Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0248812-78.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: ANA PAULA ARRUDA VIANA APENSO: [0258948-03.2023.8.06.0001] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução proposta por APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA em face de ANA PAULA ARRUDA VIANA. Em decisão de ID 95813481, este Juízo deferiu a penhora online dos ativos financeiros da parte executada na ordem de R$ 4.182,32 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos). Antes do resultado da penhora online ser juntada aos autos, a parte executada, em petição de ID 101748331, informou que houve o bloqueio de R$ 3.478,20 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos), bem como, por espontaneidade, depositou em conta judicial (comprovante - IDs 101748337 e 101748340) o valor de R$ 704,12 (setecentos e quatro reais e doze centavos), pugnando, assim, pela extinção do feito. Todavia, do resultado do bloqueio acostado aos autos sob o ID 101778837, verifica-se que o valor integral da ordem de bloqueio foi atingido: R$ 3.478,20 em conta corrente da Nubank e R$ 704,12 em conta de investimentos (Nubank Invest). Encontra-se disponível em Juízo o valor total de R$ 4.886,44 (quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Por sua vez, o exequente apresentou manifestação de ID 103741227, argumentou que o valor atualizado até a data da penhora online seria de R$ 4.388,27 (quatro mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme planilha anexa (ID 103741228). Em sequência, na petição de ID 105508943, a executada concordou com o pedido de atualização do exequente, requereu o levantamento do valor excedente (R$ 498,17) e a extinção do feito. Breve relato. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, havendo o depósito integral do débito perseguido e concordância das partes, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Por fim, ante o bloqueio ter alcançado o montante de R$ 4.182,32 (ID 101778837) e o depósito do valor em juízo de R$ 704,12 (IDs 101748337 e 101748340), proceda-se com o desbloqueio do valor excedente de R$ 498,17 e com a transferência dos demais valores bloqueados (R$ 3.478,20 e R$ 205,95) para uma conta judicial, para posterior expedição de alvará de levantamento de valores (R$ 4.388,27) à parte exequente. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)