciais, como saúde e educação. VALOR DA CAUSA. EMENDA PARCIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. O valor da causa não está de acordo com o art. 292, incs. V e VI e § 2º, do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se a norma: CPC - LEI N. 13.105/2015 Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. O autor apenas atendeu parcialmente o despacho de id. 69790360, que havia determinado a emenda da petição inicial, para que o valor da causa agregasse as prestações vencidas, as prestações vincendas e a indenização pleiteada (dano moral). A petição de emenda à inicial (id. 71391577), apesar de ter corrigido o valor da causa para R$ 12.911,68 (doze mil, novecentos e onze reais e sessenta e oito centavos), incluiu tão somente as parcelas vincendas, ou seja, um ano de diferença nos vencimentos do autor caso seja promovido ao cargo de 1º Tenente CBMCE em ressarcimento de preterição, não acrescentando os valores retroativos (não prescritos) (parcelas vencidas), nem agregando o quantum de R$ 20.000,00 (dois mil reais) apontado, na exordial, como compensação pelos danos morais alegados. Ora, se na exordial o demandante pede a retroação da promoção, com os acréscimos de valores, e tendo em mira a prescrição quinquenal (05 anos antes do protocolo da ação), bem ainda que o valor anual de ganho econômico seria, de acordo com o reclamante, de R$ 12.911,68 (doze mil, novecentos e onze reais e sessenta e oito centavos), as parcelas vencidas chegariam a valor, sem correção, de R$ 64.558,40 (sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) (= 5 x R$ 12.911,68). Somando-se os R$ 20.000,00 (dois mil reais) de danos morais, chegamos ao valor total de R$ 84.558,40 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), que corresponde ao real proveito econômico autoral. Tal situação implica na possibilidade de correção do valor da causa ex officio. A este respeito, de modificação do valor da causa pelo juiz independente de provocação das partes, vejamos a jurisprudência: Valor da causa - Valor inestimável - Não há causa de valor inestimável, tal representa omissão total da parte, cabendo ao Magistrado, de ofício, suprir a irregularidade, em respeito às disposições dos arts. 258, 282, V, do Código de Processo Civil (JTACiv 77/242). (Do Valor da Causa e sua Impugnação, Luiz Cláudio Amenize Spolidoro, Lejus, pág. 20). Valor da causa. Deve o valor da causa corresponder sempre o valor econômico perseguido pelo autor. O juiz pode e deve, a qualquer tempo, até mesmo de ex-ofício, corrigir o valor da causa a fim de ajustá-lo ao valor econômico pretendido. (Decisão Unânime de nº 4.814, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Rel. DES. JOÃO DA SILVA MOREIRA). Deste modo, à medida que o promovente não refletiu ao valor da causa o real benefício econômico, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, bem como estribado no art. 292, incs. V e VI e § 2º, do mesmo códex, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 84.558,40 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), que nada data do ajuizamento da ação ultrapassava o teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei Federal n. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, que "dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios", em seu art. 2º, prevê a competência absoluta do juizado fazendário para processar e julgar o feitos cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, in verbis: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A incompetência territorial poderá ser reconhecida de ofício. Esse é o entendimento exposto no Enunciado n. 89 do FONAJE, vejamos: "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis". Ademais, na forma do § 4º, do art. 2º, da Lei Federal n. 12.153/2009, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", o que mais uma vez corrobora no reconhecimento da incompetência territorial ex officio. Nesse trilhar, reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, impõe-se a extinção do feito, sem mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por força do art. 51, inc. III, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária consoante art. 27, da Lei n. 12.153/2009. De mais a mais, o atendimento parcial da ordem de emenda da petição inicial, ensejaria o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ATENDIMENTO APENAS PARCIAL, SEM JUSTIFICAÇÃO OU PEDIDO DE EXTENSÃO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 08 de novembro de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00164005220188060055 Canindé, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO EVIDENCIA NOS AUTOS DE QUE FALTAM OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE. 1. De fato, não houve o atendimento do que foi determinado pelo juízo na origem, de modo a ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. 2. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, este deve ser deferida, a teor do que dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder os benefícios da gratuidade judiciária, contudo, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de janeiro de 2020 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - APL: 01741399020178060001 CE 0174139-90.2017.8.06.0001, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA DA INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - O cumprimento parcial de decisão que determina a emenda da inicial implica no seu indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem exame meritório, conforme determinação do art. 321, parág. único c/c o art. 485, I, ambos do NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00840019520168090044, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 22/03/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2018) Desta forma, evidencia-se a impossibilidade do regular prosseguimento do feito. Prejudicados os argumentos das partes. DISPOSITIVO. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL de acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei Federal n. 9.099/1995, art. 485, incs. I e IV, do CPC c. c. 27, da Lei Federal n. 12.153/2009, ao passo que declaro prejudicada a análise da tutela de urgência requerida nestes autos. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os autores por meio de seus representantes processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Expedientes necessários. Atenda-se. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito