Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200469-72.2024.8.06.0133.
Recorrente: Maria do Carmo Torres
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DO(A) DES(A). RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível movida por Maria do Carmo Torres em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida na Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S/A. Nas razões da presente insurgência, a promovente pugna pela reforma da sentença, com o consequente julgamento procedente do pleito exordial. Para tanto, sustenta que a instituição financeira promovida não logrou êxito em comprovar ter a parte autora celebrado o contrato de empréstimo, cuja existência se questiona. Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença. É o relatório, em síntese. Decido, de plano. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a instituição financeira e a autora, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco na repetição e na reparação por danos morais. Inicialmente, ressalte-se que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa a garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista. Ocorre que, no caso concreto, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão nem remotamente preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata do contrato, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da demandante, necessários à realização do empréstimo (ID 14811845), cuja a autenticidade das assinaturas e da digital ali apostas sequer foi impugnada. Legítimos, portanto, os descontos implementados pela parte ré no benefício de aposentadoria da demandante. Por outro lado, o contrato acostado aos autos aponta que o crédito correspondente ao empréstimo contratado ocorreria na conta de titularidade da parte autora. A demandante, por sua vez, alega não estar comprovada a referida transferência, mas, mesmo não negando a titularidade da referida conta bancária, deixa de comprovar o alegado por meio de simples juntada de extratos bancários da referida conta. Impõe-se, dessa forma, a manutenção da improcedência do pleito autoral. Esse é o entendimento adotado na jurisprudência deste Tribunal, a qual deve ser mantida íntegra, estável e coerente, nos termos do art. 926 do CPC. Confira-se (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM RELAÇÃO À DIGITAL INEXISTENTE. PROVA IMPOSSÍVEL. ENVIO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. PROVA QUE DEVE SER PRODUZIDA PELA PARTE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA DO AUTOR/APELANTE (ART. 80, INCISO III, DO CPC). CONDENAÇÃO MANTIDA, ALTERADO SOMENTE O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA DE 5% PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Preliminares de cerceamento de defesa negada. Perícia referente à digital, impossível por constar somente assinatura do apelante no contrato questionado, sendo desnecessário o envio de ofício para CEF com o fito de obter extrato bancário da conta do apelante. O apelante/autor deveria ter juntado os próprios extratos desde a inicial ou na réplica, a fim de comprovar que a conta presente na TED não era de sua titularidade. 2. Banco apelado comprovou a celebração do contrato e a transferência de valores para a conta do apelante. Contrato válido. 3. Condenação do apelante em litigância de má-fé mantida, sendo somente reduzida para o percentual de 5% para 1% em virtude do princípio da razoabilidade. 4. Recurso de apelação conhecido e dado parcial provimento. (Apelação Cível - 0200050-80.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE A MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INDICATIVO DA TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parambu, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar e Reparação por Danos Morais movida por JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e, por conseguinte, indevidos os descontos realizados pela instituição financeira, e, ainda, condenando-a à devolução dos valores descontados na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Preliminar de prescrição rejeitada. O ingresso desta ação se deu em 04 de setembro de 2019, e os descontos do contrato ora discutido findaram em abril de 2016, ou seja, pouco mais de três anos depois. O prazo prescricional em relações de trato sucessivo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, começa a fluir a partir do último desconto, e não do primeiro. O prazo prescricional para demandas como esta, envolvendo relação consumerista, é de 5 (cinco anos), de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora. Destaca-se a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, desde que respeitado o princípio do contraditório e inexistente a má-fé da parte, consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O contraditório foi respeitado, tendo a autora/apelada, todavia, deixado de apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, como está certificado às fls. 180. Assim, não se vislumbra a má-fé do banco apelante na juntada do comprovante de operação de crédito somente nesse momento processual, uma vez que a documentação, impende reconhecer, constitui prova em seu favor, não sendo razoável supor que ele omitiria de modo proposital documentos essenciais à sua defesa. Cabia ao autor comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do numerário, o que poderia fazer mediante a simples apresentação de extrato bancário do período correspondente, mas não o fez. Tendo a parte recorrente comprovado a legitimidade dos descontos, desincumbindo-se do seu ônus da prova, e o proveito econômico do consumidor, tal circunstância é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0005695-88.2019.8.06.0142, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO. CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A AUTORIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATOS ASSINADOS. