Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto tempestivamente por Fazenda Nacional, em face de sentença proferida por este juízo, que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. Aduz a parte recorrente, a existência de obscuridade e omissão, haja vista que desconsiderou os atos processuais ocorridos nos autos, a suspensão da execução em razão da suspensão da exigibilidade do crédito por parcelamento, bem como a interrupção/suspensão da prescrição. Eis o breve relato. Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante delata que a sentença lançada- ID 72758695 apresenta vícios de erro e omissão, sob o argumento de que a sentença proferida necessita ser reformada em razão da inobservância dos atos processuais ocorridos nos autos. Quanto ao mérito do recurso, entendo que a via eleita pelo autor foi inadequada. Não há obscuridade, erro ou omissão na decisão atacada. Perlustrando devidamente os presentes autos, verifica-se que foi expendida fundamentação suficiente para o destrame da lide, não havendo qualquer omissão a ser sanada através do provimento dos presentes embargos de declaração, uma vez que restou comprovado, pelo lastro probatório acostado aos autos que a justiça estadual detêm competência para processar o presente feito. Acerca do tema, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Houve, na decisão, apenas a firmação do entendimento do magistrado. Assim, verificando-se que o embargante busca mera reanálise de fatos e argumentos já abordados durante a sentença, deverão ser rejeitados os embargos. Posto isso, INDEFIRO os embargos de declaração interpostos em face da sentença lançada de ID- 72758695. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, reinicie-se a contagem do prazo para trânsito em julgado da sentença de mérito. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz