Publicado Intimação em 19/02/2026. Documento: 19205141219/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026 Documento: 19205141213/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19205141212/02/2026, 07:53
Proferido despacho de mero expediente10/02/2026, 17:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 04:53
Conclusos para despacho15/11/2025, 17:01
Juntada de certidão judicial06/11/2025, 17:39
Juntada de certidão judicial03/11/2025, 13:41
Publicado Intimação em 27/10/2025. Documento: 17957520327/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025 Documento: 17957520324/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/10/2025, 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17957520323/10/2025, 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line21/10/2025, 14:15
Juntada de certidão judicial23/07/2025, 11:09
Conclusos para despacho21/07/2025, 17:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 06:01
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 14509960709/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 14509960708/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047039-36.2009.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] POLO ATIVO: CPMS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPPPOLO PASSIVO: NEIDE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível. Indefiro o pedido de abstenção de penhora nas contas de titularidade da executada visto que a impenhorabilidade deverá ser analisada individualmente, a depender do caso concreto, com a comprovação de que os referidos valores são impenhoráveis. Ao mesmo tempo não há o que se falar de prescrição do feito visto que a parte autora constantemente peticionou nos autos no intuito, ou seja, sempre fora diligente nos autos, sendo a lentidão no seu processamento única e exclusivamente ao Judiciário, sendo certo que em situação dessa natureza é incontroversa a jurisprudência pretoriana no sentido da inexistência de prescrição intercorrente Por fim, cumpra-se com o decisório de ID 101833311. Após, intime-se o exequente para impulsionar os autos, informando como deseja prosseguir com a execução, oportunidade em que deverá acostar aos autos planilha de débito atualizada, com respectivo demonstrativo do débito, no prazo de 10(dez) dias. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito08/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14509960707/04/2025, 13:07
Proferido despacho de mero expediente03/04/2025, 17:29
Conclusos para despacho05/11/2024, 15:10
Decorrido prazo de FRANCISCA EVELANE MACEDO ARRAIS em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:28
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:26
Juntada de Petição de petição06/10/2024, 12:32
Decorrido prazo de FRANCISCA EVELANE MACEDO ARRAIS em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 00:15
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 00:06
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 17:27
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 10531269524/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 10531269524/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 10531269524/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0047039-36.2009.8.06.0001.
EXEQUENTE: CPMS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: NEIDE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Dê-se publicidade à decisão de Id 101833311", A seguir transcrito: "Vistos, etc.
Intimação - 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Defiro o pedido de ID 101319996 -, para determinar de desbloqueio dos valores deR$131,57 (cento e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) de conta bancária junto à Caixa Econômica Federal e R$1.382,07 (mil, trezentos e oitenta e dois reais e sete centavos) de conta bancária junto ao Bradesco, pertencentes ao Executado, o que faço em virtude da impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos de quantia depositada em conta-corrente. Posição essa pacífica na jurisprudência como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. - (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) - Decorrido o prazo desta intimação, cumpra-se. Intime-se ainda a parte autora para que se manifeste sobre os demais pedidos constantes da petição supra. Intimação pessoal da Defensoria Pública. Intime(m)-se. Exp. Nec." Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0047039-36.2009.8.06.0001.
EXEQUENTE: CPMS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: NEIDE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Dê-se publicidade à decisão de Id 101833311", A seguir transcrito: "Vistos, etc.
Intimação - 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Defiro o pedido de ID 101319996 -, para determinar de desbloqueio dos valores deR$131,57 (cento e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) de conta bancária junto à Caixa Econômica Federal e R$1.382,07 (mil, trezentos e oitenta e dois reais e sete centavos) de conta bancária junto ao Bradesco, pertencentes ao Executado, o que faço em virtude da impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos de quantia depositada em conta-corrente. Posição essa pacífica na jurisprudência como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. - (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) - Decorrido o prazo desta intimação, cumpra-se. Intime-se ainda a parte autora para que se manifeste sobre os demais pedidos constantes da petição supra. Intimação pessoal da Defensoria Pública. Intime(m)-se. Exp. Nec." Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0047039-36.2009.8.06.0001.
EXEQUENTE: CPMS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: NEIDE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Dê-se publicidade à decisão de Id 101833311", A seguir transcrito: "Vistos, etc.
Intimação - 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Defiro o pedido de ID 101319996 -, para determinar de desbloqueio dos valores deR$131,57 (cento e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) de conta bancária junto à Caixa Econômica Federal e R$1.382,07 (mil, trezentos e oitenta e dois reais e sete centavos) de conta bancária junto ao Bradesco, pertencentes ao Executado, o que faço em virtude da impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos de quantia depositada em conta-corrente. Posição essa pacífica na jurisprudência como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. - (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) - Decorrido o prazo desta intimação, cumpra-se. Intime-se ainda a parte autora para que se manifeste sobre os demais pedidos constantes da petição supra. Intimação pessoal da Defensoria Pública. Intime(m)-se. Exp. Nec." Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 10531269523/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 10531269523/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 10531269523/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10531269520/09/2024, 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10531269520/09/2024, 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10531269520/09/2024, 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/09/2024, 12:24
Ato ordinatório praticado20/09/2024, 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito16/09/2024, 16:04
Conclusos para decisão16/09/2024, 03:30
Juntada de Petição de petição14/09/2024, 18:34
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 15:31
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 10183331111/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047039-36.2009.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] POLO ATIVO: CPMS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPPPOLO PASSIVO: NEIDE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 101319996 -, para determinar de desbloqueio dos valores deR$131,57 (cento e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) de conta bancária junto à Caixa Econômica Federal e R$1.382,07 (mil, trezentos e oitenta e dois reais e sete centavos) de conta bancária junto ao Bradesco, pertencentes ao Executado, o que faço em virtude da impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos de quantia depositada em conta-corrente. Posição essa pacífica na jurisprudência como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Decorrido o prazo desta intimação, cumpra-se Intime-se ainda a parte autora para que se manifeste sobre os demais pelitos constantes da petição supra. Intimação pessoal da Defensoria Pública. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito10/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 10183331110/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10183331109/09/2024, 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/09/2024, 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito28/08/2024, 17:05
Conclusos para despacho26/08/2024, 10:35
Juntada de Petição de petição24/08/2024, 15:41
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa19/08/2024, 13:29
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)29/07/2024, 15:33
Mov. [113] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo29/07/2024, 15:31
Mov. [112] - Documento17/07/2024, 17:19
Mov. [111] - Documento17/07/2024, 17:18
Mov. [110] - Documento17/07/2024, 17:18
Mov. [109] - Documento17/07/2024, 17:18
Mov. [108] - Documento17/07/2024, 17:18
Mov. [107] - Documento17/07/2024, 17:17
Mov. [106] - Documento17/07/2024, 17:17
Mov. [105] - Documento17/07/2024, 17:17
Mov. [104] - Documento17/07/2024, 11:39
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 333120/06/2024, 19:58
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]19/06/2024, 01:45
Mov. [101] - Documento Analisado18/06/2024, 15:05
Mov. [100] - Documento14/06/2024, 15:24
Mov. [99] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/06/2024, 17:01
Mov. [98] - Concluso para Despacho05/02/2024, 14:36
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)30/10/2023, 10:17
Mov. [96] - Petição18/07/2023, 16:21
Mov. [95] - Documento18/07/2023, 16:21
Mov. [94] - Certidão emitida | CERTIFICO que nesta data promovi a juntada do documento a seguir, oriundo do Malote Digital.18/07/2023, 16:21
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02080445-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 26/05/2023 09:3426/05/2023, 09:38
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)20/03/2023, 10:19
Mov. [91] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo20/03/2023, 10:18
Mov. [90] - Documento20/03/2023, 10:16
Mov. [89] - Documento07/03/2023, 13:29
Mov. [88] - Documento07/03/2023, 13:28
Mov. [87] - Certidão emitida | CERTIFICO que nesta data promovi a juntada do documento a seguir, oriundo do Malote Digital.07/03/2023, 13:27
Mov. [86] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/02/2023, 23:23
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 300801/02/2023, 20:27
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]31/01/2023, 01:44
Mov. [83] - Documento Analisado30/01/2023, 13:56
Mov. [82] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/01/2023, 16:35
Mov. [81] - Concluso para Despacho17/01/2023, 14:33
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)12/09/2022, 11:52
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02303004-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 17/08/2022 10:0317/08/2022, 10:27
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0697/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 290716/08/2022, 19:24
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]12/08/2022, 01:44
Mov. [76] - Documento Analisado11/08/2022, 13:46
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]10/08/2022, 17:46
Mov. [74] - Concluso para Despacho10/08/2022, 15:08
Mov. [73] - Certidão emitida01/10/2021, 14:30
Mov. [72] - Certidão emitida01/10/2021, 14:29
Mov. [71] - Mero expediente | Vistos, etc. Consta nos autos manifestacao espontanea da parte executada, suprindo a citacao. Certifique-se sobre a existencia de Embargos a Execucao decorrente da citacao realizada. Existindo, apense-se. A peticao acima sera apreciada posteriormente. Expedientes necessarios.27/09/2021, 17:13
Mov. [70] - Concluso para Despacho25/06/2021, 20:07
Mov. [69] - Conclusão18/02/2021, 18:26
Mov. [68] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/09/2020, 01:51
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01230408-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2020 13:2223/05/2020, 13:50
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0376/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 238022/05/2020, 20:24
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]21/05/2020, 08:09
Mov. [64] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]04/05/2020, 16:23
Mov. [63] - Concluso para Despacho04/05/2020, 09:00
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01193418-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 30/04/2020 13:2530/04/2020, 13:44
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0294/2020 Data da Publicacao: 27/04/2020 Numero do Diario: 236124/04/2020, 20:27
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]23/04/2020, 09:36
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]31/03/2020, 16:25
Mov. [58] - Concluso para Despacho27/03/2020, 10:37
Mov. [57] - Concluso para Despacho15/01/2018, 14:16
Mov. [55] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/201726/10/2017, 12:47
Mov. [56] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/201726/10/2017, 12:47
Mov. [54] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local18/10/2017, 14:23
Mov. [53] - Certidão emitida18/10/2017, 14:15
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10488126-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2017 18:5020/09/2017, 19:38
Mov. [51] - Encerrar análise05/07/2017, 15:03
Mov. [50] - Mero expediente | Corregedoria Geral da JusticaVistos em inspecao.Processo paralisado ha mais de 100 (cem) dias. Providenciar impulso oficial.26/06/2017, 15:08
Mov. [49] - Concluso para Despacho26/06/2017, 14:38
Mov. [48] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/09/2016, 17:39
Mov. [47] - Conclusão23/05/2016, 14:08
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)05/05/2016, 10:37
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10121644-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2016 15:3721/03/2016, 20:55
Mov. [44] - Certidão emitida11/03/2016, 15:15
Mov. [43] - Expedição de Carta07/03/2016, 09:35
Mov. [42] - Decisão Proferida | Intimar a parte autora, pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao. Exp. Nec.05/02/2016, 16:17
Mov. [41] - Concluso para Despacho18/12/2015, 08:52
Mov. [40] - Expedição de Carta03/03/2015, 10:17
Mov. [39] - Expedição de Carta19/08/2014, 10:09
Mov. [38] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | PARA PUBLICAR20/05/2014, 12:10
Mov. [37] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes04/04/2014, 12:00
Mov. [36] - Decisão Proferida | R. H. Intime-se a parte executada conforme requerimento da Defensora Publica. Expedientes necessarios.02/04/2014, 12:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho17/03/2014, 12:00
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória06/03/2014, 12:00
Mov. [33] - Expedição de documento20/01/2014, 12:00
Mov. [32] - Ato Ordinatório - Intimação do Defensor Público09/12/2013, 12:00
Mov. [31] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes04/12/2013, 12:00
Mov. [30] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | D-20 - FAZER PUBLICACAO08/08/2013, 12:00
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES Aguardando juntada de peticao da Defensoria - DP (providencias da Secretaria). A-11. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA08/01/2013, 14:39
Mov. [28] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL Aguardando DP. D-08. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA08/08/2012, 08:33
Mov. [27] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C-59 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA30/05/2012, 16:32
Mov. [26] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO D-08 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA30/05/2012, 16:31
Mov. [25] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA30/05/2012, 16:30
Mov. [24] - Autos entregues com carga/vista ao defensor público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: DRA. MARIELA PITTARI FUNCIONARIO: D NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/05/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 16/05/2012 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA16/05/2012, 16:06
Mov. [23] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL D-08. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA18/04/2012, 12:17
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B-63 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA11/01/2012, 15:10
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO a-59 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA11/10/2011, 17:35
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO c-61 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA29/09/2011, 09:55
Mov. [19] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: defensor PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA27/09/2011, 14:20
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA22/07/2011, 13:55
Mov. [17] - Autos entregues com carga/vista ao defensor público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: DR. CARLOS ROGERIO FUNCIONARIO: D NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/07/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 07/07/2011 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA11/07/2011, 10:20
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO E 46 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA24/06/2011, 15:18
Mov. [15] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN D-30 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA19/05/2011, 15:01
Mov. [14] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO ENVIAR A COMAN (A-35) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA12/05/2011, 12:02
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARA Aguardando assinatura do juiz - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA11/05/2011, 13:01
Mov. [12] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO Fazer Mandado - A-26 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA01/09/2010, 15:59
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A 63 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA17/08/2010, 17:01
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - B-46 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA07/07/2010, 12:51
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA21/06/2010, 11:03
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGDO. PUBLICACAO DJ - E - 08. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA03/09/2009, 12:19
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO despacho (aguardando publicacao no DJ). B-18. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA09/06/2009, 14:58
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO inicial - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA29/05/2009, 16:56
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL B - 53. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA29/05/2009, 09:52
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA28/05/2009, 09:55
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO --STAND NO CHOPING DOS FABRICANTES - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA27/05/2009, 10:29
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA27/05/2009, 10:29
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA22/05/2009, 14:40