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS PARA CONTA DO APELANTE (FLS. 116/117). NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A discussão acerca da validade dos contratos de empréstimos por cartão de crédito consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). II. Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. III. Já a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo as cópias dos contratos de cartão de crédito consignado, devidamente assinados (fls. 42/45 e 50/56), bem como o comprovantes de endereço, os documentos pessoais (fls. 46/49 e 57/61) e de transferência dos valores negociados com o promovente às fls. 116/117, demonstrando a legalidade dos contratos firmados entre os litigantes. IV. O demandante não nega que recebeu o valor, e que a conta na qual foi creditada as importâncias dos empréstimos é de sua titularidade, tampouco anexa extratos de sua conta-corrente/poupança, de modo a provar que não obteve proveito econômico com a transação. V. Desta forma, as provas carreadas aos autos comprovam a contratação dos empréstimos de forma regular. Assim, impõe-se como corolário a improcedência da ação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050795-82.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 07/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE VALOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR E ACOMPANHADO DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. COMPROVANTE DE TED. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível que visa reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual. 2. Não se sustenta a alegação do apelante no sentido de que não recebeu os valores dos contratos de empréstimo, pois não conseguiu provar tal feito. Assim, inexiste ofensa ao dispositivo. 3. Por sua vez, a instituição bancária logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo do direito do suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato com a assinatura do autor, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, tais como RG e CPF e comprovante de depósito na conta do autor. 4. Ressalte-se que caberia ao autor fazer prova mínima de suas alegações, o que não restou atendido na espécie. Observa-se que o demandante alega que começou a sofrer descontos em folha em 2007 e somente ajuizou a presente ação em março/2013, ou seja, 6 (seis) anos depois. Por fim, também não juntou aos autos os extratos da sua conta referentes ao período da suposta contratação, aptos a demonstrar que a importância relativa ao empréstimo não teria sido repassada para sua conta. 6. Nesse contexto, o conjunto probatório presente nos autos evidencia que a contratação restou perfeita e acabada, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0137978-23.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 20/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SER PESSOA ANALFABETA. BANCO JUNTOU CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em análise, o juízo a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, sob o fundamento de que o empréstimo foi, de fato, realizado pela autora. 2. A promovente interpôs apelação para ver reformada a sentença sob o argumento de que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a transferência do valor do empréstimo em seu benefício. Alegou, ainda, que o contrato seria nulo pela inobservância do art. 784, III, do CPC. 3. In casu, a instituição bancária logrou êxito em demonstrar a existência da contratação questionada pela promovente, juntando contrato objeto da lide, devidamente assinado pela consumidora, a próprio punho, além dos documentos de identificação pessoal anexos ao contrato. Em que pese a apelante alegue ausência de comprovação do depósito por parte da instituição financeira, uma vez apresentada a liberação da ordem de pagamento de fls. 232, cabia-lhe comprovar que não fez uso dos valores disponibilizados ou a ausência de crédito em conta, mediante apresentação de extrato da data apontada como de disponibilização dos valores, ou mesmo, trazer comprovante de devolução dos valores disponibilizados pelo banco, o que não fez. Apenas arguiu, de forma genérica, que o apelado não demonstrou que o valor lhe fora pago. Não é devida a pretensão da apelante em ver reformada a sentença pela ausência de documento que tinha condições de trazer aos autos, ou seja, constitutivo do direito que alega, em vista do art. 373, I, do CPC. 4. Além disso, a afirmação de analfabetismo da promovente não condiz com a documentação acostada aos autos, tanto aquela anexada pela própria promovente à exordial, quanto a anexada pelo promovido. Portanto, não havendo comprovação de que a promovente é realmente analfabeta, não há que se falar em nulidade do contrato por inobservância de requisito legal. 5. Diante da comprovação de existência e regularidade da contratação por parte do promovido, considero acertada a sentença proferida pelo magistrado de origem. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0009574-91.2018.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) Assim, ausente qualquer prova de que houve vício na contratação do empréstimo, há de ser reconhecida a validade do contrato e, em decorrência, a insubsistência dos pedidos da autora. Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de miserabilidade da parte promovente, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade judiciária. Expediente necessário. Fortaleza, 07 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator