Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/10/2018
Valor da Causa
R$ 12.150,66
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
CNPJ
Autor
CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Terceiro
BIC
Terceiro
BOC BRASIL S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Terceiro
REJANE ALEXANDRE DA PAZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES
OAB/CE 38170·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314·CPF·Representa: Autor
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB/SP 188483·CPF·Representa: Autor
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
OAB/RJ 185969·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/12/2024, 12:20
Transitado em Julgado em 03/10/2024
04/12/2024, 12:20
Juntada de Certidão
04/12/2024, 12:20
Juntada de documento de comprovação
03/12/2024, 11:59
Juntada de certidão
14/11/2024, 11:33
Juntada de documento de comprovação
14/11/2024, 11:28
Transitado em Julgado em 03/10/2024
10/10/2024, 16:15
Juntada de Certidão
10/10/2024, 16:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 02:28
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 02:28
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 103739763
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0175301-86.2018.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Polo Passivo REJANE ALEXANDRE DA PAZ SENTENÇA Cls. Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido, conforme petição retro ID: 101846486. É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Ademais, uma vez que a obrigação fora cumprida, determina-se o desbloqueio dos valores bloqueados das contas da executada REJANE ALEXANDRE DA PAZ CORREIA (CPF: 623.408.593-87), no sistema SISBAJUD. E ainda, determina-se a retirada/levantamento de restrição eventualmente lançada nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, e em qualquer sistema utilizado pelo Poder Judiciário em decorrência deste processo, independente de voltar os autos conclusos. Custas já recolhidas. Sem honorários. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103739763
10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103739763