Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/01/2014
Valor da Causa
R$ 108.415,19
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
HCH AUTO CENTER PECAS LTDA. - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/10/2024, 14:05
Transitado em Julgado em 02/10/2024
10/10/2024, 14:05
LAVRAS
Terceiro
HCH AUTO CENTER PECAS LTDA. - ME
CNPJ
Reu
MARIA HAGARINA DA SILVA ELPIDIO
CPF
Reu
CARLOS HENRIQUE DA SILVA ELPIDIO
CPF
Reu
HENRIQUE NOGUEIRA ELPIDIO
CPF
Reu
LUCIANA NEGREIROS NOBRE
CPF
Reu
Juntada de Certidão
10/10/2024, 14:05
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 03:01
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 03:01
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 99144130
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0835698-04.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Comercial, Cédula Hipotecária] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo H C H AUTO CENTER PECAS LTDA - ME e outros (4) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de HCH AUTO CENTER PEÇAS LTDA-ME e outros. O exequente, em manifesação de ID 93837664, informou que a obrigação executada foi satisfeita, requerendo assim a extinção do feito. É o relatório. Decido. A execução será extinta, dentre outras razões, quando a obrigação cobrada for satisfeita. É o que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso, considerando que os executados liquidaram voluntariamente a dívida, não resta outra solução que não seja a extinção do feito. Isso posto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação de pagar. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99144130
09/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99144130
06/09/2024, 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/08/2024, 23:06
Conclusos para julgamento
11/08/2024, 12:54
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 11:55
Mov. [64] - Concluso para Sentença
31/05/2024, 11:34
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01807798-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 27/05/2024 15:17