Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858125-92.2014.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Dívida Ativa (Execução Fiscal), Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória De Auto Com Pedido Liminar ajuizada por Terraluz Veículos E Peças LTDA, em face do Estado Do Ceará, objetivando a anulação da decisão do Processo Administrativo n° 0109-022.243-0, bem como a sanção administrativa decorrente de sua instauração. A parte autora informa que o DECON instaurou o processo administrativo nº 0109-022.243-0 para apurar a reclamação da consumidora Ana Lúcia Holanda Fontes Lopes, que adquiriu um veículo Honda FIT LXL CVT no valor de R$ 40.437,89. Após apresentar problemas, o veículo foi encaminhado à assistência técnica da TERRALUZ, que diagnosticou avarias no motor devido ao uso de combustível adulterado, situação não coberta pela garantia. A consumidora arcou com a substituição de componentes do motor, conforme Ordem de Serviço nº 5257-3, no valor de R$ 2.412,92, solucionando o problema. O DECON aplicou multa à parte autora, que contesta sua validade, alegando inexistência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, necessidade de perícia técnica para comprovação dos fatos e desproporcionalidade do valor imposto. Intimado o Estado do Ceará, em ID de nº 50718666, o apresentou contestação sustentando que depois de apurados e depurados os fatos durante a Audiência, o Ministério Público constatou a existência de infrações à legislação consumerista. Tal constatação foi realizada de acordo com todos os trâmites legais, através da instauração do Processo Administrativo n º 0109-022.243-0, ocasião na qual foi oportunizado o exercício do direito de defesa da Peticionante. Réplica acostada ao ID de nº 50718654. No ID nº 50718627 foi proferida decisão determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza. Após a redistribuição, a 1ª Vara de Execuções Fiscais suscitou conflito de competência, conforme registrado no ID nº 70206449. Posteriormente, por meio de acórdão constante no ID nº 79218473, restou reconhecida a competência da 12ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 112762885, opinando pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Mérito O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade dos Processos Administrativos F.A nº 0109-022.243-0, que condenou em 2.600,00 UFIRCEs no valor de R$ 6.306,82 (Seis mil, trezentos e seis reais e oitenta e dois centavos), instaurado pelo DECON/CE, que culminou na aplicação da penalidade de multa. Ab initio, destaco que é indiscutível a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Procon/Decon, para consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo, independente de reiteração ou não nas possíveis sanções impostas. Vejamos: Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON. PODER DE POLÍCIA. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA. INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2. O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3. Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão. Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia. Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC. Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5. Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada. Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma. Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6. Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0624085-90.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO QUE NEGA A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DÍVIDA ATIVA. PODER DE POLÍCIA DO PROCON. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPEITADO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- O cerne da controvérsia, é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência requerida, cabe sua reforma, a fim de reconhecer presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar que o PROCON suspenda a inscrição do débito de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais) na dívida ativa. 2- Primeiramente, é importante mencionar os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3- Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que um consorciado da empresa firmou contrato de consórcio. Após efetuar algumas parcelas decidiu por cancelar o consórcio e receber de volta parte dos valores. Ocorre que, a empresa informou a devolução da quantia de R$ 379,51 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), enquanto que o consorciado acreditava que o valor que teria direito de receber se trataria da quantia de R$ 645,21 (seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos). Por essa razão, procurou o PROCON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a ilegalidade das cláusulas do contrato e aplicou a empresa multa administrativa no valor de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais), em razão da violação dos artigos 4,6, III, art. 39, IV e V e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 4- Dessa forma, é imperioso destacar que o PROCON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC. 5- Desse modo, tendo em vista os autos do processo originário (processo nº 0159080-28.2018.8.06.0001), todo o processo de sanção aplicado pelo órgão foi feito de modo correto, inclusive, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Não existe, a priori, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência. Isso porque, o PROCON, com seu direito de polícia, tendo como principal objetivo a defesa do consumidor, corroborando com o bem estar social, aplicou a multa de forma correta, não se podendo declarar que a sanção fora aplicada de forma errônea. Ademais, o agravante não comprovou o perigo da demora do resultado da decisão, excluindo outro requisito necessário para a tutela de urgência. 6- À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0629268-13.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ DECON/CE ¿ MUNICÍPIO DE SOBRAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º E 11 DO CPC/15). 01. O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 02. A aplicação de penalidades administrativas pelo DECON/CE consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração. Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 03. No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 04. Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a legalidade dos atos praticados, compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 05. No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC. Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 06. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para o importe 15% (quinze por cento) do valor da causa. Art. 85, §§ 8º e 11 do CPC/15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00543496020218060167 Sobral, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023). (grifos nossos) O processo administrativo em análise, presente nos autos a partir do ID nº 50718879, demonstram que foi oportunizado à Requerente o exercício dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório. Todas as decisões exaradas no referido procedimento foram motivadas, contextualizando os fatos específicos da demanda aos ditames da lei consumerista e o seu impacto na coletividade. Sabe-se que os atos administrativos, em regra, gozam da presunção de veracidade e legitimidade, razão pela qual incumbe à parte autora o ônus de desconstituí-los, especialmente no tocante às autuações que ostentam presunção de regularidade e veracidade. No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos documentos que pudessem desconstituir o levantamento realizado, tampouco apresentou argumentos concretos capazes de desconstituí-lo. Conforme se pode constatar em ID de nº 50718891 e 50718892, na Decisão Administrativa do Processo Administrativo nº 0109-022.243-0: Ao longo do processo administrativo instaurado houve a prevalência de uma postura esquiva, protelatória e indiferente no tocante à sua disponibilidade em firmar entendimento razoável acerca da situação e assim, atender o pleito, sem prejuízos para ambas as partes. Ao não atender a tentativa pacífica de contato e resolução do conflito de forma menos onerosa, as empresas HONDA AUTOMÓVEIS E TERRALUZ demonstraram uma indiferença quanto à insatisfação do consumidor prejudicado. No mérito, ambas mantiveram o argumento de que os problemas do bem adquirido eram decorrentes da utilização de combustível adulterado, porém não fora vislumbrado nos autos um relatório circunstanciado informando os resultados de uma perícia especifica para o caso delineado. Isso porque na esfera administrativa ora acionada aplicam-se os dispositivos legais do CDC, a exemplo da inversão do ônus da prova. Sob tal ótica, ambas as fornecedoras é que deveriam ter empregado esforços no sentido de solidificar o teor de suas alegações. Flagrante se observa o desrespeito aos princípios esculpidos pelos legislador ordinário, logo também pecaram pela inobservância do princípio da boa-fé objetiva, marco tão harmônico e indissolúvel das relações de consumo tendo em vista terem se recusado a prestar os esclarecimentos cabíveis nesta seara administrativa. Empós a parte requerente interpôs recurso Administrativo contra a decisão mencionada acima, que foi julgado pela Junta Recursal Do Programa Estadual De Proteção E Defesa Do Consumidor - JURDECON, resultando na ementa a seguir (em ID de nº 50718906,): A Honda afirma que verificou-se que o automóvel não apresentava qualquer vício ou defeito de fabricação, eis que foi constatada a carbonização nas câmaras de combustão, gerada pelo uso de combustível de má qualidade, causa esta excludente da garantia do produto e da responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 12, $ 3°, incs. II e III do CDC. O presente argumento é refutado pela ausência de provas do alegado, circunstância esta, inclusive, já apreciada por ocasião da apreciação da preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, cujos fundamentos que afastaram a preliminar em questão, de igual modo, refutam a presente alegação de mérito, os quais aqui reiteramos. (…) A Terraluz afirma ser de exclusiva responsabilidade da Honda Automóveis do Brasil LTDA a reparação dos danos apresentados elo veículo da autora, nos termos dos arts. 12 e13 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade por vício do produto, como já dito, é solidária entre os fornecedores, consoante disposto no art. 18 do CDC, supramencionado, não sendo aplicável ao caso em tela os arts. 12 e 13 do CDC, posto que estes só se aplicam a casos de defeito do produto, estabelecendo a responsabilidade subsidiária do comerciante. Em seguida a empresa afirma o não cumprimento do ônus constante do art. 333, I do CPC, qual seja, o ônus da prova do autor. Esta alegação não prospera tendo em vista reconhecimento da hipossuficiência técnica da consumidora, ensejadora da inversão do ônus da prova, como já exposto na ocasião em que as preliminares apresentadas pela Honda Automóveis do Brasil LTDA foram apreciadas. No caso em análise, pelo conjunto da prova juntada, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação das sanções administrativas delineadas no veredito do órgão de defesa do consumidor. Conforme se pode constatar dos documentos presentes nos autos, o DECON, nas decisões administrativas, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela Requerente e justificando a imposição das penalidades. Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos. Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada. Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas. Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §3°, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